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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR ROTTINI, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão, nos autos de Transferência entre Estabelecimentos Prisionais nº 0006616-12.2023.8.16.0083.
O impetrante narra, em síntese, que o paciente cumpre pena no regime semiaberto no presídio regional de Joaçaba/SC, a qual está sendo fiscalizada nos autos SEEU nº 8000010-67.2022.8.16.0235. Esclarece que Gilmar recebeu proposta de emprego da empresa Ruaro Materiais de Construção LTDA, para exercer a função de serviços gerais no Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, local em que residem alguns familiares do paciente. Na sequência, esclarece que o paciente requereu ao juízo da execução da pena a transferência para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, o qual se mostrou favorável a transferência. No entanto, teve seu pedido de recambiamento rejeitado pelo juízo da Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, sob o fundamento que a Penitenciária da cidade apenas recebe detentos do regime fechado, bem como não teria competência para analisar o pedido de harmonização do regime. Nesse sentido, argumenta que a decisão do Juízo da Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR viola a Súmula 56 do STF, pois “muito embora não haja estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, existe o regime harmonizado, que foi a solução encontrada pelo Estado do Paraná para resolver os problemas que atingem o sistema penitenciário, a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais do Estado do Paraná, bem como a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, que mantenham a vigilância do Estado e priorizem a reintegração dos apenados”. Prossegue, ressaltando que “No caso do Paciente, há de se observar que o mesmo ostenta bom comportamento, tanto que o Juízo da Execução da pena foi favorável à sua transferência, além de que a pretensão se dá em virtude da oferta de emprego e da possibilidade de conviver próximo a seus amigos e familiares, de modo que, todos os requisitos necessários para harmonização do regime estariam presentes”. Por fim, destaca que o paciente não pode ser prejudicado pelo simples fato de que Francisco Beltrão/PR não possui estabelecimento para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Diante dessas razões, requer seja concedida liminar, para que seja ordenada a transferência imediata do paciente para a Vara de Execução Penal de Francisco Beltrão/PR, a fim de cumprir sua pena no regime semiaberto harmonizado. Ao final, pugna pela confirmação da ordem. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 12.1-TJ). O Juízo apontado como coator prestou as devidas informações (mov. 18.2). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (mov. 21.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental não comporta conhecimento. Ressalte-se, inicialmente, que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente na análise do writ. No tocante ao objeto do pedido desta impetração, trata-se de decisão em que julgou extinto os autos de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0006616-12.2023.8.16.0084, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Còdigo de Processo Civil c/c artigo 3º Código de Processo Penal, por entender que o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão não é competente para apreciar a pretensão de recambiamento do paciente. Assim foi proferido o decisum (mov. 20.1): “1. Trata-se de pedido de transferência do sentenciado GILMAR ROTTINI, que atualmente está custodiado no Presídio de Joaçaba/SC, para a Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, alegando ter proposta de emprego na Cidade de Nova Esperança do Sudoeste – PR.Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Gestor Regional solicitando informações sobre a existência de vagas para cumprimento de pena no regime semiaberto junto à Penitenciária de Francisco Beltrão.A resposta foi acostada em mov. 13.1.O Ministério Público manifestou-se em mov. 17.1 pelo indeferimento da transferência.É o relatório.2. Primeiro, deve-se destacar que desde a entrada em vigor da Resolução n° 128/2019 da SESP, oPoder Judiciário não deve mais atuar como intermediário nas remoções entre estabelecimentos penais de diferentes Estados da Federação. Segundo consta em referida resolução a transferência de presos é atribuição exclusiva e discricionária do Poder Executivo.É o que prevê, aliás, os artigos 1º e 5º, ambos da Resolução n.º 128/2019, da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária[1] deste estado:Art. 1º. A movimentação de presos, tendo em vista compreender a administração do sistema prisional, obedecida a legislação pátria, é ato exclusivo e discricionário do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nesta Resolução, ressalvada a atuação jurisdicional posterior nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.Art. 5º. Fica instituído o Comitê Estadual de Transferência de Preso – COTRANSP Estadual, competente para fiscalizar e decidir sobre transferência interestadual de presos, bem como entre regionais ou quando se tratar de ingresso proveniente de unidade prisional não vinculada ao DEPEN, sem prejuízo da atuação do referido Departamento quando necessário para gestão do Sistema Penitenciário, ocasião em que a movimentação deverá ser submetida à homologação. (negritei)Outrossim, constata-se que o sentenciado cumpre pena no regime semiaberto no Presídio de Joaçaba/SC.Destaca-se que a Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão-PFB recebe apenas detentos do regime fechado – (finalidade da sua estrutura de segurança média) -, conforme dispõe os artigos 87 e 88da Lei n.º 7.210/1984.O estabelecimento penal destinado para o cumprimento da pena do sentenciado em regime semiaberto são Colônia Agrícolas, Industrial ou Similar (artigos 91 e 92 da Lei n.º 7.210/1984).Desse modo, no âmbito da competência regionalizada desta Vara de Execuções Penais não há sob a gestão do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná estabelecimento compatível ao regime que atualmente se encontra o sentenciado, salvo dois Centro de Reintegrações Sociais, regidos pelo método APAC, cuja competência de implantação é do Juízo Criminal do local do Centro de Reintegração.Frente a esse contexto, tem-se que a autorização por parte deste Juízo para recambiar o sentenciado para a Penitenciária de Francisco Beltrão daria causa a flagrante violação do verbete da Súmula Vinculante n.º 56 e ao efeito vinculante da ADPF 347 MC [2] [3], Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18- 02-2016 PUBLIC 19-02-2016, porquanto o estabelecimento local não é compatível para o seu regime de cumprimento de pena.Aliás, eventual implantação do requerente na Penitenciária local impõe a adoção pelo Juízo competente de medidas de harmonização, nos termos do artigo 30, §1º, da Resolução n.º 93/2013/TJPR[4], não podendo o apenado permanecer preso em estabelecimento incompatível com o referido regime.Registra-se que, conforme as informações contidas nos autos, o sentenciado cumpre sua pena em estabelecimento compatível para o regime semiaberto.Por tudo que foi exposto acima, pode-se concluir que, na atual conjuntura, este Juízo não detém competência para apreciar a pretensão de recambiamento, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto válido e regular do processo, é medida que se impõe.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito.4. Sem custas.5. Nos termos do art. 32 da Portaria n.º 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU”. Pois bem. Inicialmente, como bem expôs o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão, registro que o paciente não está sob a jurisdição deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que sua execução penal (autos nº 8000010-67.2022.8.16.0235) tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Joaçaba – Meio Fechado e Semiaberto - TJSC, a quem compete a fiscalização do cumprimento da pena. A par disso, questões atinentes à progressão de regime, já deferida pelo juízo competente (mov. 108.1 – Progressão do regime fechado ao semiaberto), bem como eventual permanência do paciente em regime mais gravoso, ou a possibilidade de harmonização do regime semiaberto (a qual já foi indeferida pelo Juízo da execução), devem ser examinadas pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, de modo que não cabe a este Tribunal de Justiça, julgar habeas corpus contra execução da pena daquele juízo. Ademais, percebe-se que a competência aqui discutida foi amplamente analisada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, o qual firmou sua competência para julgamento de qualquer questão relativa ao apenado (mov. 225.1): “DECISÃOA competência para processamento da execução penal, tratando-se de apenado preso em regime fechado ou semiaberto, é do juízo do local da prisão.A respeito:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REMESSA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA A VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CARLOS, LOCAL ONDE O APENADO RESIDE. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO FUNDAMENTADO NO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO N. 55 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DO LOCAL EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER CUMPRINDO PENA. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO CORREICIONAL QUE COMPLEMENTA O DETERMINADO GENERICAMENTE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DESPROVIDO. "De acordo com a Orientação n. 55, de 19 de maio de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, 'o primeiro critério de definição de competência é o local onde o apenado se encontra recluso. Se estiver preso e cumprindo pena, independente do tipo de condenação (privativa, restritiva, sursis), o PEC deverá ser remetido à comarca/vara responsável pela execução da pena, pois é o juízo das execuções penais quem fará a unificação/soma, fixará o regime de cumprimento e a data de previsão dos próximos benefícios '(item 2.3)" (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0006048-42.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23.08.2016). (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0019601-22.2018.8.24.0000, de São Carlos, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018).Nada obstante, a existência de familiares e mesmo de oportunidade de emprego na cidade de Nova Esperança do Sudoeste/PR não tem o condão de, por si só, determinar a alteração da competência para o processamento da pena, salientando-se que a situação relativa ao trabalho externo já foi analisada conforme decisão de mov. 164 (à qual me reporto), não havendo qualquer alteração fática que recomende a alteração da decisão anteriormente proferida.Assim sendo, estando o réu preso no Presídio Regional de Joaçaba, compete a este juízo o processamento do presente feito, razão pela qual, o pedido de declínio de competência indefiro formulado no mov. 215. Como se não bastasse, percebe-se que o ato aqui tido por coator foi lançado em exercício de atribuição da Vara da Corregedoria dos Presídios, portanto, em sede de competência administrativa e não jurisdicional. Nesses termos, verifica-se que não há decisão no bojo do processo de execução da pena indeferindo a transferência do paciente - se houvesse, repita-se, esta Corte não seria competente para rever o ato em sede recursal ou de habeas corpus, de autoridade hierarquicamente vinculada à jurisdição de outro Tribunal de Justiça. Com efeito, ainda que o impetrante alegue que o Juízo da execução se mostrou favorável a transferência de Gilson, com uma simples leitura da decisão (mov. 225.1), percebe-se que em momento algum o Juízo deliberou sobre a possibilidade de harmonização de regime, determinando, apenas, a verificação de vagas no âmbito administrativo: “Registro que a Jurisprudência do TJSC tem confirmado a necessidade de prévia análise do mérito administrativo a respeito da transferência/recambiamento, notadamente diante da necessidade de vagas e da logística envolvida com o transporteDiante do exposto, este Juízo não se opõe ao requerimento formulado e autoriza, com fulcro no art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 404/2021, a transferência pleiteada pelo apenado.Oficie-se ao DPP para que seja avaliada a possibilidade de concretização da medida, após análise de disponibilidade de vagas e manifestação do Juízo Corregedor da Comarca de destino, observando-se as disposições da Resolução CNJ n. 404/2021” Deste modo, forçoso reconhecer que o habeas corpus não é o meio hábil a solucionar questão que, por enquanto, é meramente administrativa (análise da existência de vagas para subsidiar decisão judicial futura do juízo da execução de Joaçaba/SC (art. 86, § 3º, da LEP) sobre transferência de preso de uma unidade da federação – Santa Catarina para outra – Paraná). Sobre o tema, leciona Renato Marcão: “Compete ao juízo da execução decidir sobre o pedido de transferência de lugar de cumprimento de pena, inclusive e notadamente em se tratando de sentenciado que pretende sua transferência para outro Estado da Federação. ‘No incidente que se instaurar com essa finalidade, deverá ser apurada não só a conveniência da medida, senãotambém a existência de vaga (cf. art. 66, n. V, letra g, da Lei de Execução Penal)’. O habeas corpus não constitui via idônea para apreciação de pedido de transferência de estabelecimento prisional, que deve ser dirigido originariamente ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisar a sua conveniência, sob pena de supressão de um grau de jurisdição”( MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 10. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com as leis 12.403/2011 e 12.433/2011. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 109.) Ademais, não se pode perder de vista que o direito do apenado (aqui paciente) de que cumprimento de sua pena seja próximo à família (art. 103 da LEP) não é um direito absoluto, mas sujeito à disponibilidade de vagas (que a autoridade tida por coatora disse não existir) e à conveniência da administração da justiça. Em outras palavras, em que pese exista previsão legal acerca da possibilidade do condenado executar sua pena em outra unidade da Federação, a transferência de estabelecimento prisional não constitui direito subjetivo do apenado, mas uma faculdade do juiz, estando condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, entre eles, a existência de vaga no local onde se pretende dar continuidade à execução penal. A propósito, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO PARA OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DAPENA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A deprecação da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de um estado (art. 86 da LEP) para ser executada em outra unidade federativa não constitui direito absoluto do réu, ainda que sob o fundamento de proximidade com a família. Cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas tambémnas da administração pública. As circunstâncias de cada caso é que devem justificar a medida (ut, AgRg no RHC n. 58.528/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/3/2017)” (AgRg no AREsp 1365736/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE PENA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)VI - No que se refere à transferência do apenado para onde reside sua família, observa-se que o e. Tribunal de origem apreciou a pretensão de forma escorreita, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão, sendo firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de não se tratar tal flexibilização de direito absoluto, podendo o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto, eis que deve sopesar os interesses do preso com os da Administração da Justiça, tal qual realizado pelo Colegiado a quo...” (AgRg no HC488.320/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 01/04/2019). Ainda em observância à conveniência da administração da justiça, verifica-se que em decisão anterior (mov. 164.1), o Juízo competente indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, ao considerar que “o Presídio Regional de Joaçaba possui condições adequadas para cumprimento da pena no regime semiaberto, inclusive para prestação de trabalho interno e externo, em entidades conveniadas, matéria que está submetida ao mérito administrativo”. Em síntese, concluo que a análise do pedido de harmonização de regime não é competência deste Tribunal, e sim do local em que o paciente cumpre pena atualmente, não havendo que se falar em transferência direta do requerente ao regime semiaberto harmonizado, até porque isto seria uma forma de condenados em regime semiaberto de outras Comarcas onde permanecem detidos, requisitarem a transferência para a Comarca de Francisco Beltrão, para o fim de obterem a harmonização de regime, ante a falta de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – –AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - AGRAVANTE RECOLHIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RESOLUÇÃO/CNJ N° 113/2010, ART. 7° E RESOLUÇÃO/OE-TJPR, ART. 24 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO - EXAME MERITÓRIO INÓCUO – INCOMPETÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001514-37.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.05.2021) HABEAS CORPUS – execução de pena – SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO – pretendida transferência da execução para o estado de santa catarina (atual domicílio e residência do reeducando) – juízo de destino que não aquiesceu com a mudança – ausência de constrangimento ilegal - ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071061-65.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.12.2021) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE EXECUÇÃO DE MANDAGUARI COM REMESSA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO AO JUÍZO DE ITAPEVA/SP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE NÃO EVIDENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os autos de execução foram iniciados perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Mandaguari, com a declaração de incompetência no dia 27 de junho de 2016, após a informação de que o apenado residia no Estado de São Paulo, e para lá remetidos, estando portanto sob a responsabilidade do Juízo da Execução Penal da Comarca de Itapeva/SP.2. O juízo da execução penal competente é onde reside o apenado, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 93/2013 do TJPR e do já decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.447.147-7/01 deste Tribunal de Justiça.3. Eventual análise do mérito das decisões tomadas pelo Juízo da Execução transbordaria as margens cognitivas da via eleita, e diante do exposto, com base nessa fundamentação, no mesmo sentido da manifestação da douta Procuradoria de Justiça, ante a absoluta inadequação, não conheço do habeas corpus, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051420-62.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2019) HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL –SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA (REGIME PRISIONAL SEMIABERTO) EM COMARCA (SÃO VICENTE) DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (SÃO PAULO) – PACIENTE QUE NÃO ESTÁ SOB JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA (ART. 86, § 3º, DA LEP) – JUÍZO COMPETENTE QUE, POR ORA, REMETEU A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA TRANSFERÊNCIA À MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO CORREGEDOR DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO DESTINO (CIANORTE/PR) – DECISÃO IMPETRADA PROLATADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA VARA DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS, SINALIZANDO A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME INTERMEDIÁRIO PARA A PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA – INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR A DECISÃO –– INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DADO QUE O DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA (ART. 103 DA LEP) NÃO É ABSOLUTO, MAS ATRELADO À EXISTÊNCIA DE VAGA E À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0052644-35.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.11.2019) Logo, reiterando os fundamentos estampados na decisão de indeferimento do pedido liminar, no caso em tela não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada nesta estreita via, tampouco de ofício. Assim sendo, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto para não conhecer a ordem.
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