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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 12.1, proferida em 25.07.2023 nos autos nº 0005208-46.2023.8.16.0160, de habeas data, intentada por Elisangelo Rodrigues, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, José Sidney Gremes, em que foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito. Parte dispositiva, in verbis: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente Habeas Data, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da lei n. 9.507/97 e no art. 485, I, do CPC.Sem custas processuais, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.507/97 e sem honorários advocatícios, conforme art. 5º, LXXVII da CR/88, art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e 25 da Lei n. 12.016/2009, estes em interpretação extensiva.” Inconformado, o apelante, em suas razões recursais (mov. 15.1), sustenta que a decisão se revela equivocada, comportando reforma.Aduz ter ajuizado o habeas data a fim de obter os extratos de pagamentos de IPTU junto ao Município de Sarandi, bem como a matrícula atualizada do imóvel.Menciona que o magistrado de origem julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que supostamente estariam ausentes os pressupostos legais quanto a comprovação de requerimento e negativa do Município de Sarandi previamente ao ingresso da ação, bem como reconheceu que a exigência da matrícula atualizada não seria indevida.Narra que, antes da decretação de inconstitucionalidade das cobranças de IPTU e taxa expediente pelo município, os contribuintes tinham acesso a referidas informações, mediante a apresentação dos documentos pessoais. Contudo, após tal decretação, passou a criar obstáculos para o fornecimento dos extratos de pagamento, o que não pode prosperar.Frisa estar incontroverso o fato de ter solicitado administrativamente a documentação e que não está sendo realizado o protocolo diante da exigência da apresentação da matrícula atualizada.Alterca, diante de tais fatos, não restam dúvidas de que o direito de acesso à informação do extrato de pagamento do IPTU e da taxa de expediente foi negado pelo órgão, sendo o habeas data o meio processual no qual é possível postular este direito, fato já reconhecido pelo STF no RE 673707 MG.Aduz não ser possível impor a população/contribuinte o ônus financeiro de atualizar os sistemas da prefeitura, pois causaria uma onerosidade ilegal e o enriquecimento indevido do registro de imóveis.Afirma que, se o próprio contribuinte, cadastrado no sistema da prefeitura e constante no carnê do IPTU realiza o requerimento, não há necessidade de se apurar a legitimidade, cabendo, neste caso, ônus do próprio município da produção de prova em contrário.Insta pela reforma da decisão, a fim de ser reconhecida a negativa no fornecimento de informações públicas, bem como indevida a exigência de apresentação de matricula atualizada para formulação do requerimentoNesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 12.1, manifestou-se pelo não provimento do recurso.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.A controvérsia recursal cinge-se quanto ao cabimento, ou não, do habeas data.O habeas data é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXII da CF, e será concedido para a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.A Lei n° 9.507/97, regulamentou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual, tendo seu art. 8º determinado os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” In casu, não se observa a comprovação da recusa por parte do município. Isso porque o pedido feito pelo apelante sequer chegou a ser protocolado, pois não tinha os documentos necessários exigidos pelo fisco, dentre eles a cópia da matrícula atualizada.Logo, depreende-se que a insurgência configura inconformismo do recorrente em apresentar o documento para obter o relatório e não a negativa do município, a qual inexiste, o que implica na inviabilidade de discussão desse tema pela via eleita. Neste sentido dispõe a Súmula 2 do STJ: “Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” Além disso, importante ressaltar que, embora o STF tenha decidido que a exigência de recolhimento de taxa para a emissão de certidão em repartição pública, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, viola o direito de petição, previsto no art. 5º da CF, não se verifica qualquer cobrança de taxa ou emolumento para a obtenção do relatório pretendido. Ao contrário, se percebe a exigência de documentos básicos, comprobatórios da titularidade do imóvel, o que não viola o acesso à informação do contribuinte.Portanto, não houve a comprovação da recusa por parte do apelado, sendo inafastável o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 10 da Lei n° 9.507/97.Luzes são oferecidas pelo STF: “RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR. 1. A Lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeasdata, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. 2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas. 3. Recurso de habeas-data não provido." (RHD 24, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/11/1996, DJ 13-02- 1998 PP-00031 EMENT VOL01898-01 PP-00001) Nas adequações da lei ao caso concreto, o norte é apontado por este tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL A PROPOSITURA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 9.507/97. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 0005358-27.2023.8.16.0160 Ap, Rel. Des. Substituto Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, julg. e pub. 21.11.2023) (grifado). Da mesma maneira de manifestou o procurador de justiça no mov. 12.1: “Consoante já apontado pela magistrada singular, no caso sub judice, a pretensão do autor não merece guarida, pois não restou demonstrada a recusa da autoridade para o fornecimento da informação. Ora, o autor alega que está sendo obstado de ter acesso ao relatório de IPTU sem a apresentação da matrícula do imóvel atualizada, e a emissão da matrícula tem um custo de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).Sem analisar a legalidade, ou não, de tal exigência, muito menos o valor da taxa cobrada, o impetrante não demonstrou a recusa formal da autoridade administrativa. Aliás, pelo que dos autos consta, o que se verifica, na verdade é que não ocorreu a recusa, mas sim orientação do impetrado, quanto a necessidade de o recorrente formalizar o pedido de maneira adequada, juntado as informações/documentos necessários para o fornecimento do pleiteado.Ademais, como observou o Juízo singular, não se pode considerar válido, a comprovar a recusa – requisito previsto no inciso I, do Parágrafo único do art. 7º da nº 9507/1997 -, a mera juntada de petição pelo impetrado, retirada de outro processo com autor distinto, para comprovar a negativa da informação, para o seu caso em particular. (...)Ou seja, para validar a presente ação, se faz necessária a comprovação de negativa de informação pela autoridade, o que não se desincumbiu o impetrante de demonstrar.” Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume da decisão vergastada.
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