SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091211-96.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. VALIDADE E ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS (§ 11, ART. 525/CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do § 11 do art. 525, do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.2. A impugnação à avaliação apresentada pela parte executada nos autos dentro no prazo legal de quinze dias como previsto em Lei (§ 11, art. 525/CPC), após ter peticionado informando que daria atendimento à intimação expedida pela secretaria indicando prazo diverso, e não no prazo de cinco dias referido em certidão da escrivania, deve ser conhecida porque tempestiva, por ser inaplicável nessas circunstâncias o prazo do art. 872/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.