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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 108.1, proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, sob nº 0006188-96.2021.8.16.0116, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de WILSON OSTAPECHEM, em trâmite perante a Vara Cível de Matinhos/PR, em que o MM. Juízo a quo rejeitou a impenhorabilidade arguida pela parte Executada, nos seguintes termos: Muito embora a executada sustente que o valor bloqueado seja destinado ao pagamento de salário de funcionários, os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar tais alegações. Isso porque a mera juntada aos autos da folha de pagamento de funcionários, por si só, não comprova que os valores constritos seriam destinados para o pagamento da verba salarial dos funcionários da empresa tampouco que tais valores seriam a única fonte para pagamento. Igualmente não logrou comprovar que o pagamento da folha de salário se dá comumente através da referida conta bancária, nem trouxe aos autos os extratos bancários evidenciando a falta de recursos para fazer frente ao pagamento dos salários dos funcionários de outro modo. Gize-se que, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte executada demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, vez que se trata de fato impeditivo ao direito executivo do credor, sendo que, in casu, não há nos autos prova concreta de que o valor bloqueado seria utilizado exclusivamente para pagamento dos funcionários. Assim, diante da ausência de comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba destinada ao pagamento de funcionários e, consequentemente, à manutenção das atividades da empresa, não há que se falar em desbloqueio. Inconformada, a parte Executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos nº 0091215-36.2023.8.16.0000 - mov. 1.1/TJ), no qual sustentou que a penhora não deve prosperar, já que o valor penhorado decorre de montante destinado a pagamento de salário de empregados, consoante fichas de registro e comprovantes de pagamentos. Argumentou que a penhora sobre os valores depositados em conta corrente, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens a serem penhorados, conforme expressa redação do artigo 866 do Código de Processo Civil. Mas que, no caso dos autos, não há quaisquer elementos que indiquem tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, caracterizando ilegalidade qualquer penhora sobre o faturamento/conta corrente da pessoa jurídica.
Requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores e que seja determinada a liberação dos valores retidos.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ.
A parte Exequente, ora Agravada, apresentou contrarrazões (mov. 16.1/TJ), pugnando pelo desprovimento das pretensões contrárias. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.1. Do juízo de admissibilidade recursal:Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.2. Mérito: Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$9.500,00, bloqueado na conta bancária da parte Executada, ora Agravante, WILSON OSTAPECHEM - ME. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor de R$13.402,42, na qual foi determinada a expedição de bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$18.457,75, sendo bloqueado o valor total de R$ 3.645,36 Segundo a parte Executada, ora Agravante, o valor bloqueado, equivalente a R$9.500,00 era destinado a pagamento de salários de empregados, sendo assim impenhoráveis. Pois bem.
É sabido que, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A despeito da proteção legal, tal regra é excepcionada pelo § 2º, da norma em questão, quando o débito se tratar de natureza alimentícia ou, quando não alimentar, for superior a 50 salários mínimos. Veja-se: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso dos autos, contudo, não restou devidamente comprovado que se trata de verba salarial como prevista no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, conforme será melhor analisado nos parágrafos seguintes.
Em relação ao inciso X do mesmo dispositivo legal, a título de argumentação, necessário salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, interpretou de forma extensiva esta norma, ao assegurar igualmente a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos existentes em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda. Cita-se: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1.858.456 /RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Destarte, o E. Superior Tribunal de Justiça também admitiu a mitigação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, nos casos de débito não alimentar, desde que se preservasse o suficiente para garantir a sua subsistência digna do devedor e a de sua família: “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (STJ, 4ª Turma, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/06/2021). Em razão disso, faz-se necessária a devida comprovação pela parte Executada quanto à alegada impenhorabilidade, como prevê o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, confrontando-se a alegação com as especificidades presentes no caso concreto. Assim, deve-se sopesar a exegese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Para comprovar a suposta impenhorabilidade dos valores, a parte Executada juntou aos autos: (1) extrato bancário com demonstrativo de bloqueio de valores - mov. 102.3; (2) ficha de empregados - mov. 102.5; e (3) holerite empregados - mov. 102.6 No que tange à situação da parte Executada/Agravante WILSON OSTAPECHEM ME, mostra-se inverossímil a alegação da impenhorabilidade de R$9.500,00 (mov. 102.3) por se tratar de verba paga a seus funcionários. Como devidamente fundamentado pelo MM. Juízo a quo, "a mera juntada aos autos da folha de pagamento de funcionários, por si só, não comprova que os valores constritos seriam destinados para o pagamento da verba salarial dos funcionários da empresa tampouco que tais valores seriam a única fonte para pagamento". Em verdade, não há prova nos autos que comprove que os valores seriam destinados para o pagamento dos funcionários da empresa, não há extratos bancários que demonstram essa finalidade ou algum demonstrativo contábil relacionado ao valor bloqueado, assim, inexiste prova mínima de que a parte Executada irá usufruir deste valor para as necessidades básicas de sua empresa.
Neste sentido, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DO INTUITO DE POUPAR. AUSENTE. MITIGAÇÃO, INVIÁVEL. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZEM PRESUMIR O PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Processo 0047875-42.2023.8.16.0000 - Relator Fernando Ferreira de Moraes Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/2015 INAPLICÁVEL AO CASO. VALORES QUE INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CPC/2015. PENHORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo 0020770-90.2023.8.16.0000 - Relator substituto victor martim batschke - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 07/07/2023) Portanto, como não há prova de que o valor encontrado trata-se de verba salarial ou que serve para a subsistência da empresa, e diante da ausência de provas, não há como reconhecer a impenhorabilidade. Deste modo, ante a ausência de demonstração das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada. III. DECISÃO:Por essas razões, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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