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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 84.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Coronel Vivida, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000154-60.2023.8.16.0076, que Banco do Brasil S/A move em face de Delta + Logística e Soluções Agrícolas Ltda, Fernanda Forlin e Igor Roquesil Bueno, pela qual rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados, via Sisbajud, em conta da primeira executada.Os executados, ora agravantes, aduzem que “[...] houve a penhora via SISBAJUD de valores existentes [...] especialmente, em nome da pessoa jurídica, em que foi bloqueada a quantia de R$ R$ 23.410,36 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos), em data de 14/08/2023” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Afirmam que “[...] o valor penhorado, proveniente de uma carta de crédito contemplada via consórcio, seria destinado ao pagamento de terceiro estranho à lide, em razão de compra e venda de veículo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Arguem que “A penhora observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, sendo possível, em última ratio, a penhora de direitos que integrem o patrimônio do executado, como extrai-se do inciso XIII do referido diploma legal e do art. 860 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Dizem que “[...] o valor disponibilizado pelo consórcio na conta da Agravante, na verdade, não integra o patrimônio da empresa Agravante, tendo em vista que será destinado ao pagamento do bem adquirido, sendo que esta forma de pagamento, inclusive, constou expressamente no contrato firmado entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que, “Muito embora a cota de consórcio represente expectativa de direito, um crédito a ser disponibilizado e um ativo passível de responder por eventuais dívidas, no caso ora em análise o valor não integra mais o ativo financeiro da executada, visto que será destinado ao pagamento pela compra e venda do automóvel” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destacam que “Prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, ser impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumentam que “[...] o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a terminologia ‘poupança’ empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc.)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Frisam que “[...] é irrelevante a origem da reserva ou a qualidade que o depósito assuma, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que a reserva esteja limitada à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de proteger o mínimo existencial do devedor e garantir a dignidade da pessoa humana” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Delta + Logística e Soluções Agrícolas Ltda, Fernanda Forlin e Igor Roquesil Bueno, insurgem-se contra a decisão de mov. 84.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de impenhorabilidade da quantia de R$ 23.410,36 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos), bloqueada via Sisbajud (mov. 77.1 – 1º grau).Segundo alegam, “[...] o valor penhorado, proveniente de uma carta de crédito contemplada via consórcio, seria destinado ao pagamento de terceiro estranho à lide, em razão de compra e venda de veículo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Asseveram que “Prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, ser impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, a importância de R$ 23.410,36 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos) foi bloqueada em conta da agravante Delta + Logística e Soluções Agrícolas Ltda.Pelos documentos de mov. 76 – 1º grau, depreende-se que o numerário é realmente oriundo da liberação de consórcio e seria destinado ao pagamento de contrato de compra e venda de veículo.Todavia, diferentemente do que defendem os agravantes, o dinheiro ainda integrava o patrimônio da pessoa jurídica, quando da constrição.Naquele momento, o vendedor do automóvel tinha mera expectativa de receber o dinheiro prometido na negociação.Ademais, os agravantes não evidenciaram, nem sequer indiciariamente, a essencialidade do bem à atividade produtiva da empresa.Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores.A propósito, em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO SINGULAR QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NUMERÁRIO PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE LEGAL - VERBA PROVENIENTE DE UMA CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU A INDISPENSABILIDADE DA MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO - ART. 833, INC. V, DO CPC INAPLICÁVEL - VERBA QUE TAMBÉM NÃO SE DESTINA À CONSTITUIÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA - FINALIDADE DE CONSUMO - ART. 833, INC. X, DO CPC INAPLICÁVEL - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084799-23.2021.8.16.0000 [0072100-34.2020.8.16.0000/1] - Matelândia - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 10/05/2021). “Agravo de instrumento. Execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Penhora. Numerário depositado em conta corrente e proveniente de crédito de consórcio. Decisão agravada que rejeita a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alegação de ser devida a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Montante depositado em conta corrente e não em conta poupança. Verba oriunda de crédito de consórcio. Finalidade de consumo. Inexistência de natureza jurídica de reserva financeira. Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC de forma extensiva. Possibilidade de penhora. Inexistência de bloqueio sobre verba salarial. Impossibilidade de aplicação do art. 833, IV, § 2º, do CPC. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062835-08.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15/02/2021). Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)” (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021).Na mesma linha, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA DE EXECUTADO PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ENTENDE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066634-88.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DEVEDORA PESSOA JURÍDICA A QUEM NÃO SE ESTENDE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NOS AUTOS QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS OU QUE A MEDIDA RESTRITIVA INVIABILIZARÁ A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. NÃO INDICAÇÃO DE BENS MENOS ONEROSOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ARTIGOS 805, PARÁGRAFO ÚNICO, E 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0017601-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 20/08/2021). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Jean Rodrigues. Em face do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto por Delta + Logística e Soluções Agrícolas Ltda, Fernanda Forlin e Igor Roquesil Bueno, e negar-lhe provimento.
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