Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS. UNIMED CURITIBA. RECUSA. EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DOS COOPERADOS. MEIO IDÔNEO. PREVISÃO LEGAL. INC. I DO ART. 4º E § 1º DO ART. 29 DA LEI N. 5.764/71. ARBITRARIEDADE/DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE. CRITÉRIO AFEITO ÀS POSSIBILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Pelo princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativista, salvo a impossibilidade técnica na prestação de serviços, a
cooperativa de trabalho médico está autorizada pela lei em estipular por seu estatuto social os critérios para aferição da capacidade do médico profissional para ingresso em seus quadros de cooperados mediante seleção por critérios técnicos, em decorrência dos princípios constitucionais da ordem econômica, em consonância com a prerrogativa de autorregulação que lhe é atribuída por lei (art. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/71). Precedentes STJ (AgInt no REsp 1.753.081/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1561337/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13.12.2019).2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091789-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.05.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002500-80.2018.8.16.0036/1 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora pelo juízo de origem, em sede de análise preliminar de admissibilidade de recurso inominado. 2. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal também compete a este órgão julgador, evidenciou-se nos autos de que a parte solicitante não preenche os requisitos legais para tanto, e foi negada a benesse. Nesse sentido, o art. 99, §2º do CPC autoriza o julgador a, ante a evidência nos autos de que a parte solicitante não preenche os requisitos legais para tanto, indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça. “Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50)” (AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018). No caso em exame, o conjunto fático-probatório não evidenciou qual é a renda mensal da autora. Entretanto, cumpre considerar que alega que desde 1993 não possui registro em carteira de trabalho, realiza serviços esporádicos de assessoria no setor imobiliário e não aufere renda suficiente para efetuar declaração de imposto de renda. Nesse contexto, verifica-se que não há indícios nos autos que apontem fundadas razões para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. À vista disso, exerce-se o juízo de retratação para revogar a anterior decisão de indeferimento da gratuidade da justiça proferida nesta instância. 3. Outra questão processual pendente diz respeito à determinação da competência desta Turma Recursal, posteriormente à remessa do recurso. No julgamento do procedimento administrativo proposto pelos doutos Juízes integrantes da 4ª Turma Recursal (SEI nº 0028626-55.2020.8.16.6000), o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais definiu a competência da 4ª Turma Recursal para o julgamento de recursos que envolvam sociedades de economia mista, independentemente da matéria discutida, havendo, inclusive, orientação de revogação da Ordem de Serviço nº 01/2020 (que havia determinado a suspensão dos recursos objeto do questionamento) e imediata distribuição/redistribuição dos feitos. Constatando-se, no presente caso, a presença de sociedade de economia mista em um dos polos da relação jurídica processual, forçoso reconhecer que a competência para o julgamento do recurso passa a ser da 4ª Turma Recursal. Pelo exposto, restituo o presente recurso à Central de Apoio das Turmas Recursais para os devidos fins. Curitiba, 14 de agosto de 2020. Helder Luis Henrique Taguchi Juiz
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