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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 25.1 que, em mandado de segurança impetrado por Antônio Edson Pereira, indeferiu a tutela provisória urgente, conforme abaixo:“Portanto, ainda que a infração tenha sido cometida em 12/04/2017, houve interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva com a notificação do impetrante (ref.mov. 1.7, p. 50). Na sequência, o condutor interpôs recurso administrativo junto ao JARI e ao CETRAN (ref.mov. 1.7): (...)Com o término do processo administrativo de (julgamento do último recurso – ref.mov. 1.12), retomou-se o prazo para aplicação da suspensão e eventual contagem de prescrição. Daí não se cogitar nem mesmo a prescrição da pretensão executória, cuja ocorrência se dá em cinco anos contados da notificação para entrega em si da CNH:(...)Também não prospera a tese de prescrição intercorrente. Considerando a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, haveria “prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos” (art. 24, §5º). No caso, o processo administrativo não restou paralisado por mais de três anos, conforme parecer do protocolo 116100199702178920: (...)Por fim, no que tange ao desconhecimento de consequências legais por recusa ao teste de etilômetro, é manifesto que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Inteligência do art. 3º da LINDB. Quanto a ‘sinais de embriaguez’, destacase que ao indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação legal - ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa – é imposta punição, não por ter dirigido sob influência de álcool. Pune-se aquele que deixa de atender determinação da autoridade pública. Diligência expressamente prevista nos casos de acidente de trânsito, como ocorreu no caso:”2. Sustenta o recorrente que não tinha “conhecimento (...) à época, das consequências de sua recusa”, eis que a correspondente norma fora alterada poucos meses antes, tendo inclusive feito o chamado à polícia para atendimento do acidente. Pondera, outrossim, que não foi constatado qualquer indicativo de embriaguez e que a penalidade que lhe foi aplicada, a seu ver, deveria ser precedida de tais indícios. Por outro lado, assevera que transcorreram mais de 06 (seis) anos desde o fato até a decisão no recurso administrativo, bem como mais de 03 (três) anos de tramitação do processo administrativo, de modo que teria havido a prescrição, inclusive intercorrente, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Acerca do periculum in mora, aduz que “corre risco de ter suspensa sua CNH e assim perder o direito de dirigir, o que poderá comprometer inclusive seu emprego”.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Pela decisão de mov. 12.1 foi indeferida a medida liminar.5. Contra a decisão, foi interposto agravo interno pelo impetrante (mov. 1.1, autos nº 0094762-84.2023.8.16.0000) no qual sustenta que ao tempo do acidente não tinha compreendido a gravidade da sua recusa. Assevera jamais ter tido envolvimento com qualquer ato que desabonasse a sua conduta. Destaca que a autuação somente deveria ocorrer caso o condutor tivesse sinais de embriaguez. Reforça, no mais, a existência de prescrição. Pede o provimento do recurso. 6. O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1) e ao agravo interno (mov. 10.1), de forma remissiva às razões expostas na contestação apresentada na origem, pugnando, assim, pelo não provimento dos recursos.7. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO 8. Extrai-se dos autos que em 12.04.2017 o recorrente foi autuado como incurso na infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB (“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (...)”), com aplicação de penalidade, após julgamento de recursos administrativos, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, conforme mov. 1.5.9. No que toca ao alegado desconhecimento das consequências de sua recusa ao teste de etilômetro, como ponderado pelo juízo de origem “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42.10. Não bastasse, consta expressamente do “Termo de recusa a realização de exame etilométrico”, emitido por autoridade policial, com presunção de veracidade, firmado pelo próprio recorrente na presença de duas testemunhas:“Eu, Policial Militar (abaixo identificado), após cientificar e orientar o condutor do veículo (acima qualificado) sobre o previsto no art. 277 do CTB, bem como as consequências da não realização do exame de etilômetro, prescrito no §3º do art. 277 do CTB (serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo) declaro que o condutor recursou-se a realizar o teste de etilômetro, sendo aplicadas as medidas administrativas cabíveis.” (destacou-se)11. Com efeito, para além do disposto no art. 3º da LINDB, sequer se afigura verossímil o alegado desconhecimento.12. Ademais, a penalidade que lhe foi aplicada diz respeito exclusivamente à recusa à submissão ao teste, não à ingestão de substância proscrita, sanção administrativa reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1079):“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 23. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: 'Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. (RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022).13. Por sua vez, acerca da aventada prescrição, é aplicável ao caso prazo quinquenal, consoante Resoluções nº 182/05 e nº 723/2018 do CONTRAN, em observância, ainda, ao disposto no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.105.442-RJ).I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Detran/BA que suspendeu o direito da impetrante de dirigir veículos automotores, diante da superação dos vinte pontos anuais em sua CNH. II - Na sentença, denegou-se a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva da adminstração pública. Nesta Corte, afastou-se a prescrição e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para análise das demais alegações contidas no recurso de apelação.III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e ao art. 1º da Lei n. 9.873/98, e, ainda, afronta aos arts. 261 e 291 do CTB, e ao art. 109 do CP, com razão o Parquet Estadual recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, inclusive em via de recurso repetitivo (REsp n. 1.105.442/RJ) no sentido de que o prazo aplicável às multas de natureza administrativa é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.667.222/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/12/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.834/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 e REsp n. 1.226.013/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011.IV - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: ‘O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.’V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento.VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.493.157/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)14. Dito isso, tem-se que a infração ocorreu em 12.04.2017, a notificação da autuação em 10.05.2017, a apresentação de defesa em 15.05.2017, a notificação da penalidade em 22.11.2017, o protocolo de recurso à JARI em 10.01.2018 e ao CETRAN em 09.07.2018 (mov. 1.7, pg. 41), a notificação da instauração de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir em 13.11.2018, o indeferimento da defesa preliminar em 09.11.2021 (mov. 1.10), e a rejeição dos recursos pela JARI e pelo CETRAN, respectivamente, em 17.04.2023 e 20.10.2023 (mov. 1.8).15. Logo, entre a data da infração e da notificação, com efeito de interrupção do prazo, transcorreu menos de um mês. 16. Por sua vez, observa-se que durante o trâmite do processo administrativo não houvera paralisação do feito por período superior a três anos. 17. Conforme afiançado pela Procuradoria de Justiça:“Segundo se infere da documentação juntada nos autos de origem, o Agravante apresentou defesa à autoridade de trânsito e recorreu à JARI e ao CETRAN (mov. 1.4, pág. 41 dos autos 0091590- 37.2023.8.16.000), situações que prolongaram o exaurimento na esfera administrativa e que, evidentemente, não podem ser alegadas pelo Agravante para pleitear qualquer forma de prescrição. Ademais, não restou demonstrada a paralisação dos processos administrativos pelo prazo de três anos conforme alegado.”18. Assim, não resta evidenciada a alegada prescrição intercorrente, tal como fundamentado pelo juízo de origem.19. Em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o objeto do agravo interno o qual se voltou contra a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.20. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
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