Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cianorte, nos autos da ação declaratória NPU 0006897-10.2023.8.16.0069, que Antônio Melluzzi move em face do BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária ao autor, ora agravante.O agravante aduz que “O pedido de assistência judiciaria gratuita previsto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “Não se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] recebe mensalmente MENOS de R$ 1.200,00, em razão de que o extrato em anexo, somente consta os descontos de empréstimos CONSIGNADOS, e não consta os descontos de empréstimos PESSOAL, cujo o desconto se dá em conta corrente, até por essa razão a parte [...] ingressa com a presente ação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Defende que “[...] trata-se de pessoa que realizou empréstimos consignados, e ainda EMPRÉSTIMOS PESSOAIS com juros altíssimos, até por isso é parte nesta ação. Deve-se levar em consideração que quem possuindo condições financeiras realizariam empréstimos? ou mais, realizam empréstimo constantemente para fazer as despesas diárias? Basta olhar o extrato de pagamento anexado aos autos e verificar os descontos dos empréstimos realizados. Desta forma, não tendo nenhuma prova em contrário, prevalecem os termos da declaração” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “A solicitação para que junte as certidões de moveis e imóveis, somente protelará o trâmite processual, vez que, por si só não é capaz de aferir a capacidade econômica da parte, vez que a parte pode ter sua casa própria e um único veículo para sua locomoção e não possuir renda suficiente para arcar com as custas do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Diz que “[...] não se pode dificultar o acesso à justiça, ainda mais de pessoas como a parte Autora, que possui a ÚNICA renda advinda de aposentadoria, diga-se de passagem, já provado, e ainda realiza empréstimos para arcar com as despesas rotineiras” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária.O processamento do agravo de instrumento foi determinado na decisão de mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão recorrida, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária ao agravante, Antônio Melluzzi, sob o fundamento de que não resultou demonstrada a hipossuficiência financeira (mov. 13.1 – 1º grau).Neste agravo de instrumento, o agravante diz que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.A pretensão enseja acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Porém, o caso dos autos não se amolda ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1660211-4 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 12/04/2017). Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada, afirmando não haver má valoração das provas, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentos acostados aos autos, que o agravado é hipossuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 281.737/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015). Na espécie, dos documentos juntados aos autos pelo autor, ora agravante, verifica-se que recebe aposentadoria por idade no valor líquido de R$ 1.176,77 (um mil, cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).Essa quantia, por si só, é compatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Logo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária ao agravante, Antônio Melluzzi.Ressalte-se que a concessão do benefício dá-se sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, no juízo de origem, na hipótese de impugnação pela parte contrária em preliminar de contestação (art. 337, XIII, do Código de Processo Civil de 2015). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Antônio Melluzzi, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária ao agravante.
|