Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Roseni Beckert e outros, em face da decisão de seq. 229.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0025668-75.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina, pelo qual o MM. Juízo a quo entendeu pela aplicação do IPCA-E, nos seguintes termos: “(...) Em resposta ao pedido de informações da Contadoria do Juízo (mov. 221.1) esclareço que o valor do principal deve ser atualizado por correção monetária pelo IPCA-E, pois é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo e deve incidir a partir do desembolso. Por outro lado, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação. (...)Com relação aos honorários advocatícios, a correção monetária (IPCA-E) deve incidir a partir da data do arbitramento ou de sua majoração e o termo inicial dos juros de mora é a data em que a parte executada foi intimada para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida. (...)Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada.Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado.(...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) resta incontroverso que a parte exequente (embargada) autorizou à parte executada (embargante) devolver o valor dado como sinal, mediante aplicação de juros de poupança; b) não deve ser adotado o IGP-M (FGV) como indexador da correção monetária, tampouco o IPCA-E, mas sim o índice autorizado pelo credor (embargado), isto é, juros de poupança. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo; para ao final, o provimento integral ao recurso. Através da decisão de seq. 30.1-AI indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como determinou-se a intimação da parte Agravada. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento – seq. 30.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do apelo. O feito foi, então, distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível, por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do inciso II, do art. 111, do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Edena Roseni Beckert e outros, visando, em resumida síntese, a reforma da decisão agravada, a qual entendeu pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de estrita observância aos limites recursais, evitando-se o exaurimento do mérito da controvérsia. Isso porque, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que fixou o índice de correção monetária IPCA-E, por entender que este melhor reflete a variação do poder aquisitivo. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Defende a parte agravante, ainda, que deve ser alterado o índice fixado pelo juízo a quo para a correção monetária, eis que uma vez que o Agravado apresentou “Proposta de Pagamento Saldo de Compra (seq. 1.15 – autos originários), facultando a parte Agravada a devolver o valor dado em pagamento, mediante aplicação de juros de poupança. Sem razão, contudo. Sobre a correção monetária, como é sabido se trata de reposição de seu valor na medida proporcional da inflação, ou seja, o reajuste contábil e financeiro realizado com o intuito de demonstrar os preços de aquisição em moeda nacional em relação ao valor de outras moedas ou índice de inflação. Esclarece Luiz Antonio Scavone Junior: “A correção monetária não é um plus, mas simples manutenção do valor de compra pela variação de um índice de preços que reflete o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado. (Scavone Junior, Antonio. Juros: no direito brasileiro/Luiz Antonio Scavone Junior. 2 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).” No presente caso, no contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, não houve a previsão do índice de correção monetária a ser fixado. Assim, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o parâmetro para os juros remuneratórios referente ao art. 406 do CC/02, quando não forem convencionados, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Conforme os temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema 99/STJ – Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do cc/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
Entretanto, nos termos da Súmula 43, também do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incidirá a partir da data do desembolso (efetivo prejuízo), sendo que os juros de mora são contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02: ”Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial ”. Neste sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OUTROS PEDIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À ANÁLISE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE PARCELA (TEC). Acolhimento. Pedido não formulado na petição inicial. Princípios da inércia da jurisdição e da congruência. Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sentença cassada nesta extensão. 2) TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. Abusividade constatada no caso. Ausência de indicação no contrato dos serviços correspondentes à cobrança e falta de provas de sua realização. Tema Repetitivo 958 do STJ. Afastamento da cobrança e repetição devida. Sentença mantida. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. Ajustamento necessário. Incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos até a data da citação e, após tal marco, aplicação única da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora. Artigo 406 do Código Civil. Entendimento atual do STJ. Sentença reformada. 4) MULTA APLICADA AO RÉU (APELANTE) POR ENTENDER O JUÍZO A QUO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA TINHAM CARÁTER PROTELATÓRIO. Não ocorrência da hipótese do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Aclaratórios que apontavam a contradição da sentença quanto ao julgamento extra petita, sem intenção procrastinatória. Afastamento da penalidade. Sentença reformada. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001439-33.2013.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.05.2023). COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUE REPRESENTOU 18,09% DO VALOR FINANCIADO. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. APRESENTAÇÃO DO TERMO EM APARTADO COM A ASSINATURA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora, A ATUALIZAÇÃO SERÁ FEITA PELA TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. As ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, de modo que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal. 2. Não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, pois são inferiores ao dobro da taxa média de mercado. 3. Configurada a abusividade da tarifa de cadastro que desbordou a taxa média de mercado e que representou 18,09% do valor financiado. 4. Abusividade configurada quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, pois, apesar de ter sido prevista, não houve demonstração da efetiva prestação do serviço. 5. A contratação do seguro ocorreu através de apólice em apartado, havendo disposição expressa no sentido de ser um direito do consumidor escolher livremente a contratação para o seguro do veículo. 6. A restituição do valor das tarifas deverá ocorrer de forma simples e observar o índice IPCA-E para fins de atualização monetária, desde a data do desembolso até a citação. Após, deverá ser observada a taxa Selic, a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR MÊS DE ATRASO EM BENEFÍCIO DOS COMPRADORES. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA DOS CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO (1) DA PARTE RÉ. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA EXCLUSIVAMENTE PELO INPC. ONEROSIDADE DO IGP-DI. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE APLICAÇÃO DO IPCA E, APÓS A CITAÇÃO, A SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. DATA DA RESCISÃO QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DA MULTA POR ATRASO DA OBRA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSÁRIA CIÊNCIA DA PARTE INADIMPLENTE E DECURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE STJ. NOTIFICAÇÃO E CONTRANOTIFICAÇÃO ENVIADAS SEM PRAZO. INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO QUE APENAS RESTOU INEQUÍVOCA COM A CITAÇÃO. TERMO FINAL DA MULTA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE AFASTADA. PEDIDO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS REPRESENTADOS PELA MESMA ADVOGADA. INUTILIDADE DE DISTINÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fixou-se entendimento pela aplicação, para correção monetária, do índice previsto no contrato ou, na sua ausência, do IPCA desde o desembolso até a citação e a partir daí exclusivamente a SELIC. Consectários legais que constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício. 2. Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.789.863/MS), a cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóvel pressupõe ciência da parte inadimplente e decurso do prazo para purgação da mora. No caso, como inexistiu prazo para a purgação da mora, a ciência inequívoca sobre a intenção de resolução do contrato se deu com a citação, momento a partir do qual não é mais devida a multa moratória. 3. Não se tratando de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, é correta a fixação de única verba honorária, especialmente porque todos os réus são representados pela mesma procuradora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022579-69.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.09.2023) Convém destacar que o indexador monetário IPCA-E, bem como a SELIC, são índices comumente utilizados em negócios congêneres. Por fim, vale ressaltar que a correção monetária possui natureza de ordem pública, pois consectária legal da condenação (art. 322, §1º do CPC). Desse modo, cabível a sua análise de ofício por este colegiado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARDOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extrapetita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Destarte, consoante o exposto e o entendimento firmado por esta colenda câmara, deve ser fixado o indexador monetário IPCA-E para fins de atualização monetária até a citação, e, posteriormente deverá ser observada a taxa SELIC, a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora. DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de fixar o indexador monetário IPCA-E até a citação e, posteriormente pela taxa SELIC.
|