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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091789-59.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS. UNIMED CURITIBA. RECUSA. EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DOS COOPERADOS. MEIO IDÔNEO. PREVISÃO LEGAL. INC. I DO ART. 4º E § 1º DO ART. 29 DA LEI N. 5.764/71. ARBITRARIEDADE/DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE. CRITÉRIO AFEITO ÀS POSSIBILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Pelo princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativista, salvo a impossibilidade técnica na prestação de serviços, a cooperativa de trabalho médico está autorizada pela lei em estipular por seu estatuto social os critérios para aferição da capacidade do médico profissional para ingresso em seus quadros de cooperados mediante seleção por critérios técnicos, em decorrência dos princípios constitucionais da ordem econômica, em consonância com a prerrogativa de autorregulação que lhe é atribuída por lei (art. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/71). Precedentes STJ (AgInt no REsp 1.753.081/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1561337/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13.12.2019).2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.