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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 170.1, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0016856-58.2015.8.16.0045, deferiu o levantamento de RPV referente a honorários advocatícios independentemente da retenção de IR. Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que deve ser realizada a retenção legal de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência dos autos de origem, posto que o pedido de cumprimento de sentença sobre os honorários de sucumbência foi realizado em nome dos advogados constituídos, pessoas físicas, e não em nome da sociedade de advogados, bem como porque a procuração do mov. 1.2 não indica a sociedade de advogados e o contrato do mov. 106.2 foi firmado com o advogado pessoa física.Aduz que não interessa para o caso em comento que o advogado constituído nos autos faça parte de uma sociedade (coletiva ou individual) de advogados, conforme quer fazer crer a decisão agravada, mas sim que a procuração outorgada ao advogado faça a indicação da sociedade de advogados e que o contrato seja firmado entre cliente e sociedade de advogados, requisitos não cumpridos no caso em questão.Requer, assim, seja recebido e autuado o presente agravo na forma de instrumento, nos termos do art. 1.015 e seguintes do NCPC que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 10.1. O Agravado, intimado, manifestou-se (mov. 17.1).Vieram conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do presente agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia está restrita à retenção do imposto de renda sobre o crédito de honorários advocatícios a ser pago via requisição de pequeno valor (RPV).Com razão.Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Mov. 207.1 – Originários), relativo ao processo judicial em que atuou contra a fonte pagadora, consideram-se rendimentos tributáveis e se submetem à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 dos arts. 3º, e seus §§1º e 3º, § 2º, 37, , e seu § 2º, 39, I e II e Anexo IV, da IN da RFB n 1500, de 2014 (cf. Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3012, de 25.10.2021):O artigo 38, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018, prevê que estes são rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado e, por se tratar de pagamento tributável, deve ser retido na fonte o valor referente ao imposto incidentes sobre honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do que estabelece a Lei nº 8.541/92, em seu artigo 46. Confira-se: Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art.3º, § 4º):I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultore de outras que lhes possam ser assemelhadas; Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Quanto à possibilidade de retenção do imposto de renda, a Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, regulou os procedimentos a serem adotados na gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, e, na parte que aqui interessa, dispôs: Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. (...)Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:(...)III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.§ 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.§ 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.§ 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.§ 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.§ 5º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:- (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.Parágrafo único. As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais.(...)TÍTULO IVDO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALORCAPÍTULO ÚNICO(...)Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)(...)V – retenção e repasse de tributos; (grifo nosso)Em atenção ao disposto no já mencionado parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, esta Corte publicou, em 19 de agosto de 2020, o Decreto Judiciário nº 382/2020, a fim de regulamentar os procedimentos a serem adotados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para o pagamento de obrigações de pequeno valor (OPV’s).No que se refere a matéria afeta a necessidade de retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo, o Decreto Judiciário nº 382/2020 desta Corte de Justiça que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o pagamento de obrigações de pequeno valor e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná, foram regulamentadas as retenções legais relativas aos pagamentos realizados por requisição de pequeno valor (RPV) ou obrigação de pequeno valor (OPV), assim estabeleceu: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.§ 1.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Vide § 2.º do art. 525 do Código de Processo Civil. § 2.º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. - Vide Lei Estadual n.° 17.435/2012. § 3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.§ 4.º Se houver redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação, o procedimento disposto nos §§ 2º e 3º deve ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). § 5.º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, quando for o caso de oposição de embargos à execução e quando a execução ou o cumprimento de sentença for proposto em face da Fazenda Pública Municipal. Art. 4º Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, a Secretaria deve providenciar a conclusão dos autos ao Juiz. Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada. - Vide arts. 7º, § 2º, 6° e 49, § 1°, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).(...)Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento.§ 1.° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. - Vide art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. § 2.° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico.§ 3.º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. § 4.º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.§ 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Art. 8.° Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento.§ 1.º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor.- Vide Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) - Portal da transparência do ente devedor. § 2.º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.§ 3.º A pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. - Vide art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. § 4.º As informações de retenção devem ser fornecidas ao Poder Judiciário sempre que solicitadas e uma vez ao final de cada exercício, inclusive para o controle do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9.° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos.Parágrafo único. No caso de pendência de levantamento de depósito judicial decorrente de pagamento de OPV na data da edição deste Decreto, o Juízo pode oportunizar à executada o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ademias, na hipótese dos autos parece clara a possibilidade de realização da retenção dos valores correspondentes ao imposto de renda sobre o valor da verba honorária.Isso porque, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que não há impedimento legal na expedição de precatório em nome da sociedade de advogados, contudo, para que a referida expedição seja possível mediante simples pedido nos autos, exige-se que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados com a indicação da sociedade de que façam parte e, caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014)No mesmo sentido entende a Corte Superior que é possível a expedição de precatório em nome da sociedade, entretanto no âmbito tributário, a cessão de crédito não altera a titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART.100, §13, DA CF/88.1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
No caso em espécie, a procuração do mov. 1.2 não indica a sociedade de advogados e o contrato do mov. 106.2 foi firmado com o advogado pessoa física, de forma que incide na espécie o entendimento supra destacado.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO LEGAL DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 12-A, §§1º e 3º, DA LEI 7.713/88 E IN-RFB Nº 1500/2014 E DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT /SRRF03 nº 3012/2021. ARTS. 35, § 1º C.C. O ART. 50, V, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019 E ARTS. 5º E 7º, § 5º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020-TJPR. CASUÍSTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE RESSALVOU A HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO SE A CONTA DESTINATÁRIA FOSSE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS NÃO CONFERIU PODERES À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PESSOA NATURAL DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS E ALÍQUOTAS VIGENTES PARA O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA FÍSICA, PARA FINS DE RETENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0006107-39.2023.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão, em que é apelante ESTADO DO PARANÁ e apelados DAMARES FERREIRA, HELDER MARTINEZ DAL COL e IRENE MARIA BRZEZINSKI DIANIN.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006107-39.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.07.2023)Giro outro, a restituição por eventual retenção a maior deverá ser pleiteada por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e o valor restituído deverá ser incluído, se for o caso, como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição[1].Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão agravada, a fim de que ocorra a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária, devendo ser transferido a conta apresentada. DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. [1] Disponível em https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/retencao-indevid.
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