SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091646-70.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. VALORES PROVENIENTES DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há que se falar em impenhorabilidade de valores que seriam destinados à aquisição de veículo por pessoa jurídica, quando não estiver demonstrada a essencialidade do bem à atividade produtiva.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)” (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.