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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 88.1, que com relação as CDAs nº 10882284-8, 10823093-2, 10950572-2, 10963004-7, 10976802-2 e 10978490-7, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. No mais, julgou procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, determinando a extinção da execução fiscal em apenso com relação as demais CDAs. Por fim, diante do princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da causa, observando-se os limites de percentual e demais disposições do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.Inconformado, recorre ESTADO DO PARANÁ (mov. 91.1), requerendo, em síntese, que no caso deve ser observada a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1118. Também, sustenta que a falta de comunicação formal ao Detran-PR da transferência da propriedade dos veículos, independe da comprovação da tradição deles, sendo a embargante responsável solidária pelo pagamento do IPVA. No mais, assevera que o fundamento da responsabilidade solidária consta da legislação estadual (Lei nº 14.260/03) e não no art. 134 do CTB, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 585 do STJ, que trata exclusivamente da solidariedade com base no citado dispositivo legal. Cita precedentes e requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo.Contrarrazões ao mov. 98.1.Parecer ministerial exarado pelo Ilmo. Procurador Dr. Francisco Gmyterco, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1/TJ).É, síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que tempestivo e devidamente preparado. No mérito, o apelo comporta parcial provimento.Isso porque, o entendimento firmado pela Súmula 585 do STJ, definiu no julgamento do Tema 1118 que: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante, responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”Diante disso, a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, conforme art. 6º, I, “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei nº 18.277/2014, prevê que o proprietário alienante de veículo, ao deixar de comunicar a venda no prazo de 30 (trinta) dias, responde solidariamente com o comprador, pelo pagamento do tributo, desde o momento da alienação até que faça a comunicação à autoridade responsável.Confira-se: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). No caso em análise, portanto, extrai-se que a empresa apelada deixou de comunicar a venda dos veículos junto ao Detran-PR e, portanto, não ocorreu anotação das transferências da propriedade, sendo que a princípio eles permaneceram como sendo de propriedade da apelada, motivo pelo qual, o Estado do Paraná tendo em seu poder os dados fornecidos pelo Detran-PR, ainda que em parte, agiu de maneira correta quanto ao lançamento dos débitos do IPVA condizentes aos veículos vendidos, e como ainda se encontram em seu nome, adequada a cobrança da maior parte da dívida ajuizada pelo Estado contra a apelada nos autos de execução fiscal nº 0002461-53.2020.8.16.0185.Todavia, há que se sopesar, que não é possível responsabilizar a empresa apelada, por todos os débitos de IPVA em execução, sob pena de ofensa à irretroatividade da lei tributária. Explico.Verifica-se dos autos executórios, informações e documentos apresentados pela embargante (movs. 1.1 e 1.13/1.165), que comprovam algumas vendas de veículos em período anterior à publicação da citada Lei Estadual (04.11.2014). Assim sendo, é caso de aplicar-se entendimento anteriormente firmado no Superior Tribunal de Justiça (súmula 585), definindo que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não se aplica em relação ao IPVA incidente sobre os veículos vendidos anteriormente à vigência da citada Lei Estadual e da referida Súmula. Nesse sentido, é o assente entendimento dessa E. Corte, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. TESE DO ESTADO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER SOLIDÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA CASO ELE DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM SETEMBRO DE 2014, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.260/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 18.277/2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICAÇÃO, NESTE CASO, DA SÚMULA N 585 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002849-71.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023) E também: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TRADIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº N 18.277/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE AFASTADA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE SOMENTE QUANDO A TRADIÇÃO DO BEM OCORRER APÓS 04/11/2014. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014162-20.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.10.2023) De igual modo, entende a Douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme se extrai do brilhante pronunciamento exarado ao mov. 13.1. À propósito:
“é correto afirmar que deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual, as relações jurídicas devem ser regidas pela lei vigente ao seu tempo, motivo pelo qual não é possível a responsabilização da embargante/apelada, por todos os débitos de IPVA em execução, sob pena de ofensa à irretroatividade da lei tributária.” Assim, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para reformar em parte a r. sentença, devendo ser reconhecida a responsabilidade tributária solidária da apelada apenas a que se referem as alienações que ocorreram após a publicação da Lei Estadual nº 18.277/2014 e que não foram comunicadas ao Detran-PR.
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