Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES FANTASMAS. ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ART. 16, DA LIA. PERICULUM IN MORA AUSENTE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE BENS OU PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da indisponibilidade de bens em sede de Ação de Improbidade, leciona Marçal Justen Filho que a medida se dá como “providência destinada a assegurar a eficácia de futuro provimento jurisdicional que imponha ao réu condenação consistente em pagar quantia em dinheiro” (in. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).2. Nos termos do §3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação conferida pela Lei nº 14.230/21: “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.3. “Ainda, nos termos do art. 16, § 3º, da LIA, a medida está condicionada à probabilidade da ocorrência do ato ímprobo narrado, bem como da demonstração, no caso concreto, de dilapidação patrimonial que implique perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo apenas riscos genéricos que possam embasar qualquer decisão” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012018-32.2023.8.16.0000 - Palmas -
Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA -
J. 07.08.2023).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091550-55.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.04.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática, proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento nº 0075948-87.2024.8.16.0000.Alegam os agravantes que o provimento judicial tem carga decisória e está sujeito a agravo de instrumento, posto que visa rever a justiça gratuita concedida anteriormente, modificar o valor da causa fixado e atualizar as procurações outorgadas sem que, para isso, haja novos elementos que justifiquem tais providências, de modo que a manutenção da decisão pode vir a gerar prejuízos. Nessa linha, pretendem seja revogada a decisão e conhecido o recurso, com a concessão do efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No caso, como já fundamentado na decisão de não conhecimento do recurso: “(...) o pronunciamento agravado não pode ser considerado decisão interlocutória, uma vez que o Juiz a quo, por verificar que a presente ação tramita desde 2010 e teve o requerimento de justiça gratuita analisado no despacho inicial e sem qualquer documento a instruí-lo, determinou a regularização de questões processuais essenciais ao correto deslinde do feito com a apresentação de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica dos recorrentes, a atualização das procurações e a adequação do valor da causa, postergando a decisão sobre os temas”.Verificou-se, portanto, que se tratou de despacho de mero expediente que não causa nenhum prejuízo aos agravantes, não havendo qualquer decisão a respeito das questões.Observo que, além do despacho (mov. 87.1), houve a oposição dos embargos de declaração rejeitados, por inexistir a contradição apontada (mov. 97.1), onde, por sua vez, o Juízo apenas indicou aos autores que poderia indicar e fundamentar a impossibilidade de adequação do valor da causa, o que seria analisado e arbitrado de ofício, dentro do prazo já concedido.Não se trata, portanto, de deferimento, indeferimento ou rejeição da pretensão, mas apenas de oportunizar à parte a possibilidade de regularizar questões processuais essenciais ao correto deslinde do feito, para posterior deliberação.Logo, apesar de decisões esparsas na esfera judicial, fato é que não há dúvidas de que o pronunciamento recorrido não apresenta cunho decisório.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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