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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RÔMULO CÔAS contra a decisão liminar proferida pelo juízo a quo (mov. 15.1), a qual, nos autos de despejo NPU 0014471-97.2023.8.16.0194, indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: 1. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 elenca a hipótese para a concessão da liminar para a desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; 2. No caso, o aluguel está atrasado há mais de 6 meses, juntamente com o inadimplemento dos demais encargos previstos no contrato. Além disso, o contrato não possui garantia, uma vez que a pessoa que assina como fiador é desconhecida do agravante e seu nome é ilegível, além de não constar endereço ou dados pessoais; 3. Em não esse o entendimento aplicável, requer seja deferido o pedido de exoneração do fiador (supostamente chamado Abel Galdino Mota) da fiança prestada no contrato de aluguel, visto se tratar de direito potestativo do locador; 4. Com a exoneração do fiador, o contrato de aluguel estará desprovido de garantia, de modo que é cabível o despejo liminar, visto se enquadrar nos pressupostos previstos nos artigos 59, IX da Lei 8.245 de 1991; 5. Requer seja deferido “liminarmente e de forma monocrática a desocupação do imóvel em 15 dias, conforme artigos 299, parágrafo único, artigo 300 e 932, II, do Código de Processo Civil e baseada materialmente no artigo 59, IX da Lei 8.245 de 1991, independentemente da audiência da parte contrária, com sua confirmação em sede de juízo de cognição exauriente”; 6. A agravada tinha a obrigação de adimplir com os pagamentos dos aluguéis mensais, IPTU, condomínio e taxa de energia elétrica, que foram descumpridas, conduzindo à intervenção judicial para o seu devido despejo, com amparo nos artigos 9, 23 e 59 da Lei nº 8.245/91; 7. Diante do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos por parte da agravada, é direito do agravante rescindir o contrato locatício, pedindo o despejo da agravada e a posterior cobrança dos valores não adimplidos; 8. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.Na decisão inicial foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 10.1) e determinada a intimação da Parte agravante, que deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Quanto ao mérito, a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão em que dr concedeu a tutela de urgência.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar de mov. 15.1, que indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel. O art. 59, §1º, IX da Lei de locações prevê que “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” [1]Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação está garantido por fiança (mov. 1.4), nos termos do art. 37, II, o que, a priori, impossibilitaria o despejo liminar pleiteado pelo agravante. Todavia, verifica-se que na petição de mov. 17.1 o agravante requereu, expressamente, a exoneração do fiador. No caso, não obstante o entendimento do Magistrado, tem-se que toda e qualquer garantia é um direto do credor, sendo sua prerrogativa dispensa-las, até mesmo porque sequer é obrigatório ao credor executar qualquer um dos fiadores ou, eventualmente se garantia imobiliária fosse, executar o imóvel garantido. Se a lei indica nominalmente o fiador como alguém apto a pedir exoneração, é evidente que isso não exclui a garantia dos credores de fazê-lo. Nesse sentido, registrado pelo credor a dispensa do fiador, não há mais que se falar em garantia do contrato de locação, de forma que a liminar deve ser apreciada de acordo com essa premissa, conforme passo a decidir. O art. 59, § 1º da Lei de locações autoriza que, independentemente da audiência da parte contrária, seja concedida a liminar despejo, desde que “prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Da leitura dos autos, conforme acima exposto, tendo em vista que o contrato firmado entre as Partes não possui mais garantia e que o inadimplemento contratual já dura cerca de 7 meses, a manutenção do imóvel com a locatária tende apenas a ampliar um prejuízo de difícil recuperação, de modo que deve ser reformada a decisão agravada.Por fim, a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, condicionou a desocupação do imóvel ao depósito de caução no valor correspondente a três alugueres mensais de R$ 2.500,00, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Consoante se observa dos autos de origem, a Parte agravante efetuou o depósito da caução ao mov. 39.0. Assim, confirma-se a liminar de despejo proferida na decisão de mov. 10.1. Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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