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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0091669-16.2023.8.16.0000, interposto por Itaú Unibanco S.A. nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0003030-21.2022.8.16.0141, em face da decisão do mov. 44.1, que, ao sanear o feito, dentre outros pontos, acolheu o pedido da parte autora e inverteu o ônus probatório com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Inconformado com a decisão, defende o agravante que: a) independentemente da relação de consumo, a prova do fato constitutivo do direito que compete à própria parte autora; b) a própria autora anexou detalhamento do crédito consignado do qual se extrai que não há verossimilhança nas alegações; e que c) já restou demonstrado pela agravante a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0020970256220180515, o qual se trata de renegociação de outros dois contratos anteriormente firmados pela consumidora junto à instituição financeira e que não são objeto de insurgência.Contrarrazões no mov. 15.1, sem preliminares.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOA agravada propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor do banco agravante, distribuída sob o nº 0003030-21.2022.8.16.0141.Sobreveio, no mov. 44.1, decisão que deferiu o pedido da agravada para inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:“Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por LEONOR FLIEGNER em face de BANCO ITAU S.A (mov. 1). Narra que é beneficiária do INSS e que, recentemente, tomou conhecimento de que nos períodos de 06/2018 a 03/2019 suportou descontos mensais de R$ 283,68 em seu benefício que seria referente ao empréstimo consignado n. 0020970256220180515, no total de R$ 8.477,14, mas que não contratou tal serviço (mov. 1.1). Aduz que os descontos ocorreram por 10 meses e que a própria ré solicitou o cancelamento junto à autarquia previdenciária (mov. 1.1). Por tais fatos busca a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré em danos morais e a restituição em dobro do quantum debitado de sua conta. Para instruir sua inicial, anexou os docs, de seq. 1.2 a 1.12. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (mov. 7). A parte requerida contestou o feito aduzindo, em preliminar, que a pretensão está prescrita considerando a data da contratação do benefício, e que não há interesse processual da autora porque quando ajuizou a ação os descontos já tinham sido cessados. No mérito pugnou pela improcedência da demanda sob os argumentos de que a parte autora contratou o empréstimo alegado como desconhecido (mov. 13.1). Na especificação de provas o réu pleiteou a oitiva da parte autora (mov. 39.1), e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Vieram conclusos. DECIDO.(...)4. Da aplicação do CDC A Lei 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, tratando-se de típica relação de consumo, uma vez que, nos termos do art. 3º, § 2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a autora é hipossuficiente tanto no âmbito técnico, quanto informacional, cabendo a ré demonstrar a correta prestação do serviço, seja no aspecto da informação, seja na inexistência de cláusulas nulas ou leoninas.Desse modo, aplicam-se as disposições do CDC ao caso em tela. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto decorrente da própria lei, não cabendo deliberação por parte do magistrado. Assim entende o e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROMPIMENTO DA BANDA DE RODAGEM DE PNEU. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Por isso, o aresto embargado, em consonância com o entendimento desta Corte, acima referido, reformou o acórdão recorrido por dois motivos: a) somente cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do evento, do dano dele emergente e do nexo causal, in status assertionis, mas não a existência do defeito do produto; pois b) cabe ao fabricante, para refutar o dever indenizatório, demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal, no caso a ausência de defeito do produto. 4. Ao revés disso, imputar ao consumidor o defeito do produto equivale a violar verdadeiro pilar do sistema de proteção ao consumidor, que transfere ao fabricante/fornecedor o ônus de provar que o produto que colocou em circulação não é defeituoso. [...] (AgInt nos EREsp 1593600/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 14/09/2021). Sendo assim, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, devendo a parte ré demonstrar a inexistência de sua responsabilidade pelo fato do produto”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal à inversão do ônus da prova, deferida na decisão recorrida.Pois bem.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que é desnecessária a inversão do ônus da prova, quando os documentos juntados no processo são suficientes ao julgamento da lide. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA DE CONTRATOS DECORRENTE DO AUMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se revela necessária a inversão do ônus da prova uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Porquanto a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e que a parte ré, por outro lado, apresentou provas hábeis a confirmar a contratação, conclui-se pela licitude dos descontos realizados, sendo descabida, em tal hipótese, a repetição do indébito e a indenização por dano moral, devendo ser mantido o provimento judicial que rejeitou os pedidos iniciais. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006915- 78.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C.C. PEDIDO DE DANO MORAL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. 2. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3° INCISO I DO CPC/2015. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 4. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADAS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002641-27.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1083291/RS, incumbe ao órgão mantenedor o envio de notificação prévia ao devedor, que “[...] deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor” (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001811- 08.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) (grifei) No caso, a agravada pretende, com a presente medida judicial, a condenação do agravante para (i) que seja declarada a inexistência dos débitos fundado no contrato de empréstimo nº 0020970256220180515, tendo em vista que não houve contratação pela autora; (ii) ao ressarcimento de todas as parcelas descontadas do benefício da autora durante o período de 06/2018 a 03/2019; (iii) restituição em dobro dos valores descontados de sua conta corrente, eis que em duplicidade em razão dos abatimentos feitos no benefício previdenciário; (iv) ao pagamento de indenização por danos morais.Observa-se que, com a inicial, foram instruídos os seguintes documentos: histórico dos empréstimos consignados (mov. 1.9), detalhamento dos descontos (mov. 1.10), extratos bancários (mov. 1.11) e planilha de débitos (mov. 1.12).Além disso, em contestação, o agravante apresentou o instrumento contratual (mov. 13.3), extratos da conta corrente (mov. 13.4), os demais contratos firmados pela autora (movs. 13.5, 13.6, 13.7 e 13.8), parecer técnico (mov. 13.9) e resumo das perícias judiciais (mov. 13.10).Ademais, vê-se que o Juízo de Primeiro Grau ao sanear o processo, na decisão ora agravada, entendeu que é desnecessária a produção de novas provas, pois o feito se encontra instruído com documentação necessária, razão pela qual indeferiu o pedido de realização de prova oral formulado pelo banco réu e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que as “provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, I, CPC” (mov. 44.1), daí porque desnecessária a inversão do ônus da prova.Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a decisão que inverteu o ônus da prova.
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