Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] que, em sede de Revisional de Contrato Bancário[3], em que é agravante OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeitou a tese de prescrição trienal.A OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO recorreu[4] alegando que a demanda encontra-se prescrita, tendo em vista a incidência do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, Código Civil).Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações.O agravado apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à prescrição.DA PRESCRIÇÃOA parte agravante requer o reconhecimento da prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, IV, Código Civil.A pretensão não comporta acolhimento.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a Ação Revisional de Contrato Bancário possui natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo decenal disposto no artigo 205 do Código Civil[7]:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS. (...) 8. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes. (...)10. Agravo interno no recurso especial não provido.[8]” (grifo nosso)De igual maneira, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de assinatura do contrato:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.[9]” (grifo nosso)Nesse mesmo julgamento, o Ministro Relator Raul Araújo consignou que o marco inicial do prazo prescricional somente é fixado quando da data de vencimento da última parcela do mútuo nos casos em que a instituição financeira ajuíza demanda com o intuito de adimplir a dívida:“Cabe anotar, ademais, que o entendimento desta Corte, segundo o qual o termo a quo da prescrição é a data do vencimento da última parcela do mútuo, aplica-se tão somente às demandas em que a instituição financeira busca o adimplemento da dívida pela via judicial, situação absolutamente distinta da hipótese, na qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida[10].”No caso em apreço, o Contrato[11] foi pactuado em 22 de janeiro de 2015 data em que a parte autora deteve ciência das cláusulas contratuais e poderia exercer a pretensão deduzida nessa ação judicial. Como exarou seu descontentamento e ajuizou a presente revisional em 16 de dezembro de 2022 não há que se falar em incidência da prescrição decenal.Assim, é de ser mantida a decisão que afastou a tese de prescrição e negado provimento ao agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à prescrição, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|