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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão de seq. 303, dos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0091596-44.2023.8.16.0000, em que é executado ANDERSON SCHNEIDER; que indeferiu o pedido de consulta pelo sistema bacenjud nos seguintes termos: “(...) 2. Ainda, INDEFIRO o pedido de acesso ao Sistema Bacen CCS, tendo em vista que o pedido, na verdade, apresenta-se inócuo, na medida em que a consulta via BACENJUD (já realizada sem sucesso na espécie dos autos) contém as informações necessárias e suficientes acerca da apuração de valores pecuniários porventura existentes em nome dos executados, sendo irrelevante, portanto, a determinação de consulta ao CCS-B. (...)”. Inconformada, a parte agravante argumentou pela necessidade de reforma da decisão, considerando que a consulta permite constatar se os Executados estão ocultando bens ou realizando alguma espécie de movimentação financeira por intermédio de representante legal, bem como detectar grupos econômicos ocultos.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso e aduziu que em observância aos princípios da economia processual, efetividade e celeridade processual, a consulta através do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é medida imperativa. A parte executada, ora agravada, apresentou contrarrazões conforme mov.15/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. Mérito: O pedido formulado pela parte agravante consubstancia-se na expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/Bacen) para pesquisa de informações acerca das operações bancárias praticadas pela parte agravada. Esse cadastro está previsto no art. 10-A, da Lei 9.613/1998 da seguinte forma: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” O procedimento de consulta já fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.464.714/PR, o qual, muito embora trate de questão relativa à execução fiscal, não podendo ser diretamente aplicado ao presente caso, é hábil a trazer o conceito e objetivo do ora discutido cadastro. Extrai-se do referido julgado: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. (...)Portanto, o cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:(a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;(b) instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos;(c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. (...)O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados.” Verifica-se, portanto, que a medida em questão não proporciona a quebra do sigilo bancário. Revelando cabível a sua aplicação aos casos executivos na esfera civil. Todavia sua condição de medida atípica sujeita essa aplicação aos critérios norteadores do art. 139, IV do CPC, o qual prevê que o magistrado deve “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Diante do amplo poder-dever concedido ao julgador por este dispositivo legal e, tendo em vista a necessidade de cotejo deste com as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente exarado em seus julgados critérios de aplicação das medidas atípicas. Neste sentido: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Assim, para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade (modo subsidiário); (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. Pois bem. Com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável impõe-se consignar que a medida ora pleiteada se reveste do caráter de consulta, não constrição de bens, de modo que ao invés de se tratar de medida de fim, possui condição de medida de meio, porquanto será justamente utilizada para verificar a existência de tais indícios. No tocante à menor onerosidade, analisando os autos, vê-se que a agravante iniciou a ação em novembro de 2020, isto é, há mais de 3 anos, após inúmeras tentativas as consultas aos sistemas SISBAJUD, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas restaram parciais ou infrutíferas, conforme observa-se nos autos. . Ademais, esse é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM PLEITO INDEFERIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU CONSULTA DIRETA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CSS/BACEN PARA BUSCA DE BENS A PENHORAR. INSURGÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS OPERADAS RESTARAM INFRUTÍFERAS E O AGRAVADO QUEDOU-SE SILENTE EM SUAS OPORTUNIDADES DE PAGAR VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, APONTAR BENS A PENHORA E SE MANIFESTAR QUANTO AO PRESENTE PLEITO. MEDIDA, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA CONSTRITIVA, MAS SIM CONSULTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 7ª C.Cível, 0066884-92.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá, j. 30/04/2021). Assim, admite-se realização de pesquisa por ofício a ser enviado ao Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/BACEN), para se apurar em que Instituições financeiras o agravado mantém contas, abrangendo os dados de agência, de tipos de contas, etc. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD, respeitado o limite do crédito buscado na execução.
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