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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 1.115.154-9/01 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 19ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA APARECIDA SABADIM EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VALLEY RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 1.115.154-9/01 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 19ª Vara Cível, em que é embargante Luzia Aparecida Sabadim. Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos deste julgamento.
§ 1. Luzia Aparecida Sabadim opôs embargos de declaração contra o Acórdão de fls. 367/373, proferido por esta Décima Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 1.115.154-9, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE FRAUDE CONTRA CREDORES. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE O PROCESSO PROSSIGA, PRODUZINDO-SE PROVAS SOBRE AS OUTRAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." Sustenta que o Acórdão foi omisso ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação sem redistribuir o ônus sucumbencial fixado em primeiro grau. Requer, por fim, que a omissão seja suprida, reformando-se o processo. É o relatório. § 2. VOTO 2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos. No entanto, não lhe assiste razão. Os pontos elencados no recurso foram devidamente tratados no julgamento da Apelação Cível, de modo que não há qualquer vício a justificar a oposição destes embargos, ficando claro que a pretensão da embargante não é outra que rediscutir matéria já apreciada. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior:
"havendo a existência de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois, a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir
além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". 1 Ademais, o Acórdão foi claro ao reformar a sentença afastando-se a fraude contra credores e determinando que o processo prosseguisse para a instrução probatória. Ou seja, não houve, ainda, sucumbência de uma das partes, por isso não há que se inverter o ônus sucumbencial ou condenar qualquer das delas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para além disso, é de se salientar que o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo, devendo, então, solucionar a lide expondo na integralidade suas razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade, o que efetivamente foi observado no caso em tela. Lembre- se, também, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo Acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal ou constitucional invocado pela embargante, não é por meio de embargos de declaração que será feita sua correção. Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há que dar provimento aos Embargos de Declaração. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, rejeita os Embargos, conforme fundamentação supra. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Lopes (Presidente) e Arquelau Araujo Ribas, que acompanharam o voto do Relator.
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
Curitiba, 27 de novembro de 2014. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
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