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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o executado em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0003705- 12.2005.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos, homologando, por consequência, o valor da avaliação (mov. 214.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão proferida, pois não se trata de dilação de prazo, alegando que sequer houve sua intimação formal para manifestação sobre a avaliação, uma vez que foi aberto prazo de 5 (cinco) dias diretamente pela Secretaria, sem antes remeter o processo à conclusão, pelo que informou que apresentaria sua impugnação em 15 (quinze) dias, sendo este o prazo legal, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando possível risco do imóvel ser levado à leilão por valor muito inferior ao que efetivamente vale, de acordo com o mercado, uma vez que o laudo encontra-se com valor dissonante, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e seu final provimento, reformando a decisão agravada, oportunizando a apresentação de impugnação à avaliação no prazo legal e acolhendo a manifestação apresentada (mov. 1.1/TJ)Deferido o efeito suspensivo (mov. 11.1/TJ), e devidamente intimada a parte agravada (mov. 17/TJ), esta apresentou contrarrazões (mov. 18.1/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Fernando Augusto Fabrício de Melo —, pela qual indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos, homologando, por consequência, o valor da avaliação (mov. 214.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois não requereu, expressamente, a dilação de prazo, uma vez que não houve sequer sua intimação formal para manifestação sobre a avaliação, tendo sido aberto prazo de 5 (cinco) dias diretamente pela própria Secretaria nos autos acerca da juntada do laudo de avaliação, sem que antes o processo tivesse sido remetido à conclusão. Desta forma, dentro do referido prazo de 5 (cinco) dias, o executado, ora agravante, se manifestou informando que apresentaria sua impugnação à avaliação no prazo legal, qual seja, de 15 (quinze) dias úteis, tanto é que o fez voluntariamente em 13/09/2023 (mov. 215/orig.).Ocorre que, diferente do que entendeu a decisão agravada, aplica-se ao caso o contido no art. 525, § 11, do CPC, que prevê a regra geral para “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, vez que o feito se encontra em fase de execução, desta forma, inegável que o prazo para impugnação à avaliação é de 15 (quinze) dias, contados da ciência.Como se sabe, nos termos do § 11, do art. 525, do CPC, “as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato”, sendo que, no presente caso, apesar de constar nas movimentações do sistema Projudi o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto ao laudo de avaliação (mov. 209/orig.), observa-se que a parte agravante, neste período, manifestou-se apenas para informar acerca do cumprimento da determinação no prazo estabelecido por Lei, qual seja, 15 (quinze) dias (mov. 213/orig.), tendo, posteriormente apresentado a impugnação ao laudo de avaliação (mov. 215/orig.). Por sua vez, o prazo estabelecido no art. 872, mencionado pela decisão agravada, refere-se ao prazo oportunizado para manifestação das partes, na seguinte disposição “art. 872: (...) § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias”, nesse sentido, devidamente observado pelo executado quando manifestou-se nos autos (mov. 213/orig.), não havendo que se falar em intempestividade ou ausência de impugnação à avaliação.Ao discorrer sobre o art. 525, do CPC e suas determinações, o Ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, destaca que “o executado que não concordar com o valor atribuído pelo exequente ao título executivo pode opor ação de impugnação fundada no excesso de execução, com o objetivo de reduzir o valor executado” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1254).Ressalte-se, ainda, que a confirmação da intimação da parte agravante ocorrera em 21/08/2023 (mov. 210.1/orig.), iniciando-se em 22/08/2023 e, portanto, tendo como prazo final, em razão dos dias úteis, a data de 13/09/2023, na qual apresentou sua impugnação (mov. 215/orig.), a qual restou, portanto, tempestiva, devendo ser analisada pelo juízo de 1º grau. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. INOCORRÊNCIA. DEFESA APRESENTADA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES SUPERVENIENTES. EXEGESE DO §11 DO ART. 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do §11 do art. 525 do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030995-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2022)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE E ADEQUAÇÃO DA PENHORA ARGUIDAS POR SIMPLES PETIÇÃO, NO PRAZO LEGAL (15 DIAS). INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 525 DA LEI N. 13.105/2015. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DE ELEVADO VALOR (SUNTUOSOS), OBRAS DE ARTE, ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE E OU ULTRAPASSEM AQUELES QUE USUALMENTE GUARNECEM UMA RESIDÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. II DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 11 do art. 525 da Lei n. 13.105/2015. 2. Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Inc. II do art. 833 da Lei n. 13.105/2015. (...) 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002921-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.10.2021)Logo, porquanto tempestiva a impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que seja devidamente analisada pelo juízo.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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