Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ART. 5º, INC. LXXII, DA CF E L. Nº 9.507/97. DECISUM DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA L. Nº 9.507/97. NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005327-07.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas data impetrado por Ana Paula Arca em face de José Sidney Gremes, visando a obtenção de extratos de pagamentos de IPTU entre os anos de 2017 a 2022 (mov. 1.1).O togado ordenou a emenda à inicial (mov. 7.1), tendo a parte atendido a determinação (mov. 10.4).O magistrado, por seu turno, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte impetrante não comprovou a negativa administrativa: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente Habeas Data, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da lei n. 9.507/97 e no art. 485, I, do CPC” (mov. 12.1).Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a) ajuizou a demanda após tentar obter extratos de pagamentos de IPTU junto ao Município de Sarandi; (b) é desnecessária a exigência de matrícula atualizada; (c) juntou no mov. 10 a documentação necessária a respeito da negativa; (d) o requerimento sequer foi protocolado em razão da ausência de matrícula atualizada; (e) encaminhou dois e-mails solicitando informações; (f) deve ser reformada a sentença no que concerne à ausência de requerimento e negativa (mov. 15.1).Citado/notificado o impetrado, não houve pronunciamento (mov. 26).Os autos subiram a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível. Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.O habeas data é remédio constitucional que encontra amparo no art. 5º, inc. LXXII, da CF e na L. nº 9.507/97, possuindo três funções distintas: I – acesso ao ‘teor’ de informações; II – retificação de dados e III – anotação de contestação/impugnação/resposta nos assentamentos funcionais. A propositura do mandamus somente é cabível se as informações estiverem no banco de dados público ou governamental. É preciso, outrossim, a negativa administrativa, a qual é uma condição para a impetração (art. 8º, p. único, da L. nº 9.507/97).Na hipótese, sem embargo, não há prova da negativa administrativa, sendo insuficientes os documentos trazidos pela impetrante/apelante na inicial (mov. 1.4) e na emenda (movs. 10.1/10.3).Para corroborar, enfatizou a d. procuradora de justiça no parecer:“No caso dos autos, contudo, após percuciente análise, é possível verificar que a impetrante, ora apelante, não acostou qualquer documento que comprove a efetiva negativa pelo impetrado em fornecer as informações requisitadas.Em verdade, da leitura dos petitórios lançados na origem, constata-se que o intento da impetrante não se constitui na busca de informações, mas sim combater a exigência de apresentação de matrícula do imóvel para expedição de extrato de pagamento de IPTU, discussão essa, com o devido respeito, incabível na via eleita, a teor dos dispositivos constitucionais/legais supramencionados”.Por fim, já decidiu este tribunal em caso análogo pelo indeferimento da petição inicial:“APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. (...). AUSÊNCIA DE NEGATIVA. HABEAS DATA INDEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000437-92.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.08.2020)Destarte, não merece guarida a insurgência recursal.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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