SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091730-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE CUMPRE PENA (REGIME PRISIONAL SEMIABERTO) EM COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (JOAÇABA/SANTA CATARINA). PACIENTE QUE NÃO ESTÁ SOB JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE QUE, POR ORA, DETERMINOU A VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VAGAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO IMPETRADA PROLATADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA VARA DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO, SINALIZANDO A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME INTERMEDIÁRIO PARA A PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DADO QUE O DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA (ART. 103 DA LEP) NÃO É ABSOLUTO, MAS ATRELADO À EXISTÊNCIA DE VAGA E À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Inicialmente, registro que o paciente não está sob a jurisdição deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que sua execução penal (autos nº 8000010-67.2022.8.16.0235) tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Joaçaba – Meio Fechado e Semiaberto - TJSC, a quem compete a fiscalização do cumprimento da pena. II. A par disso, questões atinentes à progressão de regime, já deferida pelo juízo competente (mov. 108.1 – Progressão do regime fechado ao semiaberto), bem como eventual permanência do paciente em regime mais gravoso, ou a possibilidade de harmonização do regime semiaberto (a qual já foi indeferida pelo Juízo da execução), devem ser examinadas pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, de modo que não cabe a este Tribunal de Justiça, julgar habeas corpus contra execução da pena daquele juízo. III. Ainda, percebe-se que o ato aqui tido por coator foi lançado em exercício de atribuição da Vara da Corregedoria dos Presídios, portanto, em sede de competência administrativa e não jurisdicional. Nesses termos, verifica-se que não há decisão no bojo do processo de execução da pena indeferindo a transferência do paciente - se houvesse, repita-se, esta Corte não seria competente para rever o ato em sede recursal ou de habeas corpus, de autoridade hierarquicamente vinculada à jurisdição de outro Tribunal de Justiça.IV. Por fim, não se pode perder de vista que o direito do apenado (aqui paciente) de que cumprimento de sua pena seja próximo à família (art. 103 da LEP) não é um direito absoluto, mas sujeito à disponibilidade de vagas (que a autoridade tida por coatora disse não existir) e à conveniência da administração da justiça. V. “A deprecação da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de um estado (art. 86 da LEP) para ser executada em outra unidade federativa não constitui direito absoluto do réu, ainda que sob o fundamento de proximidade com a família. Cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. As circunstâncias de cada caso é que devem justificar a medida” (ut, AgRg no RHC n. 58.528/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/3/2017)” (AgRg no AREsp 1365736/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).