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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 170.1, mantida pela r. decisão de mov. 186.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” NU 0032331-65.2006.8.16.0014, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o reconhecimento de interesse da CEF. Preliminarmente, os autores/agravantes, defenderam a impossibilidade de rediscussão a respeito da competência, considerando a ocorrência da preclusão consumativa, bem como, ofensa ao instituto da coisa julgada. No mérito, sustentaram, em síntese, a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a questão se encontra pendente de julgamento em sede de Agravo de Instrumento NU 0009993-27.2015.8.16.0000, bem como, a determinação de sobrestamento contida REsp nº 1.299.268-0/04, pela d. 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 34.1, deste relator, deferiu a concessão do efeito suspensivo recursal, “determinando o sobrestamento do feito em primeiro grau, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado.” Contrarrazões apresentadas pela ré/agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Conheço do recurso. 2. PRELIMINAR Preliminarmente, os autores/agravantes defenderam a impossibilidade de rediscussão quanto a competência para julgamento do feito, vez que já houve decisão sobre a questão ao mov. 1.36 – Procedimento Comum, estando preclusa e acobertada pela coisa julgada. Sem razão, contudo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 749.200-2 (Judwin), de relatoria do e. Desembargador José Augusto G. Aniceto, contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.30 – Procedimento Comum), esta 9ª Câmara Cível reformou a decisão agravada, pois reconheceu a desnecessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito. Confira-se a ementa do julgado (mov. 1.36 – Procedimento Comum): “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009 VIGÊNCIA ENCERRADA E PERDA DA EFICÁCIA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, TENDO SIDO INCLUSIVE OBJETO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.“ (TJPR - 9ª Câmara Cível – 749.200-2 – Londrina - Rel.: Desembargador José Aniceto - J. 24.03.2011) (grifei). Ocorre que, posteriormente, após nova decisão do d. Juízo “a quo” declinando a competência para a Justiça Federal (mov. 62.1 – Procedimento Comum), esta 9ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.357.033-9 (em razão da digitalização do processo, este passou a tramitar sob o número NU 0009993-27.2015.8.16.0000), de relatoria do Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, instado a analisar a questão, bem como, as alegações de coisa julgada e preclusão em razão do que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 749.200-2, afastou tais alegações, mantendo a decisão do d. juízo a quo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.SEGURO HABITACIONAL. - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR QUITAÇÃO. DANOS AOS IMÓVEIS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA QUE PERMANECE PRESENTE. - PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO AFETA A CEF. - COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEMONSTRANDO INTERESSE NA LIDE. APÓLICE DO RAMO 66. EDIÇÃO DA LEI Nº 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“ (TJPR - 9ª Câmara Cível – 1.357.033-9 – Londrina - Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.09.2015) (grifei). Para tanto, constou na fundamentação o seguinte: “A agravante alega preliminarmente a ocorrência de coisa julgada ao argumento de que o juiz de primeiro grau já havia declinado da competência anteriormente, cuja decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento que fixou a competência da justiça estadual para julgar o feito.A parte agravante colacionou com o instrumento tão somente o Acórdão proferido naquele agravo de instrumento (fls. 65/76-TJ), olvidando-se de juntar decisão objeto do referido agravo de instrumento e outras peças processuais necessárias para o deslinde da controvérsia.Não obstante, em consulta processual realizada pelo sistema PROJUDI, constatou-se que naquela decisão agravada o MM Juiz singular de fato declinou da competência para a Justiça Federal, porém na mesma oportunidade e após declinar da competência, é que determinou a intimação da CEF para manifestar interesse no feito (mov. 1.30).A CEF então peticionou no feito e requereu prazo para manifestação (mov. 1.31 e fl. 453-TJ), sendo que os autores interpuseram agravo de instrumento contra aquela decisão.Muito embora o pedido de prazo solicitado, o fato é que a CEF não se pronunciou naquela oportunidade e, em consulta pelo sistema interno processual desta Corte – JUDWIN, verificou-se que naquele agravo de instrumento nº 749.200-2 não houve intervenção da CEF.Assim, aquela primeira decisão interlocutória declinando da competência para a Justiça Federal, bem como a decisão daquele agravo de instrumento que fixou a competência da Justiça Estadual, foram proferidas sem a intervenção da CEF.Dentro desse contexto, não há que se falar em coisa julgada, ou melhor, em preclusão, na medida em que quando daquela primeira decisão sobre a competência no agravo de instrumento nº 749.200-2, a Caixa Econômica Federal não participou do contraditório, logo, não há óbice que a questão seja por ela suscitada.Desse modo, afasta-se a preliminar de coisa julgada (preclusão) suscitada pelos agravantes.” (grifei). Contra referida decisão foi interposto Recurso Especial, o qual encontra-se sobrestado, conforme se observa da r. decisão de mov. 4.1 – autos 0049334-89.2017.8.16.0000 Pet (antigo 0009993-27.2015.8.16.0000 4). Assim, como a questão acerca da competência não restou definitivamente decidida, afasta-se a alegação de preclusão e de coisa julgada. 3. MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia recursal quanto a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão das teses fixadas no Recurso Extraordinário n° 827.996/PR com repercussão geral, in verbis: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Quanto à aplicação imediata do referido entendimento do STF, proferido no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1011/STF), não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, destaca-se que a d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu, com fundamento no § 1º, do artigo 1.036, do CPC, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR, no qual se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, questão posta nestes autos. E, embora o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, asseverou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido”. Frise-se que, até a presente data, supracitada determinação de suspensão não foi revogada expressamente, bem como, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo STF, salientou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência. Assim, determino a suspensão do feito em primeiro grau de jurisdição, até que seja revogada a decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR..
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