SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002347-41.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegado excesso no valor arbitrado a título de honorários advocatícios e a necessidade de arbitrá-los em percentual sobre o valor da demanda. Impossibilidade. Valor da causa muito baixo e com proveito econômico irrisório. Tema 1076, STJ. Pleito subsidiário pela redução equitativa. Modelo que se mostra possível e adequado ante o resultado de improcedência da ação. Montante assinalado pelo juízo a quo que se mostra excessivo. Honorários reduzidos por equidade. Sentença reformada para adequação do valor da verba sucumbencial.1. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)2. Recurso conhecido e provido.