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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0047986-02.2019.8.16.0021, rejeitou os embargos opostos contra a decisão (mov. 267.1) homologatória de transação atribuindo o pagamento das custas à autora, incluído os custos da perícia, parte beneficiária da justiça gratuita. Defendeu que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 90, §2º, do CPC. Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando-se o rateio dos honorários periciais, reconhecendo o pagamento realizado referente à metade dos honorários (R$ 925,00), eximindo-o do custeio remanescente. Foi concedida a medida liminar (mov. 14.1). Cabral & Cabral Ltda. juntou as contrarrazões arguindo, em preliminar, a ausência de impugnação específica. No mérito, pleiteou o não provimento do recurso (mov. 23.1). Os demais agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 24). É o relatório.
Preliminarmente, em contrarrazões, o apelado arguiu a ofensa à impugnação específica/dialeticidade, argumentando que as razões recursais apresentadas são reproduções de peças processuais anteriores, não impugnando pontos específicos da decisão. Sem razão o apelado. O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, é claro em preconizar que ao recorrente cumpre a “exposição do fato e do direito; e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. No caso, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente impugnou suficientemente os fundamentos de fato e de direito da decisão agravada ao alegar que “deve ser reformada porque a decisão interlocutória proferida no evento 62.1 não pode prevalecer sobre a sentença posterior que homologou o acordo celebrado entre as partes. Isto porque em não se tratando mais de adiantamento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento não é mais regida pelo art. 95, caput do CPC; sendo condicionada à sucumbência da sentença judicial de mérito transitada em julgado” (mov. 1.1). Desta forma, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se por probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido do Estado do Paraná de isenção das custas remanescentes (honorários periciais): “Com toda vênia ao Estado do Paraná, a transação expressamente atribuiu o pagamento das custas à autora, o que inclui os honorários periciais.(...) Por essa razão, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, cabe ao ente público o custeio integral do pagamento da perita.Expeça-se RPV quanto aos valores remanescentes” (mov. 267.1). Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 281.1). A autora ajuizou a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, alegando que o imóvel adquirido/construído apresentou problemas relacionados ao encanamento, mais precisamente na caixa de gordura, sem que a parte ré apresentasse soluções. Diante do impasse gerado ajuizou a demanda, pleiteando: a) danos materiais no valor de R$ 9.558,00; b) reparos R$ 2.000,00; c) execução da obra para sanar os vícios; d) danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora requereu a produção de perícia, mas por ser beneficiária da justiça gratuita, determinou-se ao Estado do Paraná o custeio da prova (mov. 62.1). O laudo pericial produzido decorreu da vistoria realizada em 27.12.2021, juntado aos autos no mov. 159.1. Conforme conclusão “o dano no sistema hidráulico do imóvel objeto desta ação teve origem na etapa de execução da obra, mais precisamente no posicionamento da caixa de inspeção localizada na garagem, que não tem uma profundidade adequada e deveria ter uma cota final mais baixa”. A prova técnica ensejou a transação efetivada em audiência (20.03.2023), homologada no dia 20.03.2023 (mov. 234.1), em que a parte ré, Maximovitz e Cabral Ltda., comprometeu-se a efetuar o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 e a Schenckel e Godinho Construções Ltda. obrigou-se a realizar os reparos no imóvel, fornecendo o material (mov. 232.1). Não houve precisão quanto ao pagamento da perícia, ônus inicialmente imputado à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. No Termo de Audiência, em que se realizou a transação, estabeleceu-se no item “d”: “d. Custas processuais pela parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça.(...)Com fundamento no art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (custas não adimplidas).” (mov. 232.1). Em que pese a determinação, o art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, se realizada transação, caberá o rateio do valor entre as partes: “Art. 90 (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Observa-se que faltou precisão no termo da transação sobre o custeio da prova pericial. A transação entre a autora e as requeridas foi efetuada após a realização da perícia, ou seja, apesar da despesa processual já existir naquele momento e do valor ser conhecido (R$ 1.850,00), as partes foram silentes sobre o pagamento dos honorários periciais. Na forma homologada privilegiou-se a atividade privada, onerando o Estado do Paraná. Ademais, observa-se que já houve a RPV no valor de R$ 925,00, referente à perícia realizada por particular, (mov. 255.1/260.1). Verifica-se que não podem as partes livremente definir a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, atribuindo o custeio integral ao Estado do Paraná. O art. art. 844 do Código Civil, preceitua: “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. Nesse contexto, caberia ao Estado do Paraná efetuar o pagamento de apenas metade do montante, cota devida por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita em relação aos honorários do perito, nada desrespeitando os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO IMPUTADO INICIALMENTE À PARTE AUTORA. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO DA RÉ. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ACORDO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 90, § 2º, DO NCPC. DESPESAS PROCESSUAIS A SER ARCADAS POR AMBAS AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR ELES DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO NCPC. VALOR DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO.- As custas processuais diferem das despesas processuais: as custas dizem respeito às taxas necessárias ao ajuizamento da ação, enquanto que as despesas são devidas para a realização de diligências no curso do processo, tais como a prova pericial.- Nos termos do art. 90, § 2º, do NCPC, “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”.- Desse modo, os honorários devidos ao perito devem ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, restando suspensa a exigibilidade da parcela devida pelos autores – beneficiários da justiça gratuita –, de acordo com a regra do art. 98, § 3º, do NCPC.- Considerando que após a apresentação da proposta de honorários, a MM. Juíza deu regular andamento ao feito e autorizou a realização da prova, conclui-se que o valor apontado pelo expert foi acolhido, ainda que tacitamente. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0010591-39.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.06.2019). Do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando o rateio dos honorários periciais, além de reconhecer o pagamento realizado referente à metade dos honorários (R$ 925,00), eximindo o Estado do Paraná ao custeio remanescente.
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