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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, voltado a impugnar a sentença (mov. 44.1) proferida no Mandado de Segurança - NPU 0000913-80.2022.8.16.0004, impetrado por TECNO4 PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em que o juízo a quo concedeu a segurança para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.Por brevidade, reitero o relatório do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, de relatoria do em. Des. José Joaquim Guimarães da Costa: “Irresignado, o Estado do Paraná, em sua peça recursal de mov. 49.1, sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Alega a inaplicabilidade da anterioridade, diante da ausência de instituição de tributo novo ou aumento da carga tributária. Colaciona inúmeros julgados em abono à sua tese. Pondera que, desde sua origem, o DIFAL caracteriza-se como regra de repartição de receitas, na medida que não estabelece relação com o sujeito passivo do tributo, não tendo tratado da relação com os contribuintes, mas uma forma de distribuição do ICMS. Aduz que o executivo paranaense encaminhou o projeto de Lei 782/2021, aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná em 27.12.2021, tendo sido publicada a Lei nº 20.949, em 31 de dezembro de 2021, atendendo assim ao princípio da anterioridade anual tido como cláusula pétrea, permitindo que a sua aplicação pudesse ocorrer no ano de 2022, bem como a anterioridade nonagesimal. Sobreleva que a Lei Complementar nº 190/2022 passou a conferir plena eficácia ao comando da Lei Estadual nº 11.580/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 20.949/2021, sendo que a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Paraná somente ocorrerá a partir de 01.04.2022. Ambiciona o provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, denegando-se a ordem. As contrarrazões recursais estão inseridas ao mov. 58.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 12.1, opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em reexame necessário.”Esta Câmara, por acórdão proferido em 12.04.2024, deu parcial provimento ao apelo do Estado para limitar a não cobrança do DIFAL ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022, sob o fundamento de observância da anterioridade nonagesimal decorrente do art. 3º da LC 190/2022, mantendo-se, no mais, a sentença em reexame necessário (TJPR, mov. 22.1), com a seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO DIFAL-ICMS NO ANO CALENDÁRIO 2022. FORMAL INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 PORQUANTO NÃO INSTITUIU NEM MAJOROU TRIBUTO. PARCIAL RAZÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO ATÉ 4.4.2022. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.”Interposto recurso extraordinário e sobrestado o recurso, a 1ª Vice-Presidência, em decisão de 22.01.2026, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), em razão de aparente dissidência do acórdão recorrido com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral (RE 1.426.271).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Retornam os autos para eventual juízo de retratação, diante da interposição de Recurso Extraordinário por TECNO4 PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. que apresenta vinculação com o Tema 1266/STF (RE nº 1.426.271).No âmbito do aludido Tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da referida lei complementar quanto à vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal e afastando a incidência da anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo.Ainda, modulou os efeitos do julgado para, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não admitir a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.Confira-se a ementa do julgado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)No caso, a ação foi proposta em 23.02.2022, e houve deferimento de liminar em 10.03.2022 (mov. 12.1), suspendendo a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, com posterior sentença concessiva da segurança. Assim, a situação dos autos se amolda à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois a impetração ocorreu dentro do marco temporal fixado e, por força da tutela provisória deferida e confirmada em sentença, não recolheu o DIFAL no exercício de 2022.O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, contudo, limitou a não cobrança do DIFAL ao período até 04.04.2022, de modo que, conforme a modulação do Tema 1266/STF, impõe-se a adequação do julgado para assegurar a não exigência do DIFAL no exercício de 2022, nos termos fixados pela Corte Suprema.Necessário, assim, reformar o acórdão anteriormente proferido, para manter a sentença concessiva do mandado de segurança quanto ao afastamento da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, restando afastada a limitação temporal anteriormente fixada.Diante do exposto, o voto é no sentido de exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, no mais, em reexame necessário, de forma a adequar o acórdão ao entendimento firmado no Tema 1266/STF.
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