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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, de competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impetrado por HUNTER SERVIÇOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (atual denominação de HUNTER COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP), contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, consubstanciado no indeferimento do pedido complementar de acordo direto com precatórios, regulamentado pelo Decreto n. 9.876/2021, formalizado no Parecer Conclusivo n. 05/2025, aprovado pela 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios e ratificado pelo Procurador-Geral do Estado, sob o fundamento de inexistência de parcela postergada nos Termos de Acordo de Parcelamento (“TAPs”) reformulados.Em sua petição inicial (mov. 1.1), narra a impetrante que aderiu ao parcelamento especial previsto na Lei Estadual n. 20.634/2021, que autoriza a utilização de créditos de precatórios para quitação de débitos tributários (art. 1º, § 9º). Após indeferimento inicial, foi intimada pela 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios, com fundamento no art. 42 do Decreto n. 9.876/2021, para apresentar novos créditos em pedido complementar, o qual também foi rejeitado.Sustenta que, com a edição do Decreto n. 5.133/2024, houve reabertura do prazo para apresentação de pedidos mesmo após renovação ou reformulação dos parcelamentos, oportunidade em que protocolou novo requerimento (SID nº 23.261.299-1), abrangendo TAPs reparcelados.Alega que o indeferimento administrativo não se deu por irregularidade dos créditos, mas exclusivamente pela ausência da denominada “parcela postergada”, requisito que, segundo defende, não encontra previsão na Lei Estadual n. 20.634/2021 nem no Decreto n. 5.133/2024.Argumenta que a exigência viola os princípios da legalidade, boa-fé, segurança jurídica e isonomia, porque a legislação autoriza a análise do pedido mesmo após reformulação do parcelamento.Requer, assim, a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar a suspensão da exigibilidade dos parcelamentos até o valor dos créditos apresentados, diante da dificuldade financeira para manter o pagamento das parcelas.No mérito, pugna pela concessão da segurança para “declarar a nulidade e/ou ilegalidade do ato administrativo”, assegurar o direito “ao procedimento de acordo direto, reconhecendo-se devido enquadramento dos parcelamentos [...] já celebrados no âmbito da Lei Estadual 20.634/2021” e determinada a análise de mérito dos créditos apresentados.Acostou aos autos vários documentos, tais como cópias dos TAPs, de procedimentos e de processos administrativos (mov. 1.3 a 1.198).As custas iniciais foram recolhidas (mov. 1.5 e 1.6).A liminar não foi concedida (mov. 8.1).Foram apresentadas informações pela autoridade coatora (mov. 15.1).Em parecer (mov. 19.1), a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela parcial concessão da segurança.É o relatório.
VOTO
A segurança é de ser parcialmente concedida.O mandado de segurança é ação constitucional para proteção de direitos individuais ou coletivos. A tutela assegura direito líquido e certo lesado, ou sob ameaça de lesão, por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público e desde que não seja possível a efetivação do direito por outros instrumentos processuais (CF, art. 5º, LXIX).No presente caso, em 30/03/2023, a impetrante protocolou o pedido original de acordo direto para apresentar créditos de precatórios a fim de quitar parte do débito tributário (mov. 1.111); todavia, houve indeferimento porque todos os créditos apresentados foram considerados ilíquidos no Parecer Conclusivo n. 35/2023 (mov. 1.159).Em 07/07/2023, foi protocolado pedido complementar (mov. 1.181), com apresentação de novos créditos, também indeferido, desta vez em razão da não comprovação da cadeia de sucessão dominial integral, em relação a um dos créditos, e por ausência de exigibilidade em relação aos outros (mov. 1.179).Na sequência, a impetrante solicitou o reparcelamento do saldo remanescente dos TAPs n. 01.885667-0, n. 01.885671-9, n. 03.885904-8, n. 01.886345-6, n. 01.886380-4, n. 01.886382-0, n. 01.886387-1 e n. 01.886390-1. A própria Administração reconheceu que: “[...] foram pagas todas a parcelas dos TAPs nºs 01.885667-0, 01.885671-9, 03.885904-8, 01.886345-6, 01.886380-4, 01.886382-0, 01.886387-1 e 01.886390-1, celebrados sob a égide da Lei nº 20.634/2021, art. 1°, § 9º, inciso I, restando somente a parcela, postergada para quitação sob o regime de acordo direto de precatórios. E os TAPs nºs 01.885919-0, 01.885920-3, 01.885926-2 e 01.885928-9, encontram-se quitados (extratos fls. 127 e 128, por transferência de numerários, cujas dívidas ativas foram executadas nos autos nº 0001305-52.2005.8.16.0089 (SID 21.308.893-1), já o TAP 01.885671-9, teve a parcela postergada paga parcialmente pela mesma transferência de numerário.Diante do pedido de reparcelamento do saldo remanescente, os TAPs nºs 01.885667-0, 01.885671-9, 03.885904-8, 01.886345-6, 01.886380-4, 01.886382-0, 01.886387-1 e 01.886390-1, foram rescindidos simbolicamente, e seus saldos devedores foram reparcelados nos TAPs nºs 01.950190-2, 01.950.203-1, 03.950228-3, 01950230-9, 01.950232-5, 01.950233-3, 01.950234-1 e 01.950238-4 [...]” (mov. 1.110, p. 16-19). Importante consignar, aqui, que em todos os novos TAPs consta a base legal para o reparcelamento; em especial, há referência ao art. 1º, § 9º, inciso II, da Lei n. 20.634/2021 (mov. 1.95-1.102); ou seja, indica que as condições para reparcelamento foram a do regime especial de quitação mediante crédito de precatórios.Em 08/03/2024, sobreveio o Decreto Estadual n. 5.133/2024, reabrindo o prazo para novo pedido de acordo direto e admitindo a apresentação mesmo nos casos de renovação/reformulação de parcelamentos, com nova numeração dos TAPs.Com base nessa reabertura, em 28/06/2024, a impetrante protocolou novo pedido original de acordo direto (mov. 1.30), abrangendo os TAPs renumerados; contudo, o requerimento foi indeferido, com análise de mérito, já que a Administração considerou que foram apresentados os mesmos créditos que já tinham sido objeto de análise no Parecer Conclusivo n. 35/2023 (mov. 1.84, p. 17-28).Intimada acerca da possibilidade de apresentar pedido de acordo complementar, a impetrante formulou pedido expresso para tanto, sendo aberto prazo para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor da parcela postergada (mov. 1.19).Instruído o pedido, sobreveio Parecer Conclusivo n. 05/2025, que o indeferiu, sem análise de mérito dos créditos de precatórios, ao fundamento de que ausente um pressuposto para sua análise, qual seja, “a existência de parcela postergada dos parcelamentos efetuados para fins de quitação via precatório”. O Ato decisório do Procurador-Geral confirmou o indeferimento nos termos do parecer.Diante dessa situação fática, o writ foi impetrado.Pois bem.In casu, há uma relação jurídica de exigibilidade do crédito tributário entre o Estado e a contribuinte, que nasceu de fatos geradores de impostos; todavia, não é a única relação estabelecida entre a impetrante e o Estado.A Lei Estadual n. 20.634/2021 instituiu o chamado Programa Retoma Paraná, destinado a pessoas jurídicas em regime falimentar, recuperação judicial e, ainda, aos contribuintes com o cadastro estadual (CAD/ICMS) cancelado ou baixado até o dia 31 de outubro de 2023. A finalidade do programa é viabilizar a regularização de débitos tributários (ICMS, ICMS-ST, ITCMD, multas e acréscimos).A adesão ao parcelamento do débito via TAP (Termo de Acordo de Parcelamento), nos termos da Lei Estadual n. 20.634/2021, constitui um negócio jurídico administrativo, no qual a própria lei estabelece um equilíbrio de ônus e bônus para as partes, mas que não deixa de ser um contrato de adesão, pois os efeitos jurídicos só nascem com o consentimento do particular.Para o particular, o onus implica o reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos tributários, além da obrigação a desistir de ações judiciais, embargos à execução fiscal e recursos administrativos, renunciando expressamente ao direito sobre o qual se fundam. Em relação ao bonus, para além da redução drástica das multas e juros, existe a faculdade de quitar parte do valor devido mediante a cessão de créditos de precatórios, sem a aplicação de deságio sobre o valor do crédito apresentado.O uso de créditos de precatórios é previsto como um regime especial de quitação de dívida tributária parcelada. Uma opção é o pagamento de uma entrada de 0,50% do valor da dívida, que pode ser parcelada em até seis vezes, e o saldo remanescente de 99,5% quitado via acordo direto com precatórios (ex vi art. 1º, §9º, I, da Lei n. 20.634/2021). Outra é o parcelamento em até 180 vezes, com faculdade de quitar até 50% do saldo mediante créditos de precatórios, sendo que esse montante é integralmente alocado na última prestação (ex vi art. 1º, §9º, I, da Lei n. 20.634/2021).Essa faculdade do particular tem de ser exercida mediante pedido administrativo, sendo que com o protocolo nasce uma relação jurídica processual administrativa, o que implica não só que as partes devem observar o devido processo legal, como também impõe que a Administração Pública tem de exercer seu poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou convalidar vícios sanáveis.E tal faculdade do contribuinte não pode ser exercida a qualquer momento. Não se deve esperar, por exemplo, até o vencimento da penúltima parcela para protocolar o pedido e apresentar os créditos. Pelo contrário, o contribuinte tem de respeitar os prazos de adesão fixados pelo Estado. A partir de então, protocolado o pedido de acordo direto e apresentados créditos pelo contribuinte, a Administração Pública é obrigada a avaliar se os pressupostos e requisitos previstos em lei e nos decretos foram preenchidos, notadamente, em relação aos créditos, se estes apresentam os atributos de certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade.No caso dos autos (movs. 1.95-1.102), frisa-se, os Termos de Acordo de Parcelamento n. 01.950190-2, n. 01.950.203-1, n. 03.950228-3, n. 01950230-9, n. 01.950232-5, n. 01.950233-3, n. 01.950234-1 e n. 01.950238-4 foram formalizados com base na Lei n. 20.634/2021 e com expressa menção ao seu art. 1º, §9º, II.Então, de um lado, existe direito líquido e certo, oriundo da relação contratual instrumentalizada pelo TAP, que consiste na faculdade legal de a impetrante oferecer créditos de precatórios para quitar parte do débito e, de outro lado, o direito líquido e certo de instaurar, mediante protocolo do pedido, o procedimento administrativo de conciliação para análise dos créditos.Há uma independência entre o negócio jurídico administrativo, formalizado nos termos da Lei n. 20.634/2021, e o procedimento administrativo de conciliação perante a Câmara de Conciliação, que visa avaliar se o crédito apresentado está apto a saldar a “parcela postergada”, para então formalizar o Termo de Acordo Direto se a conciliação resulta em sucesso.Essa independência é evidenciada pela própria lei, ao prever expressamente que, após a análise do pedido, se houver o indeferimento ou o deferimento parcial dos créditos de precatórios, o contribuinte tem o direito de apresentar créditos em substituição no prazo de 60 dias, de promover o reparcelamento do saldo devedor remanescente, mantendo integralmente os benefícios da lei (ex vi art. 2º, parágrafo único). Ou seja, o TAP não é anulado pelo insucesso do crédito de precatório ofertado.Também não desconfigura o regime de quitação por precatórios a novação operada entre a impetrante e o Estado, que resultou na mudança de numeração do TAP, afinal, apesar da renumeração, a forma adotada seguiu a mesma norma legal, isto é, a Lei Estadual n. 20.634/2021. Ademais, o Decreto n. 5.133/2024, em seu art. 2º, § 3º, prevê expressamente que, mesmo ocorrendo novo parcelamento tributário, ou ainda, ocorrendo a renovação ou reformulação do parcelamento tributário anteriormente celebrado, o pedido administrativo tem de ser processado e analisado.Antes de ingressar na análise da conduta da autoridade coatora, é importante tecer algumas considerações.Nenhum ato administrativo escapa ao crivo do Poder Judiciário devido a norma constitucional que consagra a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). Em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, e suas atividades estão sujeitas aos ditames legais, tem-se que na análise dos atos administrativos, cumpre ao Poder Judiciário, a rigor, apreciar se a Administração Pública observou os requisitos da legalidade e da proporcionalidade, fundamentais à sua higidez. O mérito administrativo somente pode ser revisitado pelo Judiciário, caso verificada flagrante ilegalidade na atuação da Administração. E muito embora o Poder Judiciário não possa adentrar a conveniência e a oportunidade da decisão administrativa, ainda assim é possível verificar o ato foi amparado nos documentos juntados aos autos de processo administrativo, ou seja, se há congruência entre os fatos e as conclusões da Administração Pública.Conforme já mencionado, a partir dos documentos acostados aos autos, os Termos de Acordo de Parcelamento n. 01.950190-2, n. 01.950.203-1, n. 03.950228-3, n. 01950230-9, n. 01.950232-5, n. 01.950233-3, n. 01.950234-1 e n. 01.950238-4 foram formalizados com base na Lei Estadual n. 20.634/2021.A lei estrutura o parcelamento de modo que o montante destinado à quitação por precatórios (no caso, até 50% do total da dívida) seja obrigatoriamente alocado para a última parcela do plano. Então, desde que haja parcelamento, seja em duas parcelas, seja em até 180, o regime de quitação de parcela postergada com precatório existe.O ato administrativo, ora impugnado, está viciado no elemento motivo, que é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato. Pressuposto de fato é conjunto de circunstâncias, acontecimentos ou situações reais que levam a Administração a agir. Pela teoria dos motivos determinantes, se o motivo alegado (inexistência da parcela) for falso ou juridicamente inexistente, o ato é nulo.Logo, se os novos TAPs mantiveram expressamente a base legal do regime especial (art. 1º, § 9º, II, da Lei Estadual n. 20.634/2021), a negação fática dessa condição pela Administração configura um vício de motivo, insanável e passível de ser controlado pelo Poder Judiciário, porquanto a Administração Pública não exerceu seu poder-dever de autotutela para anular atos ilegais.Em síntese, a impetrante tem a faculdade de apresentar créditos de precatórios e o direito, líquido e certo, ao regular processamento e análise (dos pressupostos e dos requisitos) do pedido administrativo de acordo direito complementar por ela protocolado. Esse direito foi ilegalmente lesado pela autoridade coautora mediante ato administrativo com vício no elemento motivo.Portanto, a segurança há de ser concedida para que a Administração emita novo parecer, com análise dos pressupostos e requisitos previstos na Lei Estadual e nos decretos.Julga-se parcialmente procedente a ação de mandado de segurança, assegurando-se o direito da impetrante nos termos deste voto.Em relação às custas processuais, considerando o disposto no art. 21, §1º, da Lei Estadual n. 6.149/70, com redação dada pela Lei n. 22.158/2024, é de se reconhecer a isenção concedida ao Estado do Paraná. No entanto, quanto às custas e despesas já pagas pela impetrante, em decorrência da causalidade, são de responsabilidade do Estado, já que têm natureza processual e cunho indenizatório à parte contrária em razão do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do contido no art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
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