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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra a decisão colegiada proferida no mov. 82.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, negou provimento tanto ao recurso do embargante NILSON MONTEIRO MENEZES, quanto da embargada ALESSANDRA ANDRADE VIEIRA. Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é omissa, uma vez que não houve proporção em relação aos honorários de sucumbência, bem como a base de cálculo foi alterada sem que houvesse pedido das partes, modificando-se para valor da causa quando existente valor da condenação. Pede, por fim, que seja o vício sanado e, por consequência, a atribuição dos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1, autos recursais.Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, se avistam os vícios apontados pela parte embargante.De fato, não houve proporção em relação ao ônus de sucumbência. A proporção citada se restringiu às custas, que foram atribuídas em 50% para cada parte, nos seguintes termos:“Considerando a sucumbência recíproca havida, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Cada parte pagará honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em seu desfavor.” Em que pese a afirmação “na proporção fixada na r. sentença” possa se referir ao fato de que cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado contrário, faz-se necessária a modificação do julgado, a fim de que não restem dúvidas sobre seu conteúdo.De mesma forma, razão assiste ao embargante quando afirma que foi modificada a base de cálculo dos honorários majorados em razão do desprovimento dos apelos.Mesmo sendo matéria de ordem pública e suscetível a modificação de ofício, o caso concreto não autoriza alteração como a realizada no acórdão.Isto porque a fixação sobre o valor da causa deve ser utilizada apenas quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não ocorre na hipótese, eis que tanto embargante, como embargada foram condenados em valores pecuniários(mov. 141.1, autos originários): "[...] a. “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do réu, para o fim único de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento (súm. 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 e do art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil resultante de relação contratual havida entre as partes.b. julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do réu reconvinte, tão somente para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente às parcelas vencidas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, devidamente corrigida mediante emprego de juros de mora e correção monetária (INPC/IGP-DI), ambos incidentes da data do respectivo vencimento. [...]” Não havendo pedido expresso das partes para modificação da base de cálculo e não sendo caso de adoção de medida de ofício, o vício apontado deve ser sanado, a fim de que a majoração dos honorários obedeça não só a ordem disposta pelo § 2º do art. 85 do CPC, abaixo citado, mas também o estipulado pelo Juízo a quo, que foi o valor atualizado da condenação:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]” Sendo assim, onde se lê tanto na página 8 quanto na página 10:“Considerando o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual resta majorada a verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da causa, na proporção fixada na r. sentença. [...]Considerando o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da causa, na proporção fixada em sentença.” Leia-se:“Considerando o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação em seu desfavor, conforme fixado em sentença.” Consigne-se que, em sendo ambos os apelantes - ora embargante e embargada - condenados ao pagamento de honorários advocatícios e havendo a majoração em sede recursal, o vício apontado se observa em relação a ambos apelos, de modo que a correção do vício se aplica a ambas as partes.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, sanando os vícios apontados, nos termos da fundamentação despendida.
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