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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação declaratória de inexistência de débito, autos nº 0010042-87.2023.8.16.0194, indeferiu a justiça gratuita ao requerente (mov. 18.1).O recorrente afirma não possuir recursos para pagar as custas e despesas processuais, pois trabalha como autônomo e não possui renda fixa.Salienta que, nos dois empregos anteriores, recebia pouco mais de um salário-mínimo e é isento do pagamento de imposto de renda.Afirma não ter veículo registrado em seu nome e morar em uma residência simples, de baixo valor econômico.Salienta o risco de cancelamento da distribuição e reclama a concessão antecipada da benesse, com posterior confirmação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo.Da Assistência Judiciária Gratuita O instituto da Assistência Judiciária Gratuita, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, da insuficiência de recursos “para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas só devem ser consideradas despesas inevitáveis, que assegurem a subsistência do litigante. Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.No caso concreto, Diego Giovane Barbosa, trabalha como calheiro e se declara hipossuficiente, sem renda mensal fixa (mov. 1.4 e 1.5) e inexistem informações sobre a sua renda mensal, que comprovou ser isento do recolhimento de imposto de renda, não possuir veículo automotor e residir em uma casa simples (mov. 1.8-1.13; 1.2-1.3, TJ).Ademais, em seu emprego anterior, como conferente de transporte rodoviário, percebia salário de R$ 1.495,15 (mov. 1.6).Não obstante tenha sido determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (extratos bancários dos últimos três meses), o requerente se manteve inerte (mov. 8, 11, 13 e 16).Observe-se, entretanto, que, para além do lastro probatório indicar um padrão de vida simples, inexistem elementos que descaracterizem a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência de pessoa física e isenção do imposto de renda (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, da Lei nº 7.115/83), o que autoriza a isenção de custas processuais.Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA NECESSIDADE DA BENESSE – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060368-85.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. ART. 99, § 7º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PRESENTES. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052684-12.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.01.2023)Ante preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judicial, o demandante faz jus à integralidade do benefício.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de conceder a gratuidade judicial ao demandante.É como voto.
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