SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091550-55.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES FANTASMAS. ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ART. 16, DA LIA. PERICULUM IN MORA AUSENTE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE BENS OU PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da indisponibilidade de bens em sede de Ação de Improbidade, leciona Marçal Justen Filho que a medida se dá como “providência destinada a assegurar a eficácia de futuro provimento jurisdicional que imponha ao réu condenação consistente em pagar quantia em dinheiro” (in. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).2. Nos termos do §3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação conferida pela Lei nº 14.230/21: “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.3. “Ainda, nos termos do art. 16, § 3º, da LIA, a medida está condicionada à probabilidade da ocorrência do ato ímprobo narrado, bem como da demonstração, no caso concreto, de dilapidação patrimonial que implique perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo apenas riscos genéricos que possam embasar qualquer decisão” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012018-32.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.08.2023).