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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao e.Doc. 58.1 – 1° grau, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, fixando os honorários de sucumbência em R$ 2.316,49 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta em nove centavos), em conformidade com a Seção II, item 8, da Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.Em suas razões recursais, a apelante sustenta o valor dos honorários arbitrados não atendem nenhum dos incisos previstos no artigo 85, § 2°, do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e adequação.Defende que o valor constante da exordial não pode ser considerado ínfimo, já que supera em aproximadamente três vezes o valor do salário mínimo nacional, devendo os honorários serem fixados de acordo com a proporção determinada no referido artigo do CPC.Subsidiariamente, pleiteia pela redução equitativa dos honorários, levando-se em conta que se trata de ação de massa em que o advogado reside na mesma comarca, onde o processo correu totalmente em autos eletrônicos, não sendo realizadas audiências ou extensiva produção probatória.Preparo aos e.Docs. 67.2 e 67.3 – 1° grau.Contrarrazões ao e.Doc. 70.1 – 1° grau.
2. A insurgência prospera.A apelante sustenta que os honorários advocatícios foram arbitrados equitativamente de forma excessiva, ultrapassando os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, e defende sua redução em observância aos percentuais dispostos no dispositivo supra, subsidiariamente pleiteando a redução equitativa do valor arbitrado.O art. 85, §8º, do CPC, disciplina o arbitramento por apreciação equitativa da referida verba, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema Repetitivo nº 1076 (REsp n. 1.850.512/SP), reiterou a eficácia do dispositivo em comento, fixando as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)É justamente esse o cenário observado no presente caso, posto que a causa fora valorada no importe R$ 3.107,68 (três mil, cento e sete reais e sessenta e oito centavos), valor muito baixo e, como fora julgada improcedente, com proveito econômico irrisório. Dessa forma, tenho que não seria possível reduzir a monta pela aplicação de um percentual sobre o valor da causa, como requereu a recorrente, eis que a fixação na porcentagem dos termos do artigo 85, § 2° do CPC resultaria em valor excessivamente baixo, representando remuneração inadequada ao trabalho do advogado.Entretanto, é certo que os R$ 2.316,49 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta em nove centavos) apontados pelo juízo a quo, de fato, mostram-se excessivos, tendo em vista que representam mais que dois terços do valor da demanda.Assim, mantendo o critério de arbitramento por apreciação equitativa, levando-se em consideração a complexidade, o tempo para resolução da demanda e tempo dispendido para realização do trabalho, determino a redução da cifra para R$ 800,00 (oitocentos reais).Nesse sentido:Apelação cível. Ação de cobrança de seguro de veículo. Sentença de procedência. Recurso da seguradora ré. Alegado o caráter indevido da indenização, em razão do inadimplemento do proprietário do veículo. Não acolhimento. Aplicabilidade da súmula 257 do STJ que se estende ao motorista vitimado. Precedentes. Alegação de contrassenso na condenação em razão da existência de direito de regresso. Não acolhimento. Prerrogativa que deve ser exercida em ação própria. Inteligência do art. 8º da Lei nº 6.194/74. Honorários advocatícios Fixação por apreciação equitativa. Excesso verificado. Redução cabível ao montante de seiscentos reais. Precedentes da Câmara. Sentença pontualmente reformada. 1. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente (Súmula nº 257/STJ) [...]” (AgInt no REsp n. 1.877.194/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)2. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019154-97.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: minha relatoria - J. 17.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE APLICADO. RECUSA EMBASADA NA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 275/STJ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA DIANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 85 DO CPC. DECISÃO RETOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010480-82.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.” (STJ - REsp 1874920 / DF – T3 – Rel. Min. DJe 6.10.2022).2. “Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC/2015.” (STJ - REsp 1874920 / DF – T3 – Rel. Min. DJe 6.10.2022).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015904-39.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 26.06.2023)Dizer mais é desnecessário.3. Nestes termos, dou provimento ao recurso, para minorar os honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais).É como voto.
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