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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de mov. 61.1, complementada ao mov. 22.1, que nos autos de n.º 16232-58.2023.8.16.0035, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência em caráter liminar, para que reestabelecido o Contrato de Seguro do autor.Inconformado, o agravante alega, em síntese, quê: i) a probabilidade do direito está caracterizada com a demonstração da contratação do seguro, mediante apólice enviada ao autor, o pagamento da primeira parcela e o cancelamento unilateral pela requerida; ii) o risco de demora está demonstrado no fato de que o bem segurado é veículo de alto valor, o qual, em caso de sinistro, causará ao autor prejuízos desproporcionais.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido ao mov. 8.1-TJ. Intimadas, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., apresentaram Contraminutas aos movs. 16.1-TJ e 20.1-TJ, respectivamente, pelo desprovimento do presente recurso.Vieram os atos conclusos para julgamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade, conhece-se do recurso.De início, convém relembrar que quando as partes vêm por meio de Agravo de Instrumento pretender a reforma de decisão (in)deferitória de tutela provisória, nada mais almejam que nova análise dos pressupostos processuais do art. 300 do CPC. Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – do perigo de lesão com o deferimento da pretensão em caráter liminar, pois o direito a ela é questão que deverá ser objeto de análise pelo d. Julgador de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório. Novamente, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”In casu, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a probabilidade de seu direito com a juntada da proposta de seguro (mov. 1.4), dos documentos do veículo segurado (mov. 1.2), o boleto relativo ao pagamento da entrada no valor de R$1.245,37, com vencimento em 19.06.23 (mov. 1.6), e comprovante de pagamento, realizado com atraso, e, portanto, com acréscimo dos encargos moratórios, ao mov. 20.2 dos autos principais; ademais, comprovou a emissão da apólice em 16.06.23 (mov.1.7) e o cancelamento por falta de pagamento em 16.08.23, conforme endosso ao mov. 1.8. Conforme relatado pela parte autora e confirmado pela seguradora em Contraminuta, o cancelamento do seguro ocorreu pelo inadimplemento da segunda parcela com vencimento em 17.07.23. É inquestionável que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro” (Súmula 616, STJ). Em que pese a seguradora informe a notificação da mora via SMS enviada para o telefone do segurado e e-mail do corretor, neste momento, através dos documentos apresentados junto à Contestação (movs. 72.4 a 72.6) e colacionados nas razões da Contraminuta, não é possível confirmar que houve efetivamente a notificação do autor e, portanto, não demonstrada a constituição da mora. Verifica-se, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, em não estando segurado o veículo, poderá sofrer prejuízos em caso de eventual sinistro; não se constata, ademais, qualquer risco de lesão à requerida, tendo em vista que o autor deverá, com o restabelecimento do Contrato, seguir adimplindo as parcelas do seguro, dentro do prazo assinalado.Pelo exposto, conclui-se em sede de cognição sumária não exauriente da matéria, que os agravados lograram êxito em demonstrar a probabilidade de direito e a verossimilhança do alegado, a alicerçar a antecipação da tutela pretendida, e o risco de lesão grave ou de difícil de reparação, razão pela qual estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.Não procede o pedido da seguradora, formulado em Contraminuta, de condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não demonstrada a alteração da verdade dos fatos. Ex positis, o voto é pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar o restabelecimento da apólice securitária até o julgamento do mérito da lide, mediante regular contraprestação dos prêmios ajustados.
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