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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do Agravante MARCIO JOSE IAROS contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Santo Antônio da Platina, que indeferiu o pedido de detração penal do período em que o agravante cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (mov. 19.1 – SEEU).Em suas razões recursais, a Defesa sustenta que deve ser reconhecido e provido o agravo para que seja reformada a decisão e determinar a detração, visto que o agravante permaneceu cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão (recolhimento domiciliar) entre o período de 14.06.2017 até 15.09.2021 (mov. 26.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (mov. 34.1 – SEEU).O Juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 37.1 – SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recuso, para que seja realizado a detração penal do período em que o agravante esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (mov. 16.1 – autos recursais).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.Durante a ação penal nº 0002799-31.2017.8.16.0153, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina revogou a prisão preventiva do agravante, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h) e nos dias de folga (mov. 13.1 – autos nº 0002799-31.2017.8.16.0153).O agravante foi condenado a uma pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal; b) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos nacionais (mov. 361.1, fls. 25/26 – autos nº 0002799-31.2017.8.16.0153).Em sede de Apelação Criminal nº 0002799-31.2017.8.16.0153 a prestação pecuniária foi reduzida para o valor de 02 (dois) salários mínimos nacionais (mov. 84.1 – Apelação Criminal nº 0002799-31.2017.8.16.0153).Pois bem.Argumenta a defesa que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 14.06.2017 e foi concedida a liberdade provisória no dia 15.06.2017 mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Fazendo jus a detração do período de 14.06.2017 (data da prisão em flagrante) até 15.09.2021 (sentença condenatória), isto é, 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia.Assiste-lhe razão.De acordo com o artigo 42 do Código Penal:“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Em que pese a ausência de previsão legal para a detração penal do período relativo às medidas cautelares diversas da prisão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em obediência aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, as medidas cautelares alternativas que importem maior restrição ao status libertatis do acusado, tais como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga com monitoração eletrônica, devem ter seu lapso temporal computado para o fim de detração penal.A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. 7. Conforme ponderou em seu voto- vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. 8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021)PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE DESCONTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Portanto, se na medida cautelar de recolhimento noturno entende-se comprometido o status libertatis do acusado, com mais razão ainda deve ser aplicada a detração na medida cautelar de recolhimento de fim de semana e feriados, pois a restrição é efetiva, como se prisão fosse. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1895641/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes" (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 508.191/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) Mesmo entendimento é adotado por esta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA POR PERÍODO INTEGRAL, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL QUE É “NUMERUS APERTUS”. COMPROMETIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” DO CONDENADO. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO QUE SUJEITA O APENADO A EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO OBJETIVA À LIBERDADE CONCRETIZADA PELA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO CÁRCERE. PRECEDENTES DO STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERÍODO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER APLICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000031-64.2022.8.16.0161 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.06.2022)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“CONSOLIDOU-SE NA QUINTA TURMA DESTE TRIBUNAL ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DETRAÇÃO PENAL NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, O PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, POR ENSEJAR A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO, DEVE SER DETRAÍDO DA PENA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NON BIS IN IDEM” (STJ, AGRG NO HC 713.847/SC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/03/2022, DJE 25/03/2022).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 4001218-43.2022.8.16.4321 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 28.05.2022). Além disso, a Instrução Normativa nº 09/2015, deste Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza a detração em casos, conforme estipulado em seu item 2.1.5:“2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal”. In casu, o agravante esteve submetido a diversas medidas cautelares alternativas.Vê-se que a decisão concessiva da liberdade provisória que lhe foram impostas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:“I - comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; III - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h) e nos dias de folga”. (mov. 13.1 – autos nº 0002799-31.2017.8.16.0153). Como se vê, no período em que o agravo teve que submeter-se ao recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, de modo que as medidas cautelares alternativas à prisão tiveram o condão de comprometer mais intensamente o status libertatis do apenado, dando ensejo ao seu cômputo para o fim de detração penal, na esteira da jurisprudência acima colacionada.Conquanto o agente não esteja sendo fiscalizado por meio de tornozeleira eletrônica, sua liberdade continua sendo constrita em razão do recolhimento domiciliar, o que justifica a detração.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O EXECUTADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PARCIAL PROVIMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, QUE RESTRINGE A LIBERDADE, DEVE SER DETRAÍDA DO TEMPO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, AINDA QUE O APENADO NÃO ESTEJA VIGIADO SOB SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. TEMPO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR, OU SEJA, A SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR AO QUAL O AGRAVANTE FOI SUBMETIDO DEVE SER CONVERTIDO EM DIAS PARA CONTAGEM DA DETRAÇÃO DA PENA, DESPREZADO O PERÍODO INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001317-67.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021) Ademais, o período a ser detraído da pena definitiva será correspondente apenas ao intervalo temporal que o agente teve sua liberdade efetivamente constrita, ou seja, seria apenas referente ao período noturno e dias de folga, de modo que a cada dois dias de cumprimento da medida cautelar, poderá remir, um dia de pena.Portanto, merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo da execução penal, a fim de que seja detraído da pena do agravante os dias em que ele esteve sob o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.Por outro lado, o pleito de declaração de extinção da punibilidade deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução após o cálculo da detração penal.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo parcial provimento.
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