Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO VISLUMBRADAS. AGRAVADO QUE TRABALHA NO EXTERIOR. CONDIÇÃO DE DIGNIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. EXCESSIVA RESTRIÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091464-84.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2024)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0017949-35.2018.8.16.0018 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Alysson ThomasiRecorrente(s): ESTADO DO PARANÁRecorrido(s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR AO FIXADO PELO JUÍZO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, pretende o recorrente o recebimento do valor remanescente de honorários fixados1. por sua atuação como defensor dativo nos autos n. 0029014-64.2017.8.16.0017. Sustenta que representou três executados apresentando embargos à execução, no entanto, o Estado do Paraná apenas deferiu uma das solicitações de pagamento, com base no valor previsto na Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE. A pretensão recursal não merece acatamento. Não há título executivo para embasar a2. execução em relação aos alegados R$ 600,00 (seiscentos reais) remanescentes. Assim, a sentença de extinção deve ser mantida tal como lançada: Recurso conhecido e desprovido.3. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, porém, o recurso deve ser , ante as razões postas na ementa.desprovido Condena-se o exequente recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente (mov. 44.1). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alysson Thomasi, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 11 de abril de 2019 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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