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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 246.1) proferida nos autos de ação de cobrança nº 0011797-25.2018.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Augusto da Silva Patruni, por entender que o excesso à execução foi alegado de forma genérica, sem a indicação do valor que se entende devido ou a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como determinou a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. Irresignado, José Augusto da Silva Patruni argui, inicialmente, a nulidade da decisão ora agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que o cálculo apresentado pelos agravados é excessivo e abusivo. Neste contexto, pugna pelo reconhecimento de excesso à execução e pela concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, ao argumento de que a constrição de seu patrimônio via Sisbajud pode lhe causar danos irreparáveis (mov. 1.1-TJ). Indeferido o pedido liminar (mov. 12.1-TJ), as partes agravadas apresentaram contraminuta (mov. 18.1 – TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que José Augusto da Silva Patruni apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 236.1), por meio da qual alegou excesso nos cálculos juntados pelos exequentes ao mov. 222.2. Pela decisão ora agravada, o juiz da causa rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Portanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, constitui ônus do devedor declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da referida impugnação, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.(...)No presente caso, o executado, se limitou a alegar genericamente a existência de excesso à execução, sem indicar o valor entendido como devido ou juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, razão pela qual a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe. Cumpre referir, inicialmente, que não se vislumbra a alegada nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o magistrado singular fundamentou de forma suficiente os motivos pelos quais rejeitou liminarmente a impugnação apresentada por José Augusto da Silva Patruni. Além disso, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]”[1]. Assim, impõe-se rechaçar a arguição de nulidade da decisão ora recorrida. No mais, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos acrescidos). A legislação processual permite, portanto, ao devedor, alegar excesso à execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas exige, para tanto, a indicação do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância de tal determinação enseja a rejeição liminar da impugnação. Da análise inicial da impugnação apresentada pelo ora agravante ao mov. 236, verifica-se que não há declaração do valor que entende devido, demonstrativo de seu cálculo ou, ao menos, especificação da alegada discrepância nos cálculos apresentados pelos exequentes. Assim, inexiste ilegalidade na decisão agravada, a qual rejeitou liminarmente a impugnação apresentada com fundamento no § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DA CREDORA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043881-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara - J. 13.10.2024 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e não provido(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007432-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO – ARTIGO 525, § 4º E § 5º, DO NCPC - FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DE PEDIDOS LIGADOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029638-91.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 25.09.2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESTAR ACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CASO EM QUE NÃO HOUVE O APONTAMENTO DO VALOR TIDO COMO CORRETO NEM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ACERTADA (ART. 525, § 5º, DO CPC). ALEGADA NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO TARDIA DO VÍCIO. DESCABIMENTO, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066326-23.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.03.2021 – destaques acrescidos). Logo, diante da ausência de indicação do valor entendido como devido, bem como do respetivo demonstrativo de cálculo, cumpre manter a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso.
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