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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 19.1) proferida na Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada NPU 0004217-67.2023.8.16.0064, movida por DARCI JOSÉ CASTRO DA CRUZ contra RONI BUENO, pela qual foi deferida a medida liminar pleiteada pelo autor, determinando a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias.O agravante RONI BUENO sustenta, em síntese, que:O agravado alega que é possuidor do imóvel locado e que o agravante está inadimplente com o pagamento dos aluguéis, conforme contrato de locação firmado entre as partes. Verifica-se a ilegitimidade ativa do autor/agravado, pois não é possuidor do imóvel “a non domino”, tendo em vista a não comprovação de propriedade ou posse do imóvel, gerando, por todos os efeitos, nulidade ao negócio jurídico celebrado entre as partes. O agravante, conforme contrato de prestação de serviço de Regularização Fundiária fomentado pelo Estado do Paraná e com cooperação da Prefeitura de Castro/PR, comprova a posse mansa e pacífica do imóvel.O contrato foi assinado pelo agravante em 19.04.2023, com posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta, com a finalidade de moradia. No contrato firmado entre o agravante e a Prefeitura Municipal de Castro restou estabelecido que o agravante pagaria à Prefeitura o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), sendo pago em 40 parcelas de R$ 115,00, das quais estão pagas 3 parcelas. O contrato firmado entre o agravado e o agravante é nulo, pois o agravado não tem legitimidade para celebrar o contrato de locação.O agravado não fez prova de que o imóvel era de sua posse, e mera detenção precária, caso fosse, não gera direito de indenização, muito menos cobrança em desfavor do agravante (Súmula 619, STJ). O agravado não apresentou qualquer prova de que possui a posse indireta do imóvel; diante da lei e a jurisprudência do TJPR, o contrato de locação regido pelo agravante, o qual não tem legitimidade ativa, é nulo, descabendo qualquer despejo em favor do agravado.A posse do imóvel é do agravante, diante do Contrato de Regularização Fundiária fomentado pelo Estado do Paraná e com cooperação do Município de Castro/PR, prevalecendo o disposto no artigo 1.210 do Código Civil. Pugnou pela reforma da decisão agravada, para o fim de ser cancelada a ordem de despejo, até o julgamento final da ação.Na decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravado DARCI JOSÉ CASTRO DA CRUZ apresentou contrarrazões (mov. 14.1), afirmando que:A decisão liminar deve ser mantida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito.O contrato de locação foi firmado em 28.12.2020, pelo prazo de 12 meses, mas, passado este prazo, o agravante não desocupou o imóvel e começou a ficar inadimplente com os pagamentos.Restou demonstrado através do contrato de locação que o imóvel pertence ao agravado e que o agravante está requerendo uma posse que jamais foi sua.Constata-se ausência de preparo, sendo que o agravante não está acobertado pela gratuidade da justiça, devendo ter realizado o preparo. O recurso é protelatório, agindo o agravante em litigância de má-fé, consoante artigo 80 do CPC.O agravante não comprovou qualquer alegação que demonstre sua tese, para que os autos principais sejam suspensos. O recurso não deve ser provido. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, em observância aos documentos acostados (especialmente mov. 1. 3 e 1.6), defiro os benefícios da justiça gratuita tão somente para fins de mero processamento do recurso. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA – AFERIÇÃO - NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFIQUE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS – AGRAVANTE CADASTRADO NO CAD ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME - Reforma da decisão agravada para conceder a justiça gratuita à parte reclamante.” (Agravo de Instrumento Nº 202000741417 Nº único: 0013885-16.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/03/2021).“AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER BENEFÍCIO SOCIAL E CONSTAR DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. RENDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50549895620228240000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 04/05/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Os fatos e argumentos expostos pelo agravante não se prestam a alterar o entendimento adotado pelo Juízo a quo. Além disso, os fundamentos expostos na decisão de indeferimento da tutela recursal estendem-se para esta fase recursal, de cunho colegiado, e passam a ser reiterados. O artigo 5º da Lei 8.245/90 atribui a legitimidade do locador para a proposição da Ação de Despejo, sendo a qualidade de proprietário (ou não) do imóvel desnecessária ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALMENTE REALIZADO QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE COAÇÃO NA ADESÃO AO PACTO LOCATÍCIO. 1. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.590.902/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 26/04/2016 – DJe 12/05/2016). 2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, provido. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0008829-22.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 19.06.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO AO LOCADOR. CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1696396/MT QUE RECONHECEU QUE O ROL DO ART. 1.0105 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA E POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACARRETARÁ NA INUTILIDADE DA INSURREIÇÃO CASO DEFINIDA A QUESTÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBORA ADMITIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIRO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE AFIRMA SER PROPRIETÁRIO DO BEM, ADMITINDO-SE DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DESTE, É CERTO QUE A AÇÃO DE DESPEJO NÃO NECESSITA SER AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO, MAS POR AQUELE QUE DETÉM A POSSE DIRETA. CONSTATAÇÃO DE QUE EM ALGUM MOMENTO A POSSE DA AUTORA DA AÇÃO FOI LEGÍTIMA A JUSTIFICAR QUE FIRMASSE O CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FUNDA A AÇÃO, PERMITINDO A ENTREGA DAS CHAVES A ESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000583-03.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.03.2019)Assim, considerando a natureza pessoal da obrigação locatícia, é de se reconhecer a legitimidade daquele que pede em Juízo o despejo da Parte contrária, com a respectiva cobrança de aluguéis, sendo proprietário ou apenas possuidor do imóvel locado, vez que o objeto do contrato de locação se limita à cessão onerosa da posse direta do bem, sem qualquer alteração dominial. Outrossim, a despeito do recorrente ter juntado o Contrato de Prestação de Serviços de Regularização Fundiária (mov. 1.8 deste recurso), visando demonstrar sua posse, em juízo perfunctório, essa não é a via adequada para a discussão buscada pelo agravante no tocante à propriedade sobre o imóvel, eis que a Ação de Despejo envolve, tão somente, o vínculo locatício e o exercício da posse, não sendo cabível a discussão de propriedade, até porque, o contrato juntado pelo agravante, datado de abril/2023 (mov. 1.8), é posterior ao contrato locatício objeto da lide, firmado em dezembro/2020 (mov. 1.4 autos de origem).Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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