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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 599.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0011316-33.2015.8.16.0173, que Banco Bradesco S/A move em face de Espólio de Luiz Rodolfo Truber, Belli Bambini Fraldas Ltda ME e Denis Aparecido Felipe da Cruz, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos herdeiros do Espólio de Luiz Rodolfo Truber, ora agravantes, Maria José da Silva Truber, Pollyanna Cristina Truber Bandolin, Neimar Antonio Truber e Pamela Elyse Truber.Os agravantes sustentam, em síntese, que “[...] o único bem deixado pelo falecido, foi um imóvel residencial, objeto da matrícula nº 12.016 do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, e impenhorável por ser bem de família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Asseveram que “[...] fizeram prova da impenhorabilidade do imóvel, único imóvel registrado em nome do falecido e residência única da meeira e suas filhas, conforme certidões emitidas pelos cartórios de imóvel da comarca de Londrina-PR, cidade onde a família reside, Mov. 588.8, 588.9, 588.10, 588.11, que confirma que somente o imóvel de matrícula nº 12.016 consta em nome do falecido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Arguem que “[...] foi juntado comprovante de residência em nome da meeira, que lá reside com suas filhas Pamela e Pollyanna, inclusive é o endereço que foram citadas, Mov. 556.1 e 574.1, e endereço fornecido pelo falecido no contrato executado, ainda no ano de 2015 e pelo agravado no pedido de intimação dos herdeiros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, a fim de que seja “[...] declarada a ilegitimidade passiva dos executados, bem como, reconhecida que o imóvel é bem de família reconhecendo que o imóvel matrícula nº 12.016 é impenhorável, condenando o agravado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 12.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 23.1 – 2º grau, na qual pleiteia a manutenção da decisão exarada em primeiro grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Belli Bambini Fraldas Ltda ME, Luiz Rodolfo Truber e Denis Aparecido Felipe da Cruz, para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro firmada entre as partes, no valor inicial de R$ 41.522,76 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).No curso dos autos, sobreveio notícia do falecimento do executado Luiz Rodolfo Truber (mov. 528.1 – 1º grau), motivo pelo qual foi promovida a habilitação de seus sucessores, a pedido da instituição financeira exequente, em função da ausência de informações sobre abertura de inventário (mov. 538.1 – 1º grau).Devidamente cientificados, os herdeiros de Luiz Rodolfo Truber opuseram a exceção de pré-executividade de mov. 588.1 – 1º grau, em cuja peça suscitaram, em suma, que: a) não foi aberto inventário; e, b) não podem ser incluídos no polo passivo da execução, porquanto o único imóvel deixado pelo executado falecido seria bem de família e, dessa forma, impenhorável.Na decisão de mov. 599.1 – 1º grau, o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: “[...] é incontroverso que o falecido deixou ao menos um bem. Portanto, existe espólio. A possibilidade de penhora ou não desse bem é outra questão, que não se confunde com a existência ou não do espólio em si, mas com a existência de patrimônio passível de constrição. Fato é, de qualquer forma, que sequer há nos autos provas de que o imóvel seja utilizado como moradia da cônjuge supérstite, não sendo possível, pela via estreita da objeção de pré-executividade, analisar a questão, sendo que não há documentos comprovando a residência no imóvel” (mov. 599.1 – 1º grau, f. 04). Neste agravo de instrumento, defendem os herdeiros que “[...] o único bem deixado pelo falecido, foi um imóvel residencial, objeto da matrícula nº 12.016 do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, e impenhorável por ser bem de família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Asseveram que “[...] fizeram prova da impenhorabilidade do imóvel, único imóvel registrado em nome do falecido e residência única da meeira e suas filhas, conforme certidões emitidas pelos cartórios de imóvel da comarca de Londrina-PR, cidade onde a família reside, Mov. 588.8, 588.9, 588.10, 588.11, que confirma que somente o imóvel de matrícula nº 12.016 consta em nome do falecido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Pedem, então, o provimento do recurso, para que sejam excluídos do polo passivo da execução.Sem razão, todavia.Com efeito, dispõe o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, pelo que, a princípio, não cabe a inclusão dos herdeiros diretamente no polo passivo da execução.Acerca do tema, é o precedente da presente Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXEQUENTE QUE REQUER A INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE QUE SEQUER É HERDEIRO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE REPRESENTA O ESPÓLIO ATÉ A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo administrador provisório, a quem compete a administração dos bens do de cujus. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018154-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21/06/2021). Ocorre que, conforme destacado pelos próprios herdeiros, ora agravantes, não houve abertura de inventário, a despeito de o executado falecido ter deixado 01 (um) bem imóvel a inventariar, de modo que, nessa circunstância, devem figurar no polo passivo deste feito executivo, na qualidade de representantes do espólio.Veja-se julgado desta 15ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Execução contra espólio. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Inventário. Inexistência de informação sobre sua abertura. Ausência de inventariante ou de administrador provisório da herança. Representação do espólio que se dá pelos herdeiros. Aplicação do art. 313, § 2º, I, do CPC. Diligências em andamento com vistas a citar herdeiro restante. Integração na lide dos herdeiros como representantes do espólio executado e não como parte executada. Decisão agravada que deixa claro ser a execução dirigida a bens do espólio e não contra bens dos herdeiros. Nulidade ou irregularidades inexistentes. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002973-72.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07/04/2021). Ademais, o fato de o imóvel deixado pelo executado falecido ser ou não bem de família não altera a conclusão aqui adotada.Essa situação, como bem salientado pelo MM. Juiz na decisão recorrida, não se confunde com a existência do espólio em si, pelo que não afeta a legitimidade para figurar no polo passivo do feito.A eventual impenhorabilidade do bem é questão distinta, que deverá ser examinada oportunamente, em caso de posterior constrição.Neste momento, reforce-se que, em decorrência da não abertura do inventário, e ante a notícia de bem a inventariar, é imprescindível a inclusão dos herdeiros do falecido executado no polo passivo da presente execução, como representantes do espólio.Consequentemente, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Marcelo Pimental Bertasso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Espólio de Luiz Rodolfo Truber e outros, e negar-lhe provimento.
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