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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de ação de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago nº 0004385-13.2021.8.16.0170, que decidiu nos seguintes termos no mov. 118.1:[...] Por estas razões, DEFIRO a aplicação do CDC e INDEFIRO a inversão do ônus probatório, seja com base no CDC, seja com base no art. 373, §1º do CPC. [...].Irresignada, a parte agravante alega que se verifica, de plano, a verossimilhança da narrativa autoral, consistente em ter sido a autora vítima de fraude, tanto é assim que a medida liminar foi deferida pelo juiz, o qual restou confirmada por esse E. Tribunal, vide Recursos nºs 0032448-73.2021.8.16.0000 AI e 003524437.2021.8.16.0000 AI, nos quais manteve-se a indisponibilidade de valores e bens de domínio dos Réus. Além disso uma simples consulta ao Projudi verifica-se que os Réus respondem diversos processos, em razão da mesma fraude. Também se revela patente a hipossuficiência técnica da Agravante, sendo inequívoca a sua vulnerabilidade em face das agravadas, pois elas detêm toda a documentação referente ao empreendimento e detém amplo conhecimento técnico sobre o negócio que foi “prima facie” fraudulento, podendo facilmente os Réus demonstrarem a suposta regularidade do negócio. Por fim, o indeferimento da inversão do ônus da prova, in casu, favorecerá sobremaneira os Réus, pois o autor é vítima e já sustentou maiores prejuízos com o negócio, mantendo desigual a relação entre as partes, situação que não pode prevalecer, de acordo com o disposto no art. 4º, inc. III, do CDC. Vislumbra-se, nos autos, portanto, a verossimilhança das alegações da Agravante e sua hipossuficiência técnica, circunstâncias que justificam a aplicação do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, devendo ser invertido o ônus da prova, a fim de que os Réus comprovem a regularidade do negócio e a participação de cada um. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido no mov. 27.1 TJPR.Contrarrazões, mov. 34.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda em face de BGB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Thiago Bettega, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SAN LUIGI SPE LTDA, Fernanda Souza Moura Bettega, RDDA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI, EVERTON FELIPE GNACH, MAURO DOS SANTOS BIRON e LUIZ HENRIQUE SALADINI.O juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova: “porque não demonstrados os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica ou econômica da autora. Também indefiro a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 373, § 1º do CPC, vez que não vislumbro a impossibilidade, nem excessiva dificuldade na produção da prova necessária para comprovação das suas alegações, devendo ser observada a regra geral de distribuição do ônus da prova”.Inconformado com referida decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento.Pois bem, primeiramente importa esclarecer que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Da análise do supracitado artigo, extrai-se que para a consecução da inversão do ônus da prova, se faz necessário à presença de dois requisitos: 1) verossimilhança nas alegações do consumidor e; 2) hipossuficiência. Com relação à verossimilhança nas alegações, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves que o que se exige é que as alegações do consumidor "sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial" (Manual de direito do consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p.331). No que concerne a hipossuficiência, destaca-se que esta não se refere ao campo econômico, mas sim à técnica. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção de prova pelo consumidor. “A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545.).No caso em tela, não vislumbro a presença da hipossuficiência técnica do consumidor, porquanto não restou devidamente demonstrada a excessiva dificuldade para comprovar as teses trazidas na inicial (art. 373, §1º, CPC).Na casuística, verifica-se que a única justificativa apresentada pelo autor, ora agravante, para a inversão do ônus da prova é a alegação de ter sido vítima de fraude.Sendo assim, deve-se destacar que o agravante não se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo todos os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações, especialmente mediante prova pericial, sendo indevida a inversão do ônus da prova postulada.Nesta linha de raciocínio, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SEM INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NADA INFLUENCIARIA NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054044-45.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROPOSTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. 5. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047267-44.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023)Nestes termos, no presente caso, correta a decisão singular que indeferiu a inversão do ônus da prova.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão singular.
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