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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra o acórdão de mov. 15.1, que conheceu e desproveu o recurso de Apelação por ela interposto, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUTOR QUE COMPROVOU O PROTESTO, TIRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA DO DEVEDOR SE CONSTITUI A PARTIR DO SIMPLES INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - NÃO ACOLHIMENTO – PROTESTO TIRADO NO CURSO DA LIDE QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E/OU PROTESTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCLUSIVE PARA VIABILIZAR AO DEVEDOR A PURGAÇÃO DA MORA EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DO STJ – PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Irresignada, a Embargante-apelante opôs os presentes aclaratórios sustentando que o acórdão fora omisso em relação à aplicação do Tema nº. 1.132/STJ, no sentido de que “não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço informar a alteração do contrato”.Assim, sob tais argumentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e, também, para fins de prequestionamento da matéria. Instado, o Embargado restou silente (mov. 11.1).Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes Embargos de Declaração.Aduz a Embargante que o acórdão fora omisso em relação à aplicação do Tema nº. 1.132/STJ, que firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Contudo, sem razão, pelos motivos que passo a expor.Conforme a regra do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada, seja ela despacho, decisão interlocutória ou sentença, registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que, na ausência desses vícios, o recurso deve ser rejeitado, até porque os Embargos de Declaração não servem ao reexame da matéria, mas ao esclarecimento de vícios formais da decisão judicial.Nesse sentido, o art. 1.022, do CPC assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” No caso dos autos, contudo, não há que falar em inobservância de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme pontua a Embargante. E isso porque à época em que o decisium foi proferido (20.09.2023), os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, julgados em 09.08.2023 e que deram origem ao Tema nº. 1.132/STJ, ainda não haviam sido publicados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que veio a ocorrer apenas em 20.10.2023[i], passando-se a surtir imediatos efeitos somente a partir desse marco.Era inviável, por isso, que este Colegiado levasse em consideração tese que sequer havia sido firmada naquele contexto. Assim, inobstante os argumentos da Embargante, as razões que lastrearam o acórdão no ponto em que abordou a irregularidade da constituição do devedor em mora se embasou no conjunto probatório coligido nos autos, no art. 2º, §2º, do DL 911/68, bem como no entendimento jurisprudencial adotado por este Colegiado à época, no sentido de que o simples fato de o demandado estar ausente da sua residência não importava em violação à boa-fé objetiva e, por isso, se entendia que não havia elementos suficientes para comprovar a efetiva ciência da parte devedora sobre o conteúdo da notificação, pois não apresentada sua confirmação de leitura, situação fática impeditiva da constituição em mora. Veja-se, por oportuno, que essa questão foi amplamente deliberada no acordão objurgado: “...Primeiramente, em que pese não se exija que a notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente pelo devedor, conforme art. 2º, §2º, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, impõe-se, ao menos, que efetivamente entregue no endereço constante do contrato, não bastando, para o fim de constituição em mora, mera tentativa de notificação, considerando que o objetivo da expedição da carta é comunicar oficialmente o estado de inadimplência e, com isso, oportunizar ao devedor a purgação da mora. Não por outra razão está sedimentado na Súmula 72, do STJ, que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar a efetiva ciência, pelo Apelado, sobre o conteúdo da notificação. E isso porque, em análise do feito, extrai-se o ajuizamento da demanda em 02.02.2022, com a constituição em mora do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, cujo expediente, ao retornar negativa por ausência do destinatário (mov. 1.9), não supriu os ditames atinentes à espécie.Assim, ciente da irregularidade da notificação, o Juízo de origem determinou a juntada de documento apto a demonstrar a constituição em mora do devedor (mov. 20.1), seguindo-se da manifestação da Autora acostando aos autos o Instrumento de Protesto via edital emitido em 03.05.2022, ilustrando ter sido efetuado em momento posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (mov. 33.2).Registra-se, por oportuno, que, embora o protesto e intimação via edital sejam medidas legais e eficazes para a constituição em mora do devedor, temse que tais providências devem ser adotadas previamente ao ajuizamento da demanda, haja vista que a comprovação da mora, como dito, constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. (...)” Assim, e por isso, são impertinentes os argumentos da agora Embargante, percebendo-se, desta forma, que o seu real intento é promover o reexame da decisão colegiada, o que não se mostra cabível pela via eleita.Por fim, oportuno esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Portanto, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.
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