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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ZIOBER em face da decisão de mov. 159.1, proferida nos autos de cumprimento de execução fiscal nº 0001133-11.2000.8.16.0017, por meio da qual o juízo singular determinou o levantamento da penhora e indeferiu o pedido de cumprimento de sentença de mov. 152.1 e 157.1.Alega o agravante, em síntese, que é cabível a condenação da Fazenda Pública de Maringá, Paraná, em honorários advocatícios (sucumbência) na fase de Cumprimento de Sentença mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em face a condenação da Agravada na presente lide.Aduz que desde o dia 09 de junho de 2015 a penhora do imóvel já tinha sido baixada, contudo, após longos anos com a anuência injustificada do Magistrado que anuiu o pedido, a r. penhora voltou a ser gravada para a garantia do débito exequendo e lamentavelmente com pedido de penhora e o leilão, que foi suspenso por este Egrégio Tribunal e o r. bem imóvel se tornou em definitivo como bem de família.Requer, assim, seja acolhido o recurso para julgar procedente o cumprimento de sentença e determinar em caráter de urgência no prazo legal que o agravado efetue o pagamento e seus acréscimos legais conforme demonstrado na Memória do Cálculo Atualizada, dos honorários advocatícios na quantia de R$ 15.074,23 (quinze mil, setenta e quatro reais e vinte e três centavos), e sua condenação nas custas processuais e demais cominações de estilo.Contrarrazões ofertadas no mov. 22.1.Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer pela não intervenção (mov. 25.1).Intimada a parte agravante a se manifestar acerca da preliminar da inexistência de título executivo suscitada pelo agravado nas contrarrazões, apresentou manifestação no mov. 31.Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Trata-se, em suma, de recurso voltado à decisão que determinou o levantamento da penhora e indeferiu o pedido de cumprimento de sentença de mov. 152.1 e 157.1.Analisando o caso concreto, vislumbra-se que a decisão agravada não merece correção.Isso porque, em que pese alegue o agravante que seria devido o cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não há nos autos qualquer sentença ou decisão que condene o agravado nesse sentido.Cabe destacar que o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0078152-75.2022.8.16.0000 apenas reconheceu que o imóvel penhorado é bem de família e determinou o levantamento da penhora, sem emitir qualquer decisão no sentido de afastar ou anular a cobrança do débito executado, prosseguindo normalmente a execução fiscal.Segundo dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 515, inciso I, são títulos executivos judiciais, passíveis de cumprimento de sentença: “I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. No caso, conforme já destacado supra, não há qualquer decisão que fixe honorários de sucumbência em favor do executado.O despacho que fixa verba honorária em 10% anexado no mov. 31.2 pelo agravante, o faz em favor da parte exequente, de forma que não pode ser considerado como título favorável ao executado ou seu procurador.
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