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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 15.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0002548-41.2023.8.16.0108, pela qual o D. Juízo de origem negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a ré forneça permanentemente o monitor de glicose FREESTYLE LIBRE SENSOR (2 sensores por mês), conforme prescrição médica.Irresignada, a autora ELOISA ZANINELLI DE ALMEIDA (representada por ANGELICA CRISTINA ZANINELLI DE ALMEIDA) interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- necessita do FREESTYLE LIBRE SENSOR com urgência, pois facilita o monitoramento da glicose;b)- segundo sua médica prescritora, apenas com o equipamento conseguirá fazer o adequado tratamento do diabetes;c)- sua família não consegue manter o custeio particular do tratamento;d)- há perigo de dano irreversível caso não adotado imediatamente o equipamento proposto.Requer a concessão de efeito ativo para que seja determinado o fornecimento imediato do “FREESTYLE LIBRE SENSOR” (2 sensores por mês). Ao final, pede reforma da decisão agravada para conceder a antecipação de tutela pretendida.O pedido de concessão de antecipação de tutela foi negado por este relator (mov. 10.1, agravo).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1, agravo). Afirmou a prescindibilidade do tratamento e defendeu a manutenção da decisão agravada.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, uma vez que se volta contra decisão que negou concessão de tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 15.1, origem).Conheço, portanto, do recurso.Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal envolve os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência a favor da agravante, que objetiva tratamento com sistema de controle e monitoramento de glicose pelo equipamento “FREESTYLE LIBRE SENSOR”, bem como insulina e demais insumos.No mérito, entendo que o recurso não comporta provimento.ExplicoConforme se detém da petição inicial, a autora/agravada tem diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), e realiza tratamento com aplicação de múltiplas doses de insulina (mov. 1.9, origem).O laudo médico apresentado (mov. 1.13, origem) indica que autora/agravada sofre com crises de hipoglicemias e é criança, o que atrairia a indicação de sistema de medição de glicose no sangue FREESTYLE LIBRE SENSOR para tornar mais fácil o controle da glicemia.Além da solicitação médica, a recorrida apresentou comprovante de que é beneficiária do plano de saúde e a negativa da operadora (mov. 1.10 e 1.24, origem). Aforou a demanda originária para que seja fornecido o tratamento prescrito em caráter de urgência.A despeito da argumentação da agravante, destaco que essa mesma matéria (fornecimento de equipamentos e insumos para controle do diabetes pelas operadoras de planos de saúde) foi enfrentada e pacificada pelas duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Importou na Edição Extraordinária n. 12 do Informativo de Jurisprudência, após publicação de acórdão de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, com a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar.2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior.3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar.4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)No referido informativo de jurisprudência[1], assim constou:DESTAQUEOs planos de saúde não estão obrigados a cobrir bomba infusora de insulina (e insumos), equipamento utilizado em ambiente domiciliar, para o controle da glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus do Tipo 1.INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORA temática foi enfrentada recentemente por ambas as Turmas de direito privado desta Corte Superior, tendo-se entendido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura, em razão de se tratar de equipamento de uso domiciliar, fora das hipóteses de home care ou de terapia antineoplásica.Nesse sentido, reitera-se o entendimento das Turmas nos casos "em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022); e, da Quarta Turma, menciona-se o AgInt no REsp 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 11/5/2022.Ressalta-se que os julgados acima citados são posteriores ao AgInt no AgInt no REsp 1.951.863/RJ (julgado em 21/2/2022) não havendo, portanto, divergência de entendimentos, mas tão somente de mudança de entendimento, agora em sentido contrário, no caso, às pretensões da parte ora agravante. Ademais, observe-se que os julgados estão fundamentados na exclusão legal de obrigatoriedade de cobertura prevista no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.Por fim, tratando-se de exclusão legal, torna-se irrelevante a controvérsia acerca da superveniência da Lei n. 14.454/2022, pois, ainda que se entenda pelo caráter exemplificativo do Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a força normativa do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 é fundamento bastante para justificar a recusa de cobertura.O informativo representa a consolidação de entendimento que reiteradamente era adotado pela Corte Superior.Logicamente, o mesmo raciocínio se aplica às possibilidades de exclusão dos sistemas de monitoramento de glicose e dos respectivos insumos, que estão expressamente autorizadas pelo art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;De igual forma, a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, no art. 17, parágrafo único, VI e VII, autoriza a exclusão da cobertura assistencial para medicamentos de uso domiciliar e órteses não ligadas a ato cirúrgico:Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; [...]Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito da agravante, pois não haveria abusividade na negativa de fornecimento da bomba de insulina e os respectivos insumos, de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida.Ressalto, derradeiramente, que não há impedimento para continuidade do tratamento para combate da diabetes da autora/agravante, tendo em vista que a parte pode ingressar com requerimento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS para o recebimento gratuito de medicamentos para tratamento da condição e os materiais necessários para a aplicação e à monitoração da glicemia capilar, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.347/2006[2].CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e manter integralmente a decisão agravada.É como voto.
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