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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1081548-4/01, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA EMBARGADO: CARLOS ANDRÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1081548-4/01, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 8ª Vara Cível, em que é Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA e Embargado CARLOS ANDRÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA.
I BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 12/16 que deu parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de excluir a cobrança dos serviços correspondentes não bancários, redistribuindo os ônus da sucumbência. Em suas razões, com fins de pre-questionamento, aduz que o acórdão é omisso, vez que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional é tratada e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, fazendo uso das atribuições que lhe foram outorgadas pela Lei 4.595/64 e, por desconsiderar as diretrizes determinadas por dito conselho e pelo Banco Central do Brasil, o dito acórdão além de contrariar a atual jurisprudência do STJ, negou vigência ou contrariou o disposto no art. 4º, IX e 9º de referida Lei 4.595/64. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento para sanar as omissões apontadas, ventilando-se expressamente os dispositivos legais em destaque. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto
sobre o qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses referidas, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu, pela exclusão da cobrança da tarifa administrativa denominada serviços correspondentes não bancários, senão vejamos: Requereu, ainda, o apelante o afastamento das tarifas administrativas, em especial a de serviços correspondentes não bancários no valor de R$ 500,00. O contrato data de agosto de 2009, portanto, sob a égide da Resolução 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Embora haja nesta resolução autorização para que as instituições financeiras cobrem por serviços de terceiros, não se vê qualquer autorização para a rubrica "serviços correspondentes não bancários". Soma-se a isto a total falta de esclarecimento do que estaria sendo remunerado por este valor, ferindo o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões afasto a cobrança deste valor de R$ 500,00, determinando a repetição do indébito com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do indevido desembolso (fls. 15-v).
O que se verifica é que o intuito do embargante, na verdade, consiste em prequestionamento da matéria discutida. Entretanto, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou
constitucional. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.1) "Inexistente qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante" (STJ, 3ª Turma, EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro Filho).2) "Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional" (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). (TJPR - 5ª C.Cível - EDC 895934-4/01 - Tomazina - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 19.03.2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ARTIGOS 267, INCISO VI, 914, 915 E 917, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ATACADO - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO VERIFICADAS - MERA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - EDC 895830-1/01 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 13.03.2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES - RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Ante o fim integrativo que o recurso de embargos de declaração possui, inviável sua utilização para a rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado, desfavorável ao embargante.2. De acordo com o artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil, os declaratórios se destinam a sanar obscuridade, afastar contradição e suprir omissão, não se mostrando como meio processual adequado à reforma da decisão embargada. 3. Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios só para fins prequestionadores se não estão presentes os vícios alegados. (TJPR - 5ª C.Cível - EDC 879923- 1/01 - Irati - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - J. 12.03.2013)
Enfim resta assente que os embargos de declaração não possuem fins de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já exaustivamente mencionado, aos casos de omissão, obscuridade, contradição constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso. Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores. Por tais razões, voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos.
III - DECISÃO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Espíndola, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 02 de julho de 2014.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
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