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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005056-95.2023.8.16.0160, da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, em que é apelante Wilson Vieira Marques e apelado José Sidney Gremes. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Wilson Vieira Marques (cf. mov. 15.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 12.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Paula Maria Torres Monfardini nos autos de “Habeas Data” nº 0005056-95.2023.8.16.0160, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/1197 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/1997, art. 5º, LXXVII da CF, art. 24, par. único da Lei nº 8.038/1990 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.O apelante argumentou, em suma, que: a) compareceu na Secretaria da Fazenda para requerer o extrato de pagamento do IPTU, porém, a referida secretaria se negou a realizar o requerimento sob a justificativa que seria necessário a apresentação de diversos documentos, dentre os quais a cópia da matrícula atualizada do imóvel; b) o Município passou a criar obstáculos para o fornecimento dos extratos de pagamento após a declaração de inconstitucionalidade das cobranças de IPTU e Taxa de Expediente, na forma do Tema 721/STF, sendo o Habeas Data o meio processual adequado, conforme já reconhecido pelo STF no RE 673707/MG; c) o STF reconhece que é direito de todo contribuinte o acesso a dados de pagamento de tributos que o próprio tenha realizado, de modo que a exigência da matrícula atualizada para possibilitar o acesso ao extrato de pagamento de IPTU e Taxa de Expedição é totalmente indevida; d) o direito de acesso ao extrato de pagamentos de tributos também se baseia na Lei de Proteção de Dados Pessoais; e) não é possível impor ao contribuinte o ônus financeiro de atualizar os sistemas da Prefeitura, causando, assim, uma onerosidade ilegal aos contribuintes e até o enriquecimento indevido do Registro de Imóveis.Assim sendo, o apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a ilicitude existente na conduta do Município em exigir a apresentação de matrícula atualizada para fornecer os extratos de pagamentos referentes ao IPTU e Taxa de Expediente.Em juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC, a sentença foi mantida (cf. mov. 17.1 dos autos de origem). O apelado não ofereceu contrarrazões, apesar de intimado (cf. mov. 26 dos autos de origem). Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito porque não vislumbrou interesse de incapaz, social ou público previsto no art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 12.1/AP).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto. Do mérito recursal O habeas data é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII, “a” e “b”, da Constituição Federal, e tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.Com relação a débitos tributários constantes em nome do contribuinte, bem como a pagamentos efetuados, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, por meio do Tema 582, de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.Todavia, o parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997 estabelece como requisito da petição inicial do Habeas Data, além dos previstos no CPC, a prova “da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão”, in verbis: Art. 8°. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; No mesmo sentido é a Súmula n. 2, do STJ: “Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.Alexandre de Moraes leciona que: As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendendo que:“O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”.Desta forma, para exercer judicialmente o direito postulativo, entende a jurisprudência ser indispensável a prova de ter o impetrante requerido, na via administrativa, as informações pretendidas.(in Direito Constitucional. 32ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 264) Não obstante, a referida “prova” apresentada pelo impetrante no mov. 10.4, trata-se de informações prestadas por José Sidney Gremes em ação diversa dos autos, Habeas Data impetrado por Maria Madalena Viotto Cerona, ou seja, terceira pessoa alheia aos autos.Cabe salientar que na suposta recusa ao fornecimento das informações à Maria Madalena Viotto Cerona (HD 0002419-74.2023.8.16.0160), a autoridade impetrada alegou que a imposição à apresentação de cópia atualizada de matrícula do imóvel é apenas requisito básico de identificação da titularidade do imóvel, comprobatório da legitimidade (mov. 10.4).Não há nos autos nenhum documento que demonstre a recusa ou negativa pela autoridade impetrada no fornecimento das informações que pretende ter acesso, em nome do próprio impetrante.Acerca do tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS.1. "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa" (súmula 2/STJ).2. No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento.3. Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.4. Agravo interno não provido.(AgInt no HD n. 499/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022) Vale registrar que a mera manifestação do Secretário da Fazenda em outro processo, com parte impetrante diversa, não pode ser admitida como prova de recusa, pois a ação de habeas data tem caráter personalíssimo.No entanto, o que se verifica é que o pedido sequer chegou a ser protocolizado, pois a autora não estava munido dos documentos necessários exigidos pelo fisco municipal para a expedição do relatório, dentre eles a cópia da matrícula atualizada.Assim, depreende-se dos autos que a insurgência configura inconformismo do recorrente em apresentar o documento supracitado para obter o relatório, e não a negativa em si do ente público, a qual inexiste, o que implica na inviabilidade de discussão desse tema pela via eleita.E embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que a exigência de recolhimento de taxa para a emissão de certidão em repartição pública, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, viola o direito de petição, previsto no art. 5º da CF, não se verifica qualquer cobrança de taxa ou emolumento para a obtenção do relatório pretendido.Ao contrário, o que se percebe é a exigência de documentos básicos, comprobatórios da titularidade do imóvel pelo ente municipal, o que de maneira alguma viola o acesso à informação do contribuinte e é comum a diversos Municípios do Estado do Paraná.A propósito, em casos idênticos envolvendo a exigência de matrícula atualizada de imóvel para a obtenção de extratos de pagamentos de IPTU e Taxa de Expediente no Município de Sarandi, confira-se as decisões deste Tribunal de Justiça, assim ementadas: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 10 DA LEI Nº 9.507/1997 E SÚMULA Nº 2 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003036-34.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.01.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 10, DA LEI Nº 9.507/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA MANIFESTA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, COM DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE EM NOME DA IMPETRANTE. CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA AJUIZAMENTO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 2 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005326-22.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.12.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL A PROPOSITURA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 9.507/97. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005358-27.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.11.2023) Cumpre registrar ainda, que a solicitação de rol de documentos pelo apelado não configura, por si só, em negativa de acesso às informações pretendidas. Caso o entendimento seja de que o órgão público está dificultando o acesso, tal proceder da Secretaria da Fazenda pode ser questionada, todavia, o “habeas data” não constitui o instrumento processual adequado para tanto.Esta Corte já decidiu: HABEAS DATA – ART. 5º LXXII CF E LEI 9507/97 – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROVIDÊNCIAS – IMPOSSIBILIDADE – REMÉDIO QUE SE DESTINA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.O habeas data se presta a obtenção de informações pessoais constantes de registros ou banco de dados, e não a pedido de providências, como formulado administrativamente pela impetrante.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017115-81.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.08.2021) Exige-se, portanto, a comprovação de direito apto a ser exercido no momento da impetração, o que não se verifica na presente hipótese.Sendo assim, do exame dos documentos que instruem o presente feito, o indeferimento da inicial é de ser mantido. III. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
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