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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra decisão colegiada, proferida no mov. 106.1, pela qual esta Colenda Câmara julgadora, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ADELINA REIKO MITSUNAGA E OUTROS, mantendo a denegação da segurança pretendida. Nos embargos opostos, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão colegiada é omissa, obscura e contraditória, uma vez que é explícita a inconstitucionalidade da alínea ‘’a’’, inciso IV, artigo 129 da Constituição Estadual do Paraná, introduzida ao ordenamento através do artigo 2° da Emenda Constitucional Estadual n° 45, confrontando o art. 40, §18 da Constituição Federal, assim como os artigos 2° e 3° da Lei 20.122/19. Ainda, apontam violação ao princípio do não confisco. Por fim, pedem aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e, por fim, pugnam pelo prequestionamento da matéria.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1, autos recursais.Em seguida, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados pela parte embargante.As alegações dos embargantes demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhes foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe aos recorrentes que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão, contradição e obscuridade, os embargantes limitam-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada, sem apontar onde, de fato residiam os vícios alegados.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos:“[...]. Assim sendo, a base de cálculo do referido tributo seria correspondente ao valor dos proventos que excedesse o teto para os benefícios do RGPS, razão pela qual, na vigência da lei estadual, não seria devido o pagamento da contribuição caso o aposentado ou pensionista recebesse rendimentos em montante inferior ao referido teto. Contudo, no ano de 2019, foi promulgada a chamada "Nova Reforma da Previdência" através da Emenda Constitucional nº 103, que trouxe significativas alterações ao sistema previdenciário brasileiro afetando tanto o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios. Na seara constitucional, cabe observar que o art. 149, §1-A da Constituição Federal não estabeleceu a obrigatoriedade de lei complementar para a modificação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária imposta aos servidores estaduais. Ao contrário, permitiu tal alteração com base em uma lei:[...]Neste contexto, o art. 129, da Constituição do Estado do Paraná previu a possibilidade de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado quando houver déficit atuarial:[...]Portanto, constata-se a inexistência de inconstitucionalidade na normativa que, em relação à contribuição dos servidores aposentados e pensionistas, passou a impô-la sobre a parte do benefício que excede o valor três salários mínimos e não sobre aquilo que excede o teto do valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, bem como a que promoveu a majoração da alíquota de 11% para 14%. Também não prosperam as argumentações relacionadas à violação do art. 40, § 18, da Constituição Federal, uma vez que essa disposição se refere a uma autorização excepcional para a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que excede o valor do salário mínimo. Essa incidência somente pode ocorrer em situações de déficit na contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas. No caso do Estado do Paraná, a lei foi mais benéfica ao aposentado, de modo que somente permaneceu sujeito à exação a parcela de proventos excedente a três salários mínimos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 933, se pronunciou sobre a regra de majoração, afastando qualquer vício de inconstitucionalidade:[...]Outrossim, também não encontra guarida no ordenamento pátrio a afirmação de ofensa a preceito fundamental sob o argumento de prejuízo ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso porque os servidores não detém direito adquirido ao regime jurídico que os rege, de modo que o ente federativo tem a liberdade de que se promova a majoração das alíquotas de contribuição previdenciárias, por meio da edição de legislação posterior. Assim, a remuneração dos servidores pode ser impactada pela incidência de impostos e a legislação pode realizar mudanças nas alíquotas de contribuição ou até mesmo conceder isenções tributárias, de acordo com a discricionariedade do legislador, conforme estipulado no art. 178 do Código Tributário Nacional.Portanto, a modificação da alíquota de contribuição previdenciária não viola o direito adquirido ou a garantia da irredutibilidade de vencimentos.[...]O imposto confiscatório é aquele que absorve uma parcela significativa do valor da propriedade ou de sua renda, de forma que pode resultar em uma carga tributária excessiva, prejudicando a capacidade econômica do contribuinte. Esse tipo de imposto é considerado inconstitucional, uma vez que viola o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º CF), que estabelece que os impostos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte. Um imposto confiscatório pode levar à perda substancial de patrimônio ou renda do contribuinte, afetando negativamente sua situação financeira. Contrariamente às alegações dos recorrentes, o acréscimo de 3% na contribuição previdenciária, somado ao imposto de renda, não se apresenta como desarrazoado, insuportável ou desproporcional. Portanto, não é possível vislumbrar qualquer violação à regra constitucional que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco. [...]” E, como bem ressaltado no v. Acórdão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado através do Tema n° 933, afasta a inconstitucionalidade de majoração da alíquota em questão:“Tema 933/STF: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Este e. Tribunal já se debruçou especificamente sobre o tema:RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ DE SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DO TRÂMITE DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0048733-78.2020.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE OUTRAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. SERVIDOR CUJA ALÍQUOTA PASSOU A SER DE 14% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, EM DETRIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 QUE PREVIA A INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES QUE SUPEREM O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALTERAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO À LUZ DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL (0000290-69.2021.8.16.0127; 0010766-94.2020.8.16.0130; 0012673-72.2021.8.16.0000). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016619-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022) – Grifo nosso Quanto à violação do princípio do não confisco, conforme destacado no Tema nº 933 do STF e no trecho da decisão colegiada, ambas as teses acima mencionadas, o acréscimo de 3% (três por cento) aplicado às contribuições previdenciárias, cumulado com o imposto de renda, não configura violação à razoabilidade.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006698-86.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.10.2023) – Grifo nosso Por fim, é preciso ressaltar se revelar desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, para fins de prequestionamento, conforme se infere do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, abaixo citado:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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