Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdete de Paula de Oliveira Leite, em face da decisão (mov. 229 – autos originários), proferida nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que decidiu da seguinte maneira:““I – Este juízo não possui competência para determinar o cancelamento das penhoras, já que não há hierarquia que autorize a revogação de decisão proferida por outros juízes.(...)Como se vê, a arrematante deverá diligenciar em cada um dos juízos que determinou qualquer restrição sobre o imóvel, a fim de solicitar o seu cancelamento.Caso haja alguma restrição determinada por este juízo, desde já determinou a expedição de ofício ao CRI determinando o seu levantamento, sendo que a arrematante deverá arcar com as custas dessa diligência.II – Oficie-se ao juízo deprecado solicitando a transferência do valor da arrematação para uma conta deste juízo, vinculada a este processo.” Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante alega, em síntese, que (a) teria arrematado um apartamento em hasta pública em 16/11/2021 e que constava que o bem estaria livre de qualquer ônus, contudo quando foi realizar o registro para seu nome, já que se deu uma aquisição de natureza originária, foi impedido em razão de constar na matrícula do imóvel várias penhoras; (b) o leiloeiro encarregado pela hasta comunicou o juízo a quo para que fosse liberado o bem dos ônus que incidiam sobre ele, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que era de competência dos juízos que determinaram a restrição sobre o bem; (c) como o valor da arrematação está depositado junto ao juízo a quo, seria sua competência, nos termos do artigo 397, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Judicial, para determinar o levantamento das penhoras, com a expedição de ordem ao Registro de Imóveis competente para dar baixa na matrícula do imóvel. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal.A antecipação de tutela recursal não foi concedida (mov. 13 – autos AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A insurgência da parte agravante é contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento de todas as penhoras que incidissem sobre o imóvel que arrematou em hasta pública.A insurgência não merece prosperar.Ao contrário do que sustentado pela parte, o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel arrematado em hasta pública somente ocorre de forma automática em relação àquelas que foram determinadas pelo juízo em que se deu a venda do imóvel, mesmo se tratando de forma originária de aquisição da propriedade. Esse é o teor do artigo 397, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Judicial: “Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário.§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros.” Para se ter o cancelamento de outros atos constritivos determinados por outros juízos, deverá a parte se manifestar perante eles para o seu cancelamento, com a participação das partes interessadas, conforme o artigo 250, II, da Lei 6.015/73:“Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:(...)II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;” Portanto, o juízo a quo é incompetente para se determinar o levantamento das constrições incidentes sobre o imóvel advindas de outros juízos, sob pena de infringência das regas de competência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.4. Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 48.609/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016). É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA EXISTENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, REALIZADA POR OUTRO JUÍZO.1. IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 27.721, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 3º OFÍCIO DE LONDRINA, ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL PELA ORA AGRAVANTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, O QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO DOUTO JUÍZO “A QUO” PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS ADVINDAS DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ART. 250, INCISO II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/73). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE (DA CONSTRIÇÃO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067622-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E ÔNUS EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL, ORIUNDOS DE JUÍZOS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO “A QUO” PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS ADVINDAS DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ART. 250, INCISO II DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (L. 6015/73). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE SE DÁ SOMENTE EM RELAÇÃO A PENHORAS ORIGINÁRIAS DO MESMO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. ART. 397, § 1º DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. CANCELAMENTOS QUE DEPENDEM DE REQUERIMENTO JUDICIAL PERANTE O JUÍZO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006353-69.2022.8.16.0000 - PontaGrossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022). Pelo exposto, voto em desprover o agravo de instrumento e manter a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento das outras penhoras judiciais que recaem sobre o imóvel.
|