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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
BANCO BRADESCO S/A agrava da decisão de mov. 60.1, que indeferiu o pedido de suspensão do feito por período superior a 6 meses nos autos de “ação de cobrança” nº 0023377-10.2022.8.16.0001, movida contra FERNANDA OLIVETE.O agravante defende que as partes firmaram acordo para pagamento do débito em 71 parcelas, devendo o feito permanecer suspenso durante tal período, nos termos do art. 922 do CPC. Afirma que caso haja descumprimento, o processo pode ser retomado sem qualquer prejuízo, sendo desnecessário que a suspensão seja interrompida a cada 6 meses. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.Por decisão monocrática deste Relator não houve a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 - TJPR).Sem contrarrazões.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
A controvérsia recursal advém de ação de cobrança ante o inadimplemento de parcelas relativas a operação de crédito contratada pela ora agravada.Após a realização de audiência de conciliação, as partes mantiveram tratativas e formalizaram acordo no qual a ré confessou a dívida e se dispôs a seu pagamento voluntário, mediante o oferecimento de valor de entrada e saldo de 71 parcelas mensais (mov. 56.1).As partes acordaram, igualmente, que no caso de descumprimento a ação de conhecimento deveria prosseguir nos termos em que proposta a inicial, exigindo-se a integralidade dos valores originalmente devidos.A decisão agravada recusou a suspensão do processo pelo prazo total da avença e, de consequência, a própria homologação do acordo, razão do inconformismo da parte autora.De plano, cumpre esclarecer que ainda que as partes tenham previsto o retorno às condições iniciais na hipótese de inadimplemento, não há óbice para a homologação do acordo nesses termos.Desse modo, homologo os termos da autocomposição das partes, com fulcro no art. 334, §11, do CPC.Quanto à suspensão do feito, assiste razão ao banco, por mais de uma razão.A uma porque, a suspensão do processo, ainda que por tempo superior a seis meses, não é vazia, sem motivo. Ao contrário, está sustentada em acordo firmado pelas partes, em que a parte ré, depois de citada, aceita como verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na inicial, confessando-se devedora de R$ 131.286,00 e se compromete a pagá-los, com um abatimento de R$ 65.286,00, em 71 parcelas mensais de R$ 1.259,67, mais uma entrada de R$ 2.500,00.A duas, porque a formalização do acordo afasta a possibilidade de infringência ao princípio da razoável duração do processo, que obviamente deverá permanecer no aguardo de cumprimento das obrigações assumidas, pelo prazo estipulado pelas partes.E, a três, porque com o acordo formalizado e homologado é possível e razoável admitir-se que a decisão recorrida formou título executivo judicial, que admite a aplicação do art. 922, do CPC, e permite a suspensão do processo, que não mais é de conhecimento, para aguardar o cumprimento da transação.Nessa linha de entendimento são os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL PELA AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC - INSURGÊNCIA EM FACE DA EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC - PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO - VONTADE DAS PARTES EXPRESSAMENTE PACTUADA NESTE SENTIDO - ACOLHIMENTO - PREVISÃO DE PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA CASSADA PARA SUSPENDER O PROCESSO – RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC/1973. (TJPR - 1579938-7 (Decisão monocrática) – Des. Tito Campos de Paula – DJ 05.10.2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO E ACORDO E SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O FINAL ADIMPLEMENTTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1576794-3 - Pato Branco - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 23.11.2016).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO PELO RÉU, APÓS A CITAÇÃO, PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE, SEM INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 313, § 4º DO CPC. ACORDO QUE TRADUZ O RECONHECIMENTO DO RÉU AOS TERMOS DA DEMANDA, CUJA HOMOLOGAÇÃO FORMA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PERMITINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 922, DO CPC. E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004801-75.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa – de minha Relatoria - J. 27.05.2023).Tal orientação reflete a visão contemporânea do CPC que prestigia o princípio da economia processual, de modo que a suspensão do presente feito por prazo superior a seis meses - até se ultimar o pagamento integral do débito - confere ao credor a oportunidade de prosseguir com a demanda em caso de descumprimento do acordo, pelo devedor, circunstância que justifica a reforma da decisão recorrida.Ante o exposto, a reforma da decisão agravada é medida imperativa, dando-se provimento ao recurso.
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