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Acórdão
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RELATÓRIO1. Jurandir Araujo Filho interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0091826-86.2023.8.16.0000 em face das decisões de mov. 11.1 e 55.1 – autos de origem, proferida nos autos de Ação de manutenção de posse com Pedido liminar cumulada com renovatória de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela de urgência n° 0001891-17.2023.8.16.0103, da Vara Cível da Comarca da Lapa, ajuizada por Hermes Pedro Rezner, que deferiu o seguinte: a) a expedição de mandado de constatação não área indicada na inicial, para “o sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições da área, inclusive mediante registro audiovisual, buscando informar, em especial, se há por parte dos requeridos colocação de cerca nas margens da propriedade, invasão de área de plantio, soltura de animais e colocação de postes”,; b) o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de “mandado proibitório à parte requerida a fim de que se abstenha de promover qualquer ato que cause turbação ou esbulho da posse do autor no bem imóvel descrito nos autos, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitando a astreinte em 30 (trinta) dias “.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a parte “planta na área dos Agravados há mais de 20 (vinte) anos, sempre com a renovação expressa do contrato, sem que nunca tivesse ocorrido qualquer incidente entre as partes. A área de plantio objeto do contrato de arrendamento (110 alqueires), sempre esteve e está na posse direta do Autor, tanto que, como reconhecido na inicial, efetuou ele o plantio de linhaça no mês de julho/23. (cultura não prevista no contrato)”; ii) “os atos de turbação que lhes foram atribuídos “além de não ser atuais, não são caracterizadores de turbação da sua posse direta sobre essa área arrendada (110 alqueires), objeto do contrato de arrendamento” (...) “não estando demonstrado precisamente nos autos a localização da área arrendada pelo Autor e, portanto, de sua posse direta, não há como determinar a existência de turbação dessa posse”; iii) “no caso presente, como se vê a intenção do Autor/Agravado é prejudicar o Requerido/Agravante, que não pretende exercer o direito de preferência em igualdade de condições com os terceiros, mas continuar plantando na área e pagando valor inferior, em evidente prejuízo financeiro ao Agravante”; iv) “o Autor/Agravado, ao contrário, não está observando o princípio da boa-fé imposta aos litigantes pelo disposto no artigo 5º, do CPC2 , uma vez que fica evidente que está abusando do processo para obter direito que não possui, eis que jamais houve qualquer turbação ou ameaça sobre sua posse aos 110 alqueires arrendados”; v) em relação a liminar deferida na produção antecipada de prova, a parte afirmou que “não foi intimado para acompanhar a vistoria e a constatação, na forma imposta pelo § 1º, do artigo 382, do CPC e em violação, principalmente, ao inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal”; vi) “nas ações possessórias, não havendo prova pré-existente na inicial quanto a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data desses atos – aliás, este requisito, mesmo com a constatação efetivada sem a presença dos requeridos, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS -, deve o Juiz determinar a prévia justificação pelo Autor citando o réu”; vii) “o acompanhamento do Autor/Agravado influenciou na elaboração do auto de constatação, pois deve ter passado informações que lhe favoreciam ao oficial de justiça, o que reforça, ainda mais, a imprestabilidade daquele ato como meio de prova. Além disso, e não menos importante, é o fato de inexistir urgência para o deferimento de liminar “inaudita altera pars”, pois o contrato entre as partes somente vence em 30.11.2023”; viii) “considerando que os princípios da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais e se encontram garantidos pelo disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, não há como acolher tal prova como válida, devendo ser declarado nulo o processo desde seu início”; ix) no tocante a decisão liminar que deferiu a tutela possessória, a parte aponta que “é dever do Autor, para obter liminar possessória, comprovar p seguinte: a) sua posse sobre a área; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e, c) a data desse esbulho ou turbação, requisitos não preenchidos”; x) a parte “não cuidou o Autor/Agravado de individualizar a área de sua posse na área maior de propriedade dos Requeridos/Agravantes, se limitando a alegar, de forma genérica, que detinha posse sobre 110 alqueires onde efetua o plantio de culturas, posse esta decorrente do contrato de arrendamento. O agravante requereu ao final o seguinte: “a) Deferir liminar de antecipação da tutela recursal, consistente na determinação de suspensão dos efeitos das liminares proferidas pelo Juízo de primeiro grau quanto a manutenção do autor/Agravado na posse da área arrendada e na renovação automática do contrato de arrendamento, até que seja julgado em definitivo o presente recurso; b) ao final, dar provimento ao presente recurso para: b.1 – Declarar a nulidade processual “ab initio”, em razão da não citação e intimação do Requerido/Agravante para acompanhar a antecipação da produção de prova requerida pelo Agravado, ante o ferimento dos princípios da isonômia e do contraditório; b.2 – Não sendo esse o entendimento, deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse do Agravado na área arrendada e na renovação automática do contrato de arrendamento.” (mov.1.1 – TJ) O pedido liminar foi indeferido em decisão do Des. Francisco Carlos Jorge (mov. 10.1 – AI). Hermes Pedro Rezner apresentou contrarrazões para pugnar pelo não provimento do recurso (mov. 20.1 – TJ).Em decisão no Agravo interno n.º 0091826-86.2023.8.16.0000, o Des. Francisco Carlos Jorge deferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 28.2).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, considerando o comparecimento espontâneo da parte Agravante, em 11/10/2023 (mov. 78 – autos de origem), enquanto o recurso foi interposto em 05/10/2023 (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.16 - TJPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Agravo de Instrumento de Agravo de Instrumento n° 0091826-86.2023.8.16.0000, originários da Vara Cível da Comarca da Lapa, em que é agravante Jurandir Araujo Filho e agravado Hermes Pedro Rezner. 3.1. Jurandir Araujo Filho interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0091826-86.2023.8.16.0000 em face das decisões de mov. 11.1 e 55.1 – autos de origem, proferida nos autos de Ação de manutenção de posse com Pedido liminar cumulada com renovatória de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela de urgência n° 0001891-17.2023.8.16.0103, da Vara Cível da Comarca da Lapa, ajuizada por Hermes Pedro Rezner, que deferiu o seguinte: a) a expedição de mando de constatação não área indicada na inicial, para “o sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições da área, inclusive mediante registro audiovisual, buscando informar, em especial, se há por parte dos requeridos colocação de cerca nas margens da propriedade, invasão de área de plantio, soltura de animais e colocação de postes”,; b) o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de “mandado proibitório à parte requerida a fim de que se abstenha de promover qualquer ato que cause turbação ou esbulho da posse do autor no bem imóvel descrito nos autos, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitando a astreinte em 30 (trinta) dias”. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de manutenção de posse com pedido liminar cumulada com renovatória de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela de urgência n° 0001891-17.2023.8.16.0103. Hermes Pedro Rezner ajuizou incialmente Tutela cautelar em caráter antecedente para produção de provas”, sustentando, em suma, que: i) “os requeridos realizaram a colocação de cerca nas margens da propriedade, invadindo, de forma deliberada, a área de plantio. Os requeridos realizaram a soltura de animais no local, bem como a colocação de postes, tudo sem o necessário consentimento do atual possuidor da área que a utiliza para plantio”; ii) “tendo em vista a necessidade de comprovar os fatos narrados, bem como, o risco de futuramente tornar-se impossível a constatação da ofensa à posse do requerido, requer seja deferida a antecipação da prova, com a consequente expedição do competente mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, de modo a comprovar a situação acima narrada (mov. 1.1 – autos de origem) .Deferiu-se a tutela requerida nos seguintes termos (mov. 11.1 – autos de origem):Vistos, etc. 1. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente para a produção de provas ajuizada por HERMES PEDRO REZNER em face de IVETE MARIA MACIEL ARAUJO e JURANDIR DE ARAUJO FILHO. Alega o autor, em síntese, que na data de 27/04/2020, firmou "instrumento particular de contrato de arrendamento" com os requeridos, tendo por objeto uma área de terras, medindo 110 alqueires, denominada "Fazenda do Posto", situada no Município da Lapa/PR, com a matrícula n. 23.767. Afirma que o referido fora firmando pelo prazo de três anos, objetivando a exploração agrícola e plantio de culturas de soja, milho, feijão, cevada e camomila pelo requerente. Informa que mesmo com o contrato vigente, os requeridos estão adotando conduta de possuidores do imóvel, mediante a colocação de cerca nas margens da propriedade, invadindo a área de plantio, bem como realizaram a soltura de animais, no local, colocação de postes. Diante de tais fatos, o autor pleiteia em sede de produção antecipada de provas, a expedição de mandado de constatação da área, a fim de comprovar suas alegações. Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o breve relato. DECIDO. 2. Inicialmente, há que se destacar que a ação de produção antecipada de provas visa assegurar o direito fundamental à prova e, consequentemente, a proteção ao direito da ação, o direito de defesa e o processo justo.Nesse sentido, destaca-se o contido no art. 381, I, do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.A realidade fática do caso justifica o deferimento de produção antecipada de provas. A produção de prova, na prática, não se destina apenas ao juiz, assim como não busca encontrar a verdade dos fatos, mas sim uma ferramenta para a reconstrução dos fatos do litigio e, consequentemente, prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. Sobre a ação cautelar de produção antecipada de provas, leciona Humberto Theodoro Júnior: O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes. Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. São casos em que a parte exerce a pretensão à segurança da prova sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a ação cautelar na espécie relaciona-se apenas com a obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação.(Processo cautelar. 22ª ed. São Paulo: Leud, p. 313).Ainda, é evidente que, como todas as cautelares, submetem-se este tipo de procedimento à existência do fumus boni juris das alegações do autor e do periculum in mora. O papel da antecipação da prova, no presente caso, reside na constatação de invasão na área arrendada pelo autor e, apesar da medida poder ser realizada em momento posterior, não há nenhum óbice para que seja realizada neste momento. Portanto, a medida cautelar referenciada, visa justamente resguardar o resultado útil do processo, com a elaboração de constatação da área, salvaguardando o princípio da busca pela verdade real. Considera-se, portanto, plenamente possível o pleito de expedição de mandado de constatação na ação de produção antecipada de provas. Isso porque, a prova poderá ser decisiva para eventual ajuizamento de futura demanda judicial. 3. Pelo exposto, conforme os artigos 301 e 381 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, o pedido inicial e determino a expedição de mandado de constatação na área indicada pelo autor. Deve o sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições da área, inclusive mediante registro audiovisual, buscando informar, em especial, se há por parte dos requeridos colocação de cerca nas margens da propriedade, invasão de área de plantio, soltura de animais e colocação de postes”. Hermes Pedro Rezner retornou aos autos para informar que “a propriedade em questão, onde há deve realizar a constatação, localiza-se na região de Colônia São Carlos/Assentamento Contestado, cuja entrada é pela estrada da Colônia São Carlos” (mov. 28.1 – autos de origem).O mandado de constatação foi juntado no mov. 36 – autos de origem, com a seguintes certidão:Juntou-se ainda mídias de áudio/vídeo e fotos (movs. 36.2 a 39.19 – autos de origem).Hermes Pedro Rezner aditou a inicial para Ação de manutenção de posse com pedido liminar cumulada com renovatória de contrato de arrendamento rural com pedido de tutela de urgência n° 0001891-17.2023.8.16.0103 (mov. 45).Juntou-se aos autos os seguintes documentos: a) contrato de arrendamento; b) notificações; c) contranotificação; carta de anuência, cédula de crédito, fotos (movs. 45.3 a 45.11). Destaque-se:a) contrato de arrendamento:b) notificação para renovação (mov. 45.4): c) notificação desocupação (mov. 45.5): d) notificação para exercício do direito de preferência (mov. 45.6 ) e) contranotificação (mov. 45.7):O pedido de tutela de urgência que constitui a decisão agravada foi deferido nos seguintes termos (mov. 55.1 – autos de origem):“1. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente para a produção de provas ajuizada por HERMES PEDRO REZNER em face de IVETE MARIA MACIEL ARAUJO e JURANDIR DE ARAUJO FILHO. Alega o autor, em síntese, que na data de 27/04/2020, firmou "instrumento particular de contrato de arrendamento" com os requeridos, tendo por objeto uma área de terras, medindo 110 alqueires, denominada "Fazenda do Posto", situada no Município da Lapa /PR, com a matrícula n. 23.767. Afirma que o referido fora firmando pelo prazo de três anos, objetivando a exploração agrícola e plantio de culturas de soja, milho, feijão, cevada e camomila pelo requerente. Informa que mesmo com o contrato vigente, os requeridos estão adotando conduta de possuidores do imóvel, mediante a colocação de cerca nas margens da propriedade, invadindo a área de plantio, bem como realizaram a soltura de animais, no local, colocação de postes. Diante de tais fatos, o autor pleiteia em sede de produção antecipada de provas, a expedição de mandado de constatação da área, a fim de comprovar suas alegações. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). O pedido cautelar foi deferido ao seq. 11.1. Mandado de constatação cumprido ao evento 36. Em petição de seq. 45.1 o autor aditou a petição inicial e formulou pedido de manutenção de posse com pedido liminar c/c renovatória de contrato de arrendamento rural com pedido de urgência.Argumenta o autor que quando do contrato de arrendamento rural teria sido convencionado que o valor do arrendamento seria de 60 sacas por alqueire, ou seja, 6.600 sacas anuais. Relata que apesar do contrato mencionado, os réis estariam adotando condutas próprias de possuidores, o que teria sido constatado em mandado de constatação, e que em fevereiro de 2023 teria recebido do réu Jurandir documento nominado como notificação extrajudicial. Sustenta que em referido documento conteria as seguintes informações: “a) que o término da vigência do pacto dar-se-á em data de 30 de novembro de 2023; e b) que recebeu propostas dos Srs. Rodrigo Franco Szczypior e Roger Miguel Carvalho de Souza para o arrendamento da área de 110 alqueires objeto do contrato nas seguintes condições: prazo de 03 (três) anos; pagamento para a primeira safra (2023/2024) correspondente a 7.700 (sete mil e setecentas sacas) de soja de 60 (sessenta) quilos; para as safras seguintes (2024/2025 – 2025/2026) o montante de 9.000 (nove mil) sacas anuais.”, mas que contranotificou o réu com a intenção em renovação do contrato. Aponta que em “nova notificação extrajudicial dirigida ao requerente, enviada em 10 de maio de 2023, os requeridos informaram a este que a pessoa de Cássio Setlik propõe-se a pagar arrendamento no montante de 8.000 (oito mil) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos no primeiro ano, ou seja, 2023/2024, e 9.000 (nove mil) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos nos dois anos/safras seguintes (2024/2025 – 2025/2026). Expõe que em 25 de abril de 2023, “os requeridos notificaram o requerente, respondendo à notificação por este enviada, informando que o mesmo deverá desocupar a área arrendada ao fim do prazo estipulado, sob pena de serem tomadas as providências judiciais para a restituição da posse da área aos arrendadores”. À vista de tais circunstâncias, o autor pugnou pela concessão de medida liminar de manutenção de posse, bem como a prorrogação do contato nos termos antes contratados até decisão final da presente ação. Apresentaram documentos (mov. 45.2/45211). 2. Do pedido de liminar de manutenção de posse É bem verdade que, sofrendo justo receio de ser molestado em sua posse, pode o possuidor valer-se da ação possessória, dito mandado proibitório, cujos requisitos vêm elencados no 561 e 568, ambos do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, aplicável ao Interdito Proibitório por expressa previsão do artigo 568 do mesmo diploma: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Preenchidos, de simultâneo, tais requisitos, imperiosa a concessão de liminar, a teor do disposto no artigo 562 do diploma. Não se dando por atendido qualquer dos requisitos, ou, então, verificando-se atendimento parcial do rol supra delineado, faculta-se ao juiz a designação de audiência de justificação, que outro escopo não tem senão o de esclarecer fatos que não restem suficientemente elucidados, ainda que em Juízo de cognição sumária, tão-só pelo lastro probatório que acompanha a peça vestibular. In casu, verifico em um juízo sumário de cognição não exauriente a possibilidade do deferimento da liminar de mandado proibitório, considerando que as provas colacionadas nos autos, sobretudo o mandado de constatação de evento 36, demonstra, ainda que com as limitações típicas de início de cognição, que a posse do autor sobre a área do contrato de arrendamento rural está em ameaça. No ponto, convém ressaltar que a posse do autor sobre o imóvel objeto da ação decorre de contrato de arrendamento rural com prazo final previsto para novembro de 2023. As imagens e vídeos de seq. 36 corroboram as alegações da inicial, eis que foram construídas cercas no imóvel objeto de arrendamento rural, além de que há marcas de que animais foram soltam e estariam “transitando” sob a área do arrendamento, o que pode impossibilitar a destinação da área arrendada pelo requerente (art. 561, inc. I e II do CPC). Por sua vez, a ameaça de turbação ou esbulho na posse e sua data são comprovados pelas declarações contidas na inicial e conformadas em mandado de constatação (art. 561, inc. III e IV). Dessa maneira, da própria narrativa da parte autora se extrai indícios da ocorrência de turbação. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a posse será restituída à parte requerida.2.1. Diante do exposto, nos termos dos arts. 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar a fim de que seja expedido mandado proibitório à parte requerida a fim de que se abstenha de promover qualquer ato que cause turbação ou esbulho da posse do autor no bem imóvel descrito nos autos, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitando a astreinte em 30 (trinta) dias.3. Quanto ao pedido de prorrogação de contato de arrendamento, registro, de início, que a concessão de medida liminar se dá em caráter excepcional em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris), bem como a existência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos em cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que comprovem os fatos narrados na peça inicial para fundamentar o pedido liminar. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos. Em última análise, a técnica que possibilita antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. Em sede de cognição sumária, o que se permite na presente fase processual, entendo que no que tange ao risco ao resultado útil do processo, a requerente logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Quanto à probabilidade do direito, o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes foi firmado sob o regime do Estatuto da Terra, com prazo de três anos e com prazo final previsto para 30/11/2023. Segundo o art. 95, IV, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) tem-se que:Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;”Deste modo, o arrendatário possui DIREITO DE PREFERÊNCIA à renovação do contrato acaso envie notificação extrajudicial manifestado o interesse na prorrogação.Na hipótese vertente, é incontroverso que os réus ainda pretendem permanecer arrendado a área objeto dos autos, na medida em que notificaram o autor informando a proposta de terceiros para o arrendamento da área a terceiros. O demandante, por sua vez, em 23 de março de 2023 encaminhou contranotificação extrajudicial mediante o serviço notarial manifestando sua intenção da renovação do contrato (mov. 45.7). Portanto, a notificação para prorrogação do contrato foi realizada 8 meses antes do fim do contrato. O perigo da demora reside na possibilidade de o agravante perder a posse do imóvel e, consequentemente, plantações e os frutos de sua atividade no local, não sendo possível mensurável, ao menos neste momento, eventuais prejuízos, eis que imensurável a cadeia de consumo. No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA ART. 95, INCISO IV, DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/66. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, consistente na ausência de notificação prévia do Arrendatário pelo prazo de 6 (seis) meses legalmente exigido para a retomada do bem imóvel ou, ainda, para possibilitar o direito de preferência à renovação do arrendamento. Ademais, o periculum in mora se evidencia pela própria natureza do contrato, em que os investimentos são feitos com meses de antecedência para a futura colheita dos frutos, pelo que, correta a decisão judicial vergastada que deferiu as tutelas de urgência almejadas. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041814-39.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041641- 78.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, “(...) PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DO REQUERENTE ALISSON ANTONIO SCATOLIN (ARRENDATÁRIO) NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS ATÉ ULTERIOR DECISÃO FINAL E, POR CONSEQUÊNCIA, AUTORIZO O PLANTIO NA FORMA DESCRITA NA PEÇA INICIAL – SISTEMA PLANTIO DIRETO”. CARÊNCIA DE AÇÃO ALEGADA PELO AGRAVANTE QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE PREEMPÇÃO, O QUAL, CONTUDO, NÃO FOI APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA, NA QUAL O JUIZ CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTEVENDO PROBABILIDADE DO DIREITO CONCERNENTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRORROGAÇÃO DO ARRENDAMENTO RURAL. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADA PELO JUIZ DE DIREITO POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DO FEITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (ART. 100 DO NCPC), O QUE DESAFIARÁ A PROLAÇÃO DE NOVA E FUNDAMENTADA DECISÃO MANTENDO OU REVOGANDO O BENEFÍCIO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVADO, ALISSON ANTONIO SCATOLIN, À PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVADO QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS -, COMO SERIA DE RIGOR (ARTIGOS 22 DO DECRETO N.º 59.566/66 E 95, IV E V, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI N.º 4.504 /64). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067175-92.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.05.2021)No ponto, não obstante a intenção de renovação tenha sido exarada pelo requerente na forma que disciplina o Estatuto da Terra, há de se ter em mento que eventual indenização suplementar dos arrendatários deve ser assegurada, eis que foram apresentadas propostas em valores superiores ao do presente contrato. No entanto, as notificações são objeto de pedido de nulidade, o que depende da submissão ao contraditório e ampla defesa. A propósito, colaciono entendimento do e. TJPR mantendo decisão de lavra deste juízo acerca da matéria:pelação Cível. contrato de arrendamento rural. ação de renovatória de arrendamento rural e ação de despejo julgadas por sentença uNa. recurso de apelação proposto pelo arrendante pretendendo o pagamento de indenização suplementar. contrato que previa inicialmente o prazo de dois anos, tendo sido renovado automaticamente e, por fim, judicialmente, através da liminar concedida nos autos de ação renovatória. inteligência do artigo 22 DO DECRETO-LEI N° 59.566/1966. ARRENDANTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE RECEBEU PROPOSTAS DE ARRENDAMENTO POR VALOR SUPERIOR AO PAGO PELO ARRENDATÁRIO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DEVIDA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O pedido de reforma da sentença recai sobre a suposta indenização por locupletamento ilícito relativo às renovações dos contratos de arrendamento rural firmados entre as partes, compreendendo o período de 03/06/2015 a 03/06/2018.2. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n° 59.566/1966, o arrendatário tem preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas.3. O Apelante juntou no mov. 111.5 e 111.6 as propostas para arredamento rural de imóveis formuladas por Roque Kinopk e Wanderlei Soczek. O Sr. Roque Knopik ofereceu R$ 4.900,00 por alqueire ou R$ 68.600,00 por período, ao passo que o Sr. Wanderlei Soczek ofeceu R$ 4.800,00 por alqueire ou R$ 67.200,00 por período. Nesse sentido, vislumbra-se que o apelante logrou êxito em comprovar a existência de proposta de pagamento superior ao oferecido pelo apelado, o que demonstra o prejuízo sofrido em relação ao pagamento das safras de 2015/2016 e 2016/2017.4. Em que pese as demais testemunhas afirmarem que o valor de arrendamento da área é inferior ao indicado pelo Apelante, há que se destacar que tal fato por si só não desconstitui o direito do autor em receber a diferença do preço ajustado, vez que, conforme se verifica, teve imposto a prorrogação do contrato de arrendamento rural, por força da ação renovatória sub judice.5. A safra relativa ao período de 03/06/2017 a 03/06/2018 foi objeto de acordo nos autos nº 0003124-59.2017.8.16.0103, conforme noticiado pelo próprio apelante (mov. 164.1 e 164.2), motivo pelo qual não há que se falar em indenização suplementar.6. Assim, deve a sentença ser reformada para fins de condenar o apelado ao pagamento de indenização suplementar, relativa as safras de 2015/2016 e 2016/2017, conforme propostas de terceiros vinculadas, sendo o valor devidamente apurado em cumprimento de sentença. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002104-04.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2020) (Grifei)Assim o pedido liminar há de ser deferido nos termos da fundamentação supra. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 619, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrendamento da área do contrato de arrendamento de mov. 1.4/45.3 pelo PRAZO DE TRÊS ANOS ou até que sobrevenha decisão final de mérito.” 3.2. Jurandir Araujo Filho busca do recurso de Agravo de instrumento a declaração de nulidade da decisão porque não intimado para acompanhar a antecipação de produção de provas. A questão arguida foi objeto de apreciação pelo juiz da causa, quando da decisão saneadora de mov. 149.1 – autos de origem:“(...) b) da nulidade do processo desde seu início Asseveram os réus a nulidade do processo desde seu início, pois não foram intimados acerca da produção antecipada de provas. A decisão de mov. 11.1 deferi o pedido de tutela cautelar de produção antecipada de provas consiste na expedição de mandado de constatação da área objeto da lide, da qual os réus afirmam a nulidade por não terem sido notificados.Apesar da insurgência dos réus, os quais de fato não foram notificados acerca da constatação determinada por este juízo, há de se ter em mente que, sob um viés hermenêutica, o simples fato de os demandados não terem sido integrados ao feito por ocasião da vistoria, não acarreta automaticamente cerceamento de defesa como defendido. Note-se que a contestação foi determinada em se de tutela cautelar antecedente e, tão logo houve o retorno do mandado, o pedido inicial foi aditado. Ressalta-se, ademais, que a constatação visou tão somente resguardar um direito a ser buscado e discutido em ação própria, não há como se dizer que a não participação da parte requerida o acompanhamento do Sr. Oficial de Justiça na constatação realizada. Veja-se que não foi elaborado prova pericial ou qualquer outro documento, mas tão somente constatação na área que, a priori, estava na posse do autor. Outrossim, toda a constatação está no bojo destes autos e está de fácil acesso aos réus, que podem (e como fizeram) impugnar o que constatado, o que na pratica é conhecido como contraditório diferido. Mesmo antes da vigência do atual CPC, há posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que não enseja cerceamento de defesa a produção de prova sem a participação da ré quando, como aqui se dá, o contraditório acerca dela foi diferido. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 431-A DO CPC. DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.1. A concessão posterior de oportunidade para apresentação de quesitos, bem como para nomeação de assistente técnico, afasta a ocorrência de prejuízo a ensejar nulidade do processo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1241209/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)Na mesma esteira se posicionou o e TJPR: Apelação Cível. Ação cautelar de produção antecipada de provas c/c pedido liminar de vistoria. Necessidade de perícia. Pedido julgado procedente. Perícia devidamente realizada e homologada. Insurgência das partes rés. Preliminares. Incompetência do juízo a quo. Não cabimento. Demanda que visava apenas quantificar e qualificar os programas que foram instalados nos computadores das rés, sem condenação à massa falida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Manifestação por parte do expert dando explanação quanto à impossibilidade de resposta aos quesitos, o que afasta o requerimento dos apelantes para que seja determinada nulidade da sentença por falta de resposta aos quesitos apresentados ao Sr. Perito. Carência da ação. Não configurada. Liminar foi concedida em caráter de contraditório diferido, ou seja, determinada a realização da perícia sem a oitiva do réu a fim de assegurar a higidez da prova. Preliminares afastadas. Mérito. Improcedência da medida cautelar. Impossibilidade. Pedido cautelar de produção antecipada de provas foi deferido levando-se em consideração os objetos da demanda. Justificada a produção antecipada de provas, e, portanto, existente o periculum in mora no momento em que a ação foi proposta. Inversão do ônus de sucumbência. Não cabimento. Honorários devidos pela parte vencida. Apelo não provido. 1. Manifestação por parte do expert dando explanação quanto à impossibilidade de resposta aos quesitos, o que afasta o requerimento dos apelantes para que seja determinada nulidade da sentença por falta de resposta aos quesitos apresentados ao Sr. Perito (cerceamento de defesa). 2. Liminar foi concedida em caráter de contraditório diferido, ou seja, determinada a realização de perícia sem a oitiva das rés a fim de assegurar a higidez da prova, onde a efetiva concessão da liminar não configura ofensa, mas sim ‘limitação imanente’ do princípio do contraditório no processo civil. 3. Levando em consideração que os objetos da perícia eram concernentes a vistoria de todos os computadores, disquetes, e, quaisquer outros materiais das rés, capazes de armazenar cópia de programas de computador que sejam de propriedade das autoras, para o fim de verificar a existência o número de cópias e a forma de uso (em rede ou monousuária) dos softwares das rés, reputo justificada a produção antecipada de provas, e, portanto, existente o periculum in mora no momento em que a ação foi proposta. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036614-92.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.03.2019) (Grifei)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE VISTORIA ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS - CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA A AÇÃO PRINCIPAL - PRETENSÃO RECURSAL INSUBSISTENTE FRENTE À INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.MÉRITO RECURSAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO - MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Un�nime - J. 07.12.2016)Demais disso, anota-se que após a citação dos réus foi-lhe ofertada a possibilidade de defender-se dos fatos iniciais, o que foi amplamente exercido pelos demandados, de modo que não foi apontado de forma clara e objetiva qual o prejuízo efetivamente sofrido. Logo, não há que se falar em nulidade do processo desde o seu nascedouro, na medida em que inexiste efetivo prejuízo demonstrado no feito.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO OBSERVADA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMANDO LEGAL CONTEMPLADO NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O REPRESENTANTE JUDICIAL DA MUNICIPALIDADE FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA ORA APELADA. PECHA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AFASTADA, EIS QUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO CONCRETO NO PROCESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS §§3° 4°DO ART. 20, DO CPC/73, VIGENTE NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010945- 51.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) (Grifei) Deste modo, afasto a preliminar de nulidade” Observa-se dos autos que a parte autora requereu a produção antecipada de prova em caráter de tutela de urgência, a ser produzida sem a previa oitiva da parte adversa (inaudita altera pars).A concessão liminar de tutela antecipada de prova encontra previsão legal no art. 300, § 2º do CPC, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput) e, como é natural em relação a todas medidas provisórias de urgência, o contraditório é postergado no tempo, sem que isso acarrete prejuízo a parte contraria.Como se não bastasse, a parte agravante não justifica eventual prejuízo sofrido com a expedição de manado de constatação a embasar a alegação de nulidade.Logo, a produção de antecipação de prova deferida em caráter de tutela provisória não afronta ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual o recurso não comporta provimento neste aspecto. 3.3. Jurandir Araujo Filho busca a reforma da decisão agravada para manter-se na posse da área objeto do contrato de arrendamento rural.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, a tutela possessória de urgência foi deferida, sob o fundamento de que preenchidos os pressupostos previstos no art. 561 do CPC, tendo em vista que “as provas colacionadas nos autos, sobretudo o mandado de constatação de evento 36, demonstra, ainda que com as limitações típicas de início de cognição, que a posse do autor sobre a área do contrato de arrendamento rural está em ameaça (mov. 55.1, autos de origem).O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por outro lado, a legislação processual trata da tutela processual da posse e dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (artigo 560 do CPC).O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. A possibilidade de deferimento liminar da pretensão pressupõe que a ação tenha sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, conforme estabelecem os artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No caso dos autos, a posse do autor, ora agravado, tem natureza contratual apoiada em contrato de arrendamento rural, evidenciada pelo plantio da área arrendada verificada no auto de constatação de mov. 36.1 e documentos (movs. 36.2 a 36.19) dos autos de origem e declarações de mov. 78.10 e 78.11.Aliás, foi justamente em razão de tais declarações, que o E. Des. Francisco Carlos Jorge, ao reconsiderar sua decisão anterior no Agravo Interno 0099242-08.2023.8.16.0000, entendeu presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, como se observa da decisão de mov. 11.1 daqueles autos. Em relação ao esbulho/turbação, ainda que quando da decisão recorrida tenha-se evidenciado no auto de constatação, cumpre-se destacar que, neste momento processual, não se observa ameaça ao exercício da posse do agravado, tampouco há plantio agradando colheita na área arrendada, como se denota do auto de constatação de mov. 170.1- autos de origem, abaixo reproduzido:Somasse a isso, ainda, o teor das declarações de mov. 78.10 e 78.11 dos autos de origem, que, como bem consignado pelo E. Des. Francisco Carlos Jorge no mov. 11.1 do Agravo Interno 0099242-08.2023.8.16.0000, “ao que se vê dos autos originários, há grande divergência nas alegações das partes quanto à existência da suposta lesão possessória indicada e sua data, visto que há declarações juntadas, dando conta de que a cerca e os animais existentes na propriedade eram tolerados pelos arrendatários (mov. 78.10-11/orig.), de modo a não se verificar presença dos requisitos do art. 561/CPC, para a concessão da proteção possessória requerida”.De consequência, não se verifica turbação/esbulho à posse do autor e agravado.Logo, o recurso deve ser provimento para a revogação da decisão liminar.3.4. Jurandir Araujo Filho busca a reforma da decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência para autorizar a prorrogação automática do contrato de arrendamento rural, por mais três anos.No que diz respeito ao direito material vindicado, o contrato de arrendamento rural ou agrícola é um contrato bilateral, oneroso, não solene, principal e, conforme Orlando Gomes afirma, trata-se de modalidade particular de contrato de locação disciplinada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64)[1]. A regulamentação dessa modalidade contratual consta do Decreto n. 59.566/66 que em seu artigo 1º estabelece o seguinte: Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista. (grifou-se) O arrendante deve ser quem “detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural”, enquanto o arrendatário é “aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista”, e o contrato agrário, qualquer que seja seu valor ou sua forma, poderá ser provado por testemunhas, a teor do artigo 14 do Decreto nº 59.566/66 e do artigo 92, § 8º da Lei n. 4.504/64.[2]O Estatuto da Terra assegura, no caso de alienação do imóvel arrendado, o direito de preferência ao arrendatário para adquiri-lo em igualdade de condições; veja-se o disposto nos §§3º e 4º do artigo 92 da Lei 4.504/1964:§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. Sobre o exercício do direito de preferência, o artigo 515 do Código Civil aplicável aos contratos de arrendamento (artigo 92, §9º, Lei n. 4.504/1964[3]), dispõe que “aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado”.O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que: “na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum”.Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “a preferência é um direito pessoal concedido a determinada classe de indivíduos para que tenham prioridade na aquisição de bens em virtude da relação jurídica já estabelecida com o bem alienado. No arrendamento rural, essa proteção está revestida de intensa carga social, pois visa a preservação do trabalhador no campo e a continuidade da produção agrícola” (REsp n. 1.566.006/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016).E, a despeito da natureza privada do contrato de arrendamento rural, em razão de sua importância para o Estado, sofre repercussões de direito público, em função “do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico”. (REsp n. 1.175.438/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 5/5/2014).A mens legis do Estatuto da Terra visa garantir a máxima proteção e preservação do trabalhador no campo, conforme ressaltado em acórdão da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do Recurso Especial n. 1.148.153/MT; veja-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.Precedentes.2. As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91).3. Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural.4. Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial.5. Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros.6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido.7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(REsp n. 1.148.153/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 12/4/2012.) O artigo 22 do Decreto n. 59.566/66 estabelece que: Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).§ 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.§ 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. Por fim, o artigo 95, IV e V do Estatuto da Terra, prevê que: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:(...)IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007)V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). No caso, extrai-se que as partes firmaram contrato de arrendamento rural, pelo período de três anos, com termino para o dia 30/11/2023. Nesse cenário, incumbia ao proprietário notificar o arrendatário, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, para que exercesse o direito de preferência, apresentando-lhe a proposta do terceiro.Sobre a questão, o autor narra na peça inicial o seguinte (mov. 45.1 – autos de origem):“Em meados do mês de fevereiro de 2023, o requerente recebeu em sua residência documento particular, aparentemente assinado pelo arrendante Jurandir Araújo Filho, por este denominado como notificação extrajudicial. No conteúdo do citado documento, o requerido informa : a) que o término da vigência do pacto dar-se-á em data de 30 de novembro de 2023; e b) que recebeu propostas dos Srs. Rodrigo Franco Szczypior e Roger Miguel Carvalho de Souza para o arrendamento da área de 110 alqueires objeto do contrato nas seguintes condições: prazo de 03 (três) anos; pagamento para a primeira safra (2023/2024) correspondente a 7.700 (sete mil e setecentas sacas) de soja de 60 (sessenta) quilos; para as safras seguintes (2024/2025 – 2025/2026) o montante de 9.000 (nove mil) sacas anuais. Ademais, informa ainda que o direito de preferência do requerente restou assegurado em idênticas condições com os terceiros interessados onde, na hipótese de ausência de apresentação de proposta equivalente aos supostos interessados, a área em questão deve restar restituída aos arrendantes nas mesmas condições em que foi recebida. O documento citado segue instruído por suposta proposta de arrendamento agrícola aparentemente assinada por Rodrigo Franco Szczypior e Roger Miguel Carvalho de Souza. Em que pese a existência de vícios formais na notificação acima apontada, os quais serão tratados com maiores detalhes adiante, o requerente enviou ao requerido Jurandir, por intermédio de Cartório de Registros e Títulos e Documentos , contranotificação extrajudicial, em data de 23 de março de 2023, informando o seu interesse na renovação do contrato, contudo, em condições que realmente condizem com o preço (saca/alqueire) hoje praticado no mercado local. “ A notificação mencionada pelo autor na petição inicial está juntada no mov. 45.4 dos autos de origem.Destarte, observa-se que o autor/arrendatário foi comunicado em fevereiro de 2023 (seis meses antes do término do contrato – 30/11/2023) da existência de proposta de terceiro, aparentemente mais vantajosa ao proprietário, para que pudesse exercer seu direito de preferência.Em resposta, como afirmado pelo próprio autor/agravado, “por intermédio de Cartório de Registros e Títulos e Documentos , contranotificação extrajudicial, em data de 23 de março de 2023, informando o seu interesse na renovação do contrato, contudo, em condições que realmente condizem com o preço (saca/alqueire) hoje praticado no mercado local. “ A contranotificação encontra-se juntada no mov. 45.7, e foi protocolada no cartório de registro de títulos e documentos em 05/04/2023: Houve notificação extrajudicial enviada pelo proprietário, ora agravante, datada de fevereiro de 2023, para o exercício do direito de preferência a renovação do contrato de arrendamento rural. Hermes Pedro Rezner, ora agravado, apresentou contranotificação para manifestar seu interesse na prorrogação do contrato, contudo, em situação diversa da apresentada pelo terceiro, requerendo a renegociação do “valor do arrendo”. Em data de 25/04/2023, o proprietário enviou notificação de desocupação da área arrendada (mov. 45.5 – autos de origem).Em data de 10/05/2023 o agravante enviou nova notificação ao arrendatário contendo outra proposta de terceiro (mov. 45.6 – autos de origem), para que o agravado pudesse se valer mais uma vez do direito de preferência em relação a prorrogação do arrendamento, ou, na ausência de interesse, desocupar a área no termino do contrato.O arrendatário não aprestou manifestação em relação a notificação por ele próprio juntada no mov. 45.6 – autos de origem.Note-se, ademais, que essa última notificação, aparentemente, foi enviada por cartório de registro de títulos e documentos e dentro do prazo de seis meses antes do término do contrato. Sobre a questão, o artigo 26 do Decreto n.º 59.566/1966 afirma o seguinte:Art 26. O arrendamento se extingue:I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;II - Pela retomada;III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;VII - Por sentença judicial irrecorrível;VIII - Pela perda do imóvel rural;IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;X - Por qualquer outra causa prevista em lei.Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo. Na doutrina, Arnado Rizzardo afirma o seguinte: “A lei discrimina, no art. 26 do Dec. 59.566/1966, os casos de extinção dos contratos, inclusive os de parceria, por força do art. 96, VII, do Estatuto da Terra, e do art. 39 do Decreto acima.Ressalte-se que algumas causas de extinção coincidem com os motivos determinantes do despejo. Em várias situações, a ocorrência das causas não ocasiona a cessação imediata do contrato, reclamando a medida prévia da notificação.Assim, extingue-se o contrato:I – Pelo término de seu prazo e do de sua renovação, desde que formulada a notificação, com seis meses de antecedência, pelo proprietário de que pretende a retomada do imóvel para uso próprio, ou da existência de proposta de terceiro mais vantajosa, e o arrendatário, ou o parceiro-outorgado, não exercer o direito de preferência em relação à proposta de terceiro, ou exercendo-a, for a mesma inferior à deste. A extinção se dá, igualmente, quando o arrendatário, ou o parceiro-outorgado, não pretender a renovação, comunicando ao outro contratante no prazo de trinta dias, antes do término do contrato ou da renovação. ” (RIZZARDO, Arnaldo. Curso de Direito Agrário, Revista dos Tribunais, 2015) Observado o processo de cumprimento do contrato não é possível admitir configurado neste momento processual direito a renovação do contrato de arrendamento nos termos do sustentado no recurso.Parece evidenciada forma alternativa de renovação do contrato que não encontra amparo legal.Sobre a inviabilidade de prevalecer a forma alternativa de renovação do contrato de arrendamento rural, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Note-se, por fim, que o arrendatário teve preservado o direito ao plantio da safra, conforme decisão de mov. 129.1 – autos de origem. De consequência é o caso de provimento do recurso para reformar a decisão agravada relativa a renovação do contrato de arrendamento rural. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para REFORMAR a decisão agravada no que diz respeito a manutenção de posse e a renovação do contrato de arrendamento rural.
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