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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Guaratuba, em que é agravante Edson Moreira de Souza e agravado F Bertoldi Inc e Const Ltda. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 11.1, na Ação de Usucapião distribuída sob nº 0004279.2023.8.26.088, na qual o MM. Juiz Rafael da Silva Melo Glatzl indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, nos seguintes termos:“(...) Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça postulada. Veja-se que a aquisição do imóvel (mov. 1.9/10) foi feita com pagamento à vista de cem mil reais em 2023, pelo que a própria declaração de hipossuficiência e demais documentos são incompatíveis com a capacidade econômica demonstrada. Assim, certo é que pode arcar com as inexpressivas guias de custas juntadas ao feito. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos). Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça... (...)” O Autor interpôs o presente recurso na sequência 1.1 - Projudi, discorrendo que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça; b) além de apresentar a declaração de hipossuficiência, trouxe aos autos sua carteira de trabalho, que demonstra estar atualmente desempregado; c) juntou certidão negativa de bens em seu nome, extratos bancários e declaração de isenção de IR; d) não possuía atualmente renda fixa para arcar com a sua subsistência e de sua família; e) o indeferimento do pedido acarretará na extinção da ação e, consequentemente, na impossibilidade de obter sentença de imóvel que possui, porém sem registro. Requer o provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1 discorrendo que: a) deve ser mantida a decisão na íntegra; b) o contrato constante no mov. 1.8 demonstra que o agravante adquiriu direitos possessórios do imóvel objeto da lide por R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como que contratou serviços de engenheiro civil, o que não se compatibiliza com a hipossuficiência econômica; c) não comprovou sua renda; d) o recorrente às vezes se qualifica como padeiro e outras como comerciante, mas nunca desempregado, tendo, portanto, mais de uma fonte de renda. Pugna pela manutenção da decisão atacada. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.O agravante requer a modificação da decisão proferida, a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo.Observa-se que o MM. Juiz fundamentou a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciaria gratuita, discorrendo que: “(...) Veja-se que a aquisição do imóvel (mov. 1.9/10) foi feita com pagamento à vista de cem mil reais em 2023, pelo que a própria declaração de econômica demonstrada. Assim, certo é que pode arcar com as inexpressivas guias de custas juntadas ao feito. (...)”. Pois bem. Inicialmente, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). Sendo assim, em que pese o juiz, por meio do seu livre convencimento motivado, possa indeferir a concessão de justiça gratuita mesmo mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, para fazê-lo há que se demonstrar efetivamente que a parte não faz jus à benesse, ou seja, se faz necessária a presença de elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade do supracitado documento.No presente caso, verifica-se que o Agravante logrou êxito em comprar sua hipossuficiência financeira. Apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4, carteira de trabalho (mov. 1.12), a qual demonstra não ter auferindo renda com trabalho registrado, bem como certidão de inexistência de outros imóveis em seu nome. A compra do imóvel objeto dos autos, por si só, não tem o condão de demonstrar suficiência de recursos mensais que possibilidade seu sustento e de sua família, de forma que o pagamento das custas processuais não os prejudicaria. No feito, o Agravante alega estar desempregado, enquanto a parte Recorrida não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a existência de suficiência de recursos que afaste o pleito. Sabe-se que a renda média estabelecida pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como a média salarial mínima necessária para viver no Brasil, que no mês de agosto de 2023 era de R$ 6.389,72 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme disponível no endereço eletrônico oficial[1]:Posto isso, verifica-se que o Agravante logrou êxito em comprovar a aludida hipossuficiência, vez que não consta nos autos qualquer documento que demonstre auferir renda em valor superior ao citado, motivo pelo qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – REFORMA – Ausência de elementos nos autos que apontem a suficiência de recursos para arcar com os custos do processo – DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO MENSAL EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043277-45.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023)“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060, DE 1.950 E ARTIGOS 98 E SEGUINTES, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025767-58.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.06.2019)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso apresentado por Edson Moreira de Souza. [1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html - pesquisa realizada em 03.10.2023.
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