Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091279-46.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão de mov. 12.1-AI, a qual indeferiu a gratuidade da justiça, em face da ausência da efetiva comprovação da miserabilidade.Nas razões do recurso, Soraia A. P. alega ser caso de revisão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, até porque para a sua concessão basta a declaração de hipossuficiência.
Sem contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia, não se vislumbram fundamentos suficientes para alterar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.A agravante fundamenta a interposição do recurso no fato de que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, conforme comprova a documentação acostada. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado, não restou comprova a miserabilidade, em especial diante da não demonstração da diminuição da sua capacidade financeira em ralação à pandemia. Ora, se a intenção dela era a concessão da gratuidade, deveria tê-la demonstrado de forma cabal e indiscutível, não apenas argumentar que se trata de um fato notório, o que não o fez, ônus que lhe incumbia.Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo não se revelam suficientes para alterar a decisão agravada. CONCLUSÃOPor tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento e pela negativa de provimento ao agravo interno interposto por Soraia A. P.É como vota-se.
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