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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” NU 0000445-21.2022.8.16.0068 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 83.1 – Procedimento Comum, confirmada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ré “Pagnussat Comércio de Combustíveis Ltda.” (mov. 95.1 – Procedimento Comum), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Civil, e condeno a requerida Pagnussat Comércio de Combustíveis Ltda a pagar ao autor Moises Freitas o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser arcados à proporção de 50% (cinquenta por cento) pela requerida e 50% (cinquenta por cento) pela autora. Custas, pro rata, 50% (cinquenta por cento) pela requerida e 50% (cinquenta por cento) pela autora. Por fim, julgada improcedente a lide secundária, condeno a ré-denunciante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono das denunciadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 98.1 – Procedimento Comum), postulando, em síntese, pela fixação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), assim como a majoração da indenização por danos morais para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Por derradeiro, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Também insatisfeita, a empresa ré interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 103.1 – Procedimento Comum), no qual sustentou, em resumo, que: a) “a empresa não pode ser responsabilizada por atos estranhos à sua atividade, especialmente quando se verifica que o próprio apelado deu causa a toda a situação ao provocar o segurança, pessoa com quem já mantinha vínculo jurídico decorrente de prestação de serviço realizada anteriormente aos fatos” (fl. 9); b) “inexiste nexo de causalidade entre os danos que alega o apelado ter sofrido com a conduta da Apelante, pois decorrente de sua própria culpa; ou então, de culpa de terceiro” (fl. 9); c) subsidiariamente, “seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e aplicado seus efeitos em relação a fixação de eventuais danos” (fl. 10); d) “o comportamento da vítima - buscar humilhar o segurança em seu local de trabalho - é decisivo para os fatos ocorridos e, por isso, não pode buscar indenização por danos morais quando ele próprio age de forma contrária, isto é, provocando e humilhando o segurança” (fl. 12); e) subsidiariamente, “seja reduzida a indenização para o patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.” (fl. 13); f) em relação à lide secundária, “ante a responsabilidade da empresa de segurança em arcar com o ônus de eventual condenação da apelante pelos aludidos danos causados ao apelado Moises, requer seja acolhido o pleito de denunciação da lide da referida empresa, a fim de que responda por eventual condenação da apelante” (fl. 15). Ao final, pediu a reforma da r. sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. Pela eventualidade, caso mantida a sua responsabilidade, postulou pelo acolhimento da denunciação à lide em relação à empresa Tavares Segurança Ltda., assim como, a minoração da indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso de Apelação (2) interposto pela empresa ré (mov. 113.1 – Procedimento Comum). A empresa ré, embora intimada, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (movs. 109.1 e 110.1 – Procedimento Comum). As litisdenunciadas, Tavares Segurança Ltda. e Master Monitoramento e Alarmes Francisco Beltrão Ltda., igualmente, manifestaram a sua renúncia ao prazo para contrarrazoar os apelos (movs. 114.0 e 115.0). Nesta instância, após a infrutífera tentativa de conciliação (mov. 31.1-TJ), as partes foram intimadas, nos termos do artigo 10 do CPC, para se manifestarem sobre a possibilidade de modificação do índice dos consectários legais fixados na r. sentença (mov. 47.1–TJ). O autor, apesar de intimado, permaneceu silente (movs. 49.0 e 51.0 – TJ), enquanto a empresa ré apenas reiterou “o conteúdo do Recurso de Apelação” (mov. 52.1 – TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 1.1. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – INTERPOSTO PELO AUTOR Deixo de conhecer do recurso interposto pelo autor no que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, pois carece de interesse recursal nesse ponto. Observa-se que o mencionado benefício já foi concedido, sem posterior revogação (mov. 10.1 – Procedimento Comum). Logo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50,[1] mostra-se desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que o autor/apelante (1) permanecerá na condição de beneficiário da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento). Assim, o recurso de Apelação (1) merece ser conhecido apenas em parte. 1.2. RECURSO DE APELAÇÃO (2) – INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação (2) merece ser conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL Depreende-se da narrativa contida na petição inicial que, no dia 22/02/2022, por volta das 23h, na cidade de Chopinzinho/PR, o autor Moises Freitas chegou ao estabelecimento comercial réu “Pagnussat Comércio de Combustíveis Ltda.”, acompanhado dos amigos Rafael Niendicker e Kauana Aparecida Rodrigues da Silva. No interior da loja de conveniência, dirigiu-se ao caixa para realizar o pagamento de alguns produtos, quando foi surpreendido pelo segurança do local, que passou a “proferir palavras de baixíssimo calão contra sua pessoa, também passou a ameaçá-lo – vou fazer sua cara uma peneira de tiros” (fl. 2). Em seguida, “o segurança da ré ao perceber que estava sendo gravado, imediatamente consentiu com o ato, enquanto exibia que estava segurando o autor pela gola do moletom” (idem). Ao sair da loja, o citado segurança começou a agredir fisicamente o autor, assim como seu amigo Rafael, ordenando que deixassem o local. Além disso, os ataques físicos também foram perpetrados por outro vigia do estabelecimento, e ambos passaram a danificar o veículo de propriedade do autor (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 – Procedimento Comum). Diante disso, “considerando que o autor suportou danos tanto materiais como morais, este vem buscar através do Poder Judiciário ser indenizado e ressarcido por todo o mal suportado” (fl. 7). Na r. sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, a fim de condenar “a requerida Pagnussat Comércio de Combustíveis Ltda a pagar ao autor Moises Freitas o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” (mov. 83.1 – Procedimento Comum). O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (1), buscando o arbitramento da indenização por danos materiais e a majoração da quantia estabelecida a título de danos morais (mov. 98.1 – Procedimento Comum). De outro vértice, em suas razões recursais, a empresa ré/apelante (2) requereu (mov. 103.1 – Procedimento Comum): (i) o afastamento da indenização por danos morais, aduzindo não estar demonstrado o nexo de causalidade “entre os danos que alega o apelado ter sofrido com a conduta da Apelante, pois decorrente de sua própria culpa; ou então, de culpa de terceiro” (fl. 9); (ii) subsidiariamente a redução do valor indenizatório para 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos; (iii) a denunciação à lide da empresa “Tavares Segurança Ltda.”, argumentando “que não foram os prepostos da empresa apelante que supostamente causaram os danos sofridos pelo apelado, mas sim os vigilantes Valmir e Jocimar, da empresa Tavares Segurança” (fl. 15); (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.1. Do ato ilícito e da impossibilidade de denunciação à lide É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o posto de combustível réu/apelante (2) está enquadrado no conceito legal de fornecedor de produtos/serviços, nos termos do seu artigo 3º, § 1º, e o autor/apelante (1), cliente do estabelecimento, como consumidor, nos termos do artigo 2º, desse diploma. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do referido diploma assevera que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A esse respeito: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (in: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Ressalto que a lei consumerista consagra a regra geral de responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente ao consumidor, nos termos do seu art. 7º, parágrafo único, in verbis: “Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Ainda, consoante o art. 25, § 1º: “(...) havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Neste particular, em se tratando de relação de consumo, como no caso em exame, o consumidor prejudicado pode optar em buscar a reparação dos danos em face de todos ou de apenas um daqueles que integraram a cadeia de fornecimento do serviço/produto. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo-se em elemento essencial ao acesso à justiça.Além disso, tratando-se de relação consumerista, a denunciação à lide é expressamente vedada, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” (destaquei). Apesar de a vedação à denunciação se referir somente à hipótese prevista no artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fato do produto), a intepretação do artigo 88 alcança todas os casos de ação de regresso contemplados no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1316868/DF, 3ª. Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) [destaquei]. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1137085/SP, 3ª. Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) [destaquei]. Ressalto que a norma do artigo 88, do CDC, é regra insculpida em benefício do consumidor, visando a facilitação de sua defesa e a celeridade do seu pleito indenizatório, objetivos incompatíveis com o trâmite da lide secundária de denunciação. Vale frisar, ainda, que referido pedido não pode ser acolhido porque incabível a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade ao denunciado pelo evento danoso. Portanto, inviável o acolhimento da denunciação à lide por expressa vedação legal, o que certamente não obsta a propositura de ação própria pela empresa ré/apelante (2), querendo, para os fins aqui pretendidos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, PLEITEADA PELA REQUERIDA – MANUTENÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 88 DO DIPLOMA CONSUMERISTA – IMPOSSIBILIDADE TANTO NO CASO DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO QUANTO PELO FATO DO SERVIÇO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066427-21.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.10.2024) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS TERMOS DO ARTIGO 88 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. No presente caso, existente a relação de consumo entre as partes na medida em que o Agravado se encaixa no conceito de consumidor do art. 2º do CDC e a Agravante no conceito de fornecedora, conforme art. 3º do CDC. 2. O ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência técnica e financeira do Agravado. 3. Não cabe denunciação a lide em causas fundadas em relação de consumo, por vedação expressa do art. 88 do CDC.4. Recurso desprovido”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047142-76.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.11.2023) (destaquei). Dito isso, passo à análise da responsabilidade civil. De acordo com os artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.”[2] Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo percuciente ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.”[3] Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, é dizer, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Imputar" é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.”[4] Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.”[5] Na situação em apreço, infere-se que, conforme os vídeos gravados no dia dos fatos e juntamente com a petição inicial (movs. 1.11/1.17 – Procedimento Comum), o vigilante Valmir Pedroso Rodrigues se aproxima do autor Moises, que está no caixa da loja de conveniência, e passa a falar e gesticular em tom ameaçador, dirigindo-se, inclusive, ao amigo do autor, Rafael, que está na porta da loja (mov. 1.12). Em seguida, o segurança determina que o amigo “fique lá fora”, enquanto se encosta em Moises, puxando sua blusa, tornando a verbalizar em tom intimidador (mov. 1.13). Na cena seguinte, Moises sai da loja acompanhado de Rafael, quando o segurança diz que “aqui não é ponto de droga”, e Moises responde “passe lá acertar nossa continha”. Nesse momento, o vigilante, que está com um bastão nas mãos, reage e segura o autor pelo braço, o xinga, desfere um tapa em seu rosto, além de um chute em Rafael, ordenando que eles deixem o local (mov. 1.14). No próximo vídeo, aparece outro vigilante do estabelecimento, igualmente munido de uma tonfa militar, que passa a agredir Rafael, enquanto o vigia Valmir vai atrás de Moises e desfere um golpe no carro, quebrando o vidro de uma janela (mov. 1.15). Por fim, no instante que Moises, Rafael e a amiga Kauana (que capturou as imagens) estão dentro do veículo, saindo do estabelecimento, é possível perceber que um novo golpe é desferido contra outra janela, quebrando-a (mov. 1.11). Destaque-se que foram anexadas, ainda, duas gravações, mostrando os prejuízos causados ao automóvel (movs. 1.16 e 1.17). Pois bem. A prova oral produzida vai ao encontro da narrativa contida na petição inicial e dos vídeos acima mencionados. Durante a instrução probatória, foram ouvidos Rafael Santos Niendicker, envolvido nos fatos, bem como a informante Ana Cláudia Lemes, ex-companheira do autor, a testemunha da empresa ré, Eliane Wiebusch, e o vigilante Valmir Pedroso Rodrigues (mov. 74 – Procedimento Comum). Em sua oitiva, o informante Rafael relatou (movs. 74.2 e 74.3): “Que estava com Moises na data dos fatos; Que vieram da rodoviária e estacionaram o veículo no estabelecimento réu, ao lado do calibrador; Que o carro ficou a todo tempo estacionado no mesmo local; Que nega ter cantando pneu ou realizado arrancadas bruscas; Que não conseguiu acessar o estabelecimento; Que presenciou Moises sendo ameaçado pelos seguranças; Que no início havia apenas um segurança no recinto, mas na saída surgiu mais um segurança; Que um dos seguranças chegou a encostar uma pistola em sua barriga; Que não conversou com ninguém ao chegar no posto; Que foram até o local para comprar cigarro e alimento; Que apenas Moises conseguiu comprar cigarro; Que havia mais de um funcionário no posto, mas ninguém falou nada para impedir que o segurança agisse daquela forma; Que os funcionários (caixa, frentista, garçom) acompanharam tudo o que ocorreu; Que Moises é mecânico e proprietário do veículo Santana envolvido nos fatos; Que não ouviu Moises ameaçando os funcionários do posto, tampouco faltou com educação; Que frequentavam o posto diariamente, mas até então nunca tinham sido ofendidos; Que presenciou os seguranças danificando o carro de Moises, nas portas e vidros; Que Moises ficou bem abalado, pois era uma situação inesperada; Que o segurança falou em tom bastante alterado; Que Moises conhecia Valmir de um serviço mecânico; Que Moises acreditou que o segurança gerou toda aquela situação para não efetuar o pagamento do serviço, chegando a ameaçá-lo; Que ao chegarem no local o segurança disse que se Moises fizesse algo ali, ele ‘deixaria a cabeça de Moises igual a uma peneira’, tanto que Moises chegou a erguer a camisa (...); Que não aconteceu nada no posto, acredito que o problema era anterior relacionado ao problema do conserto do carro.” (destaquei). A informante Ana Cláudia, que não presenciou o ocorrido, confirmou que foi casada com Moises, que é mecânico, e que eles costumavam frequentar aquele posto de combustível e a loja de conveniência; que Valmir mandou arrumar um carro na mecânica deles, mas não pagou pelo serviço; que tomou conhecimento que Moises ficou bastante triste por causa do carro, que foi quebrado; diz que ele foi cobrar o serviço e o “homem bateu nele” (...) (mov. 74.1). A testemunha Eliane Wiebusch, ex-funcionária do posto de combustível, relatou que as empresas (litisdenunciadas) teriam sido contratadas para prestar segurança ao posto nas sextas-feiras, sábados e, às vezes, domingos, e que o contrato foi feito de forma verbal; foram feitos recibos da prestação de serviços; eles iam no posto com a moça do financeiro para receber o pagamento; eles usavam uniformes da empresa de segurança Tavares; tinha dias fixos para os seguranças irem, e outros que o posto pedia um reforço quando tivesse um fluxo grande de pessoas; (...); assistiu os vídeos de monitoramento do posto, são só imagens, sem som; era gerente do posto matriz, então na data dos fatos não estava presente no posto de Chopinzinho; (...) não tinha nenhum representante da empresa no momento dos fatos; os vigilantes eram responsáveis pela segurança do posto (mov. 74.4). O envolvido Valmir Pedroso Rodrigues, a seu turno, disse que trabalhava como vigilante para a empresa “Tavares”, e que no “dia dos fatos a gente foi acionado, que teria danos ao patrimônio do posto, e no local os autores não estavam mais lá; outro agente havia sido acionado para dar apoio; naquele dia, passaram que haviam ameaçado com arma de fogo na conveniência; eles chegaram novamente, começaram xingamentos, na hora de sair da loja começou a agressão da parte dos dois, e eu só me defendi da melhor forma que pude; nisso chegou o outro agente, a discussão continuou até que dispersaram; (...) eu não sabia se eles estavam armados ou não; (...) eu fazia “freelancer” para a Tavares; (...) o que aconteceu ali não tem nada a ver com minha vida pessoal, porque eu estava ali a trabalho; (...) eu utilizava uniforme com marca da Tavares; (...) eu estava prestando serviço para o posto; o posto tinha acionado a gente; (...)” (mov. 74.5). Do quadro probatório formado, chega-se à conclusão de que os seguranças do posto de combustível agiram de forma truculenta e desmedida, reprimindo o autor e seu amigo com violência e agressividade, sem que houvesse qualquer motivação aparente para tanto. Conforme se denota das imagens e relatos anteriormente mencionados, não se demonstrou que Moises e seus amigos estivessem munidos de armas de fogo e/ou promovendo confusão no estabelecimento comercial. Ainda que se considere que houve uma suposta provocação do autor ao cobrar uma alegada dívida, a reação de Valmir se revelou nitidamente desarrazoada e desproporcional, quando agrediu verbal e fisicamente o autor. Além disso, o segundo vigilante que participou do episódio também se comportou de maneira violenta, desferindo golpes contra Rafael, amigo do autor. Não bastasse, finalizaram a ação, danificando o veículo do autor ao quebrarem vidros e amassarem parte da lataria. Assim, diversamente do que alega a empresa ré/apelante (2), não é possível extrair das declarações prestadas em juízo qualquer indício de que o autor, ou os amigos que o acompanhavam, tenham manifestado algum tipo de provocação ou oferecido eventual resistência aos vigias do estabelecimento, que pudesse justificar o comportamento agressivo e destemperado por parte deles. Na realidade, o que se retratou nas imagens, corroborado pela prova oral, é uma situação nítida de abuso do direito de vigilância, na qual os profissionais se excederam ao realizar a abordagem dos clientes, causando danos tanto à pessoa do autor, quanto ao seu veículo. Sobreleva destacar, ademais, que o posto de combustível não forneceu as gravações das câmeras de segurança que, eventualmente, poderiam comprovar suas alegações. Sobre este ponto, o MM. Juiz a quo adequadamente consignou: “Ao contrário do que faz crer o particular envolvido, não se comprovou que Moises tenha atuado de modo a justificar a intervenção do profissional, tampouco que os funcionários do estabelecimento tivessem agido com o intuito de obstar a ação abusiva, circunstância que poderia ter sido facilmente demonstrada com a disponibilização das gravações de vídeo do local, o que não ocorreu” (mov. 83.1/fl. 5 – Procedimento Comum). Em outras palavras, competia à empresa ré/apelante (2) comprovar eventual culpa exclusiva do autor, na condição de consumidor, pelo ocorrido. Contudo, restringiu-se a tecer alegações genéricas, deixando de se desincumbir do ônus que lhes competia (art. 14, § 3º, inc. II, CDC). Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como, ausente a comprovação de eventual excludente de responsabilidade, de rigor a reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Nessa perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR SEGURANÇA DE CASA NOTURNA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS (ART. 373, I, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AGRESSÃO, SEM JUSTA CAUSA, PERPETRADA PELO SEGURANÇA RÉU. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASA NOTURNA. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. FRATURA DE ÂNGULO MANDIBULAR BILATERAL (CID 10 - S026). GRAVIDADE DA LESÃO RATIFICADA EM LAUDO PERICIAL. SEGUNDA AUTORA (GENITORA DA VÍTIMA) QUE FOI ATÉ O LOCAL DOS FATOS, ACIONOU A POLÍCIA MILITAR, ACOMPANHOU E PRESTOU AJUDA DURANTE TODO O PERÍODO DE INTERNAÇÃO, CIRURGIA E RECUPERAÇÃO DE SEU FILHO. ABALO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021530-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.03.2024) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA E AGRESSÕES FÍSICAS A CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. FATOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO COM A ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE SI DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PRÁTICA DE AGRESSÕES PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE INICIAL. IMAGENS DAS CÂMARAS DE SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO EXTERNO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, INC. I DO CPC. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.APELO-1 PARCIALMENTE PROVIDOAPELO-2 PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004701-93.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 12.03.2020) (destaquei). Logo, impõe-se a manutenção da condenação da empresa ré/apelante (2) à reparação dos danos decorrentes do evento danoso. 2.2. Dos danos materiais O douto juízo a quo entendeu que “a só apresentação de um único orçamento não demonstra o efetivo gasto realizado pelo autor, oportuno concluir que não restou, nesse aspecto, comprovado o dispêndio financeiro efetivamente arcado pelo postulante, hábil a autorizar a recomposição por parte da requerida” (mov. 83.1/fl. 6 – Procedimento Comum). O autor/apelante (1), então, se insurgiu, requerendo o ressarcimento dos danos materiais, ao alegar que “é inconteste a existência do dano, vinculado a isso a diminuição patrimonial, oriunda da ação das apeladas”. De fato, os vídeos acostados aos autos revelam os estragos causados ao veículo de Moises, assim como o orçamento referente aos componentes a serem consertados/substituídos guardam correlação com o prejuízo suportado. Vejamos (movs. 1.7, 1.11, 1.16 e 1.17 – Procedimento Comum):
Desta forma, o valor dispendido para o conserto do automóvel – R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) – não se mostra exacerbado, mas em consonância com os danos constatados, de modo que o orçamento deve ser considerado como meio idôneo de prova. Neste contexto, vale salientar o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de apresentação de três orçamentos, uma vez que não há previsão legal para tanto. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE: INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA VERSÃO DOS FATOS. TÓPICO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: 1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS QUE, CONTUDO, APONTAM DE FORMA CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELO AUTOR. DANOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A NARRATIVA APRESENTADA PELO APELANTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373. I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MANTIDA. 2. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. RECONVINDO QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR OS VALORES ORÇADOS. ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO DO RECONVINTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024960-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.11.2023) (destaquei). “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA RÉ COM COLISÃO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA. CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU SE PODIA REALIZAR A MANOBRA SEM PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS PRESENTES NO LOCAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II DO CTB. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ESCLARECIMENTOS POR EMPRESA IDÔNEA QUE ELABOROU O ÚNICO ORÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018376-78.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.02.2023)) (destaquei). Por derradeiro, imperioso acrescentar que a empresa ré/apelada não apresentou qualquer contraprova material nem oral capaz de desqualificar o orçamento apresentado pelo autor/apelante (1). Em resumo, entendo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre os serviços prestados no veículo segurado com os danos mencionados. Logo, dou provimento ao apelo do autor (1) neste ponto, reformando parcialmente a r. sentença, para o fim de condenar a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil[6], e juros moratórios, desde a data do evento danoso – no caso, 22/02/2022 –, observando-se a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil[7]. 2.3. Dos danos morais Nos termos da r. sentença, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais consectários legais. O autor/apelante (1) se insurgiu em relação ao quantum indenizatório arbitrado, requerendo a sua majoração. A empresa ré/apelante (2), por sua vez, defendeu a exclusão dessa condenação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Neste sentido, destaco: “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208). A respeito do tema, o civilista Arnaldo Marmitt, leciona que: “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.” (in Dano Moral. 1ª ed.. AIDE, 1999, p. 20) (grifos acrescidos). A situação dos autos, evidentemente, foge do mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do autor, “causando-lhe constrangimento perante terceiros, tendo em vista que a abordagem inicial se deu justamente junto ao caixa, na saída da conveniência”, conforme bem observado pelo d. juízo sentenciante (fl. 3/destaquei). Por conseguinte, mantenho a condenação da empresa ré/apelante (2) à indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, a assente jurisprudência preceitua que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado[8] e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor. Ainda, o valor deve se mostrar adequado frente ao sofrimento da vítima, sendo arbitrado em quantia capaz de compensá-la. Na situação dos autos, considerando o comportamento reprovável dos vigilantes do posto de combustível, se vislumbra a necessidade da majoração do quantum indenizatório. Vale observar, nesse ponto, que os vídeos acostados à exordial revelem o uso abusivo da força física pelos seguranças. Por outro lado, considerando a capacidade econômica da empresa ré, cujo capital social é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais – mov. 15.4), entendo que o pedido de minoração da indenização não comporta acolhimento. Assim, analisando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado majorar o valor indenizatório fixado na r. sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido do autor. Destaco, por fim, que o referido valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC+IGP/DI, a partir do encerramento desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde o evento danoso, respeitando o Princípio do Tempus Regit Actum. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA O d. juízo a quo havia condenado as partes aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, em “50% (cinquenta por cento) pela requerida e 50% (cinquenta por cento) pela autora” (mov. 83.1 – Procedimento Comum). Considerando o resultado do presente julgamento, com o acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais, necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência. Segundo o princípio da Sucumbência, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na exata proporção do sucesso e do insucesso de cada parte na lide. Assim, levando em consideração o acolhimento quase que total das duas pretensões formuladas na petição inicial, incumbe à empresa/ré o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do d. patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já abrangida a quota recursal em razão do improvimento do Apelo (2) (art. 85, §11, do CPC). Convém registrar que, mesmo fixada indenização por dano moral aquém do valor postulado na inicial, tal fato, por si só, não implica sucumbência recíproca das partes, consoante a Súmula 326, do STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ainda, com relação à lide secundária, em razão do não provimento do recurso (2) da ré/denunciante, majoro a verba honorária arbitrada na origem em prol do patrono da litisdenunciada Tavares Segurança Ltda., anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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