Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 232/2016. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME 1.1. Cuida de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), sob a justificativa de circunstâncias excepcionais;1.2. O recorrente sustenta que o valor fixado é cinco vezes superior ao previsto na Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando a redução dos honorários para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), ou, ao menos, um montante não superior a três vezes esse valor;2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Excesso no valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, frente aos parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça;2.2. Possibilidade de majoração dos honorários em condições excepcionais, mas questionamento sobre a fundamentação utilizada no caso.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece valores para honorários periciais, permitindo majoração em até cinco vezes, desde que fundamentada em circunstâncias excepcionais. No caso, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 1.850,00, ultrapassa o teto estabelecido de R$ 370,00;3.2. No entanto, o caso dos autos não demonstra elementos suficientes que justifiquem a majoração no grau máximo, uma vez que a complexidade da perícia não difere de casos regulares. Assim, entende-se pela redução proporcional dos honorários periciais.4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os honorários periciais para R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), valor correspondente a três vezes o montante básico estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários periciais deve ser fundamentada em circunstâncias excepcionais, sendo excessiva a fixação do valor máximo sem justificativa específica, conforme Resolução n. 232/2016 do CNJ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSResolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, §4º.Código de Processo Civil, arts. 95 e 465, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0039267-55.2023.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes Paiva. Julgado em 05/09/2023.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0038256-25.2022.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 30/01/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091337-49.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1209124-6, DE BARRACÃO - JUÍZO ÚNICO APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO : MAILSON CRISTIANO DA SILVA RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA REVISOR : DES. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - 1. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ACOLHIMENTO - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO REPETITIVO 973.827-RS STJ - 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA PELA SENTENÇA - PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - COBRANÇA ISOLADA QUE DEVE SE LIMITAR À SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS - RECURSO REPETITIVO N.º 1058114-RS E SÚMULA 472 DO STJ - 3. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - 4. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS. I - Nos autos de ação revisional de contrato n.º 0001786-48.2013.8.16.0052 foi proferida sentença (fls. 146/154) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelo que a parte ré, inconformada, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls.164/172) sustenta: a legalidade da capitalização de juros; a legalidade da cobrança dos encargos moratórios de forma cumulada; impossibilidade de repetição do indébito e, por fim, a necessidade de readequação dos ônus de sucumbência. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl.180), a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 186/196) pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da Capitalização de Juros: Depreende-se dos autos que a magistrada sentenciante entendeu que a capitalização de juros foi pactuada no contrato de financiamento, porém, esta era abusiva, devendo ser afastada (fls. 150/151). Em que pese o entendimento utilizado na sentença no tocante à capitalização de juros, é cediço o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS) de que a capitalização é plenamente possível quando pactuada, sendo que sua pactuação resta configurada quando o duodécuplo da taxa mensal não corresponder à taxa anual. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 950558-4 - Comarca de Dois Vizinhos/PR - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 06.03.2013; AC 870963-9 - Comarca de Nova Londrina - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013; AC 984035-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 27.02.2013. Nesses termos, vislumbra-se que o contrato em questão (fls. 105/110) prevê a taxa de juros mensal de 1,60%, a qual, se multiplicada por 12 (19,20%), não corresponde à taxa anual estipulada de 20,90%, razão pela qual é possível considerar que a capitalização está expressamente autorizada e, portanto, não é abusiva. Diante disso, a despeito do entendimento esposado em primeiro grau, é de se reformar a sentença no que diz respeito à capitalização de juros, que deve ser considerada legal, eis que expressamente pactuada no contrato. Dos encargos Moratórios: Insurge-se a ré/apelante contra a decisão recorrida, a qual declarou ilegal a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência no período de inadimplemento, mantendo a exigibilidade dos demais encargos moratórios. Observa-se do contrato às fls. 105/110 que, para o período de anormalidade contratual, as partes ajustaram na clausula quinta, em que foi prevista a incidência da comissão de permanência cumulada com juros de mora de 1% e multa contratual de 2%, ferindo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 472 ("A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual") e também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.058.114-RS), segundo o qual a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. E mais: constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato1. É este o posicionamento adotado de forma majoritária por esta 17.ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados: AC 984632-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 27.02.2013; AC 983044-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 27.02.2013; AC 968046-0 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 06.03.2013. Não obstante, ao analisar as abusividades dos encargos pactuados para o período de inadimplemento do contrato, deve o juiz sentenciante preservar, o tanto quanto possível, a vontade pactuada pelas partes, de sorte que merece parcial provimento o pleito do apelante, devendo a sentença ser reformada, a fim de persistir a incidência da comissão de permanência, porém, de forma isolada, excluindo-se, assim a cobrança dos outros encargos (juros de mora e multa contratual), respeitando-se o limite imposto pela Súmula 472/STJ, na forma consolidada pela jurisprudência do STJ, anteriormente citada (REsp 1.058.114-RS). Da repetição do indébito: No que tange à determinação de restituição, verifica-se que a sentença determinou a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente em face das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Observa-se da fundamentação acima esposada que foi declarada ilegal a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com a multa contratual, sendo que os valores pagos a tal título devem ser restituídos à parte autora. Cumpre consignar que, de fato, havendo o pagamento de valores a maior por parte do contratante, a restituição é medida necessária, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes e em respeito aos princípios da boa-fé e equidade, os quais devem nortear os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, do CDC). Todavia, não é admitida a devolução em dobro dos valores, conforme determinado na fundamentação da sentença, os quais, ainda que tenham sido indevidamente cobrados, eram objeto de controvérsia, salvo se houver má-fé por parte da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em questão. É este o posicionamento majoritário no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1093802/SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011; AgRg no Ag 390688/MG, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 2011); e neste TJ do Paraná (AC 930595-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 13.03.2003; AC 991499-6 - Comarca de Ribeirão do Pinhal - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 13.03.2003). Sendo assim, em havendo, na fase de liquidação de sentença, valores pagos indevidamente a titulo de encargos moratórios cumulados, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. Do ônus sucumbencial: A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a sentença distribuiu o ônus sucumbencial integralmente à parte ré, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 153). Entretanto, considerando as alterações realizadas em sede recursal, vê-se que a sucumbência por parte do autor foi bem maior que a da ré, eis que mantido o contrato quase na sua integralidade, sendo revisado apenas quanto aos encargos moratórios. Assim, deverá ser readequado o ônus atribuído na sentença, a fim de condenar o autor a arcar com 90% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), e a parte ré responsável pelos outros 10%, em conformidade com o que dispõe o art. 20, §4.º e 21, do CPC, admitindo-se a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. Conclusão. Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questão já pacificada, objeto inclusive de recurso especial com efeito repetitivo, com fulcro no artigo 557 do CPC, de forma monocrática, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença no sentido de declarar a legalidade da capitalização de juros; admitir a cobrança da comissão de permanência, a qual deverá ser aplicada de forma isolada, determinando a repetição do indébito na forma simples e, por fim, readequando o ônus de sucumbência. Curitiba, 28 de maio de 2014. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
1 (REsp 1058114/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, j. em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). ---------------
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