Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ausentes fundamentos suficientes para alterar a decisão agravada, impõe-se o não provimento do agravo interno.2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0091752-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.02.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 27.1-AI, a qual indeferiu a gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.Nas razões do recurso, Francismari R. C. alega ser o caso de revisão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, uma vez que não pode pagar as custas. Aduz, ainda, estar desempregada.No mov. 15.1-AInt, foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia, não se vislumbram fundamentos suficientes para alterar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.Ao contrário do alegado, a miserabilidade jurídica da recorrente não ficou demonstrada.Embora alegue desemprego, se a sua intenção era a concessão da gratuidade, deveria tê-la demonstrado forma cabal e indiscutível. De fato, sequer acostou suas despesas rotineiras (luz, água, internet, mercado) a comprovar sua situação de penúria.Ademais, como bem salientado na resposta ao recurso, quando da abertura do inventário, a agravante intitulou-se empresária, o que não condiz com a alegada hipossuficiência, fez menção ao desemprego, mas sequer mostrou pedido de auxílio desemprego. De outro lado, constata-se que a agravante está na posse dos bens inventariados.
Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo não se revelam suficientes para alterar a decisão recorrida.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Francismari R. C.É como voto.
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