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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0091839-85.2023.8.16.0000, em que é Agravante FÁBIO GALLI e Agravado ODONTOPREV S/A. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Fábio Galli em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, autuada sob o nº 0019372-08.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, que concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:“Desta feita, deve a ré abster-se de celebrar novos contratos em que figure a parte autora na condição de contratante ou contratada, bem como fica impedida de prestar quaisquer serviços a seus beneficiários, devendo, ainda, observar rigorosamente a legalidade de cobranças de procedimentos realizados até esta data, sob pena de pagamento de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento.” Insurge-se o requerido alegando, em suma, que a narrativa da inicial se apoia apenas em suposições de atos fraudulentos. Ademais, sustenta que os requeridos não possuem relação contratual com a autora, não integram a sua rede credenciada, nem são por ela remunerados, pois a autora possui unicamente contrato com os pacientes atendidos pelos requeridos, para quem ela paga reembolso pelos serviços prestados de modo particular pelos requeridos. Aduz que a liminar viola o direito constitucional do profissional dentista de atender livremente seus pacientes, de modo que a única liberalidade que a autora possui é de excluir seus beneficiários.Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão que concedeu a antecipação de tutela.Concedido o postulado efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais no mov. 23.1/TJ, requerendo seja negado provimento ao pedido.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. MéritoExtrai-se dos autos que a autora ODONTOPREV propôs a presente ação de obrigação de fazer alegando que os requeridos – incluindo o agravante –, na qualidade de cirurgiões dentistas, estariam, juntamente com beneficiários do plano odontológico fornecido pela autora, fraudando a prestação de serviços odontológicos para a obtenção de reembolso por serviços não prestados ou prestados em duplicidade.Diante das alegações, o D. Juízo de origem proferiu decisão concedendo a antecipação de tutela para que a parte ré se abstenha de “celebrar novos contratos em que figure a parte autora na condição de contratante ou contratada, bem como fica impedida de prestar quaisquer serviços a seus beneficiários”, sob os seguintes fundamentos (mov. 16.1/orig.):“No caso em análise, verifico a probabilidade do direito, considerando a juntada dos documentos de mov. 1.11 a 1.45 e laudos de mov. 1.51 a 1.58. Provou, ainda que em cognição sumária, que há, de fato, vestígios que indicam a plausibilidade de suas alegações, demonstrando, assim, a probabilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida. Há, portanto, a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pelo autor são verídicos, de modo que adequada a suspensão dos atendimentos e celebração de novos contratos em nome da autora. Da mesma forma, por óbvio, indevidas cobranças duplicadas de mesmos procedimentos.Da análise da ampla documentação carreada aos autos, entendo que há fortes indícios de ilícitos praticados contra a parte autora envolvendo a parte ré.Além disso, não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável, uma vez que, configurada a fraude, os danos já sofridos pela autora, pela representação pecuniária, serão de difícil, ou quase impossível reparação, de modo que se mostra temerário permitir que continuem a se perpetuar, o que traria consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano não apenas patrimonial, mas também moral.” Neste cenário a autora ODONTOPREV também propôs as ações apensas 0012190-68.2023.8.16.0001 e 0015668-84.2023.8.16.0001 em face dos seus beneficiários e dependentes alegando esquema fraudulento, nas quais, todavia, não foram concedidas as tutelas antecipadas.Ocorre que, inobstante a gravidade das alegações, vê-se que os requeridos não possuem relação contratual com a autora, mas apenas são prestadores de serviços terceirizados que forneceriam recibos de pagamentos cujos reembolsos são pagos pela autora aos beneficiários de seu plano odontológico.Desse modo, a decisão agravada, ao impedir que os requeridos prestem serviço odontológico a eventuais beneficiários dos planos fornecidos pela autora, obsta o direito constitucional dos réus de exercerem livremente a sua profissão.Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, de modo que não é possível limitar a contratação dos requeridos com eventuais pacientes apenas porque estes são beneficiários dos planos da autora.Como dito, a autora possui relação contratual unicamente com os pacientes, os quais, teoricamente, após a realização de procedimentos odontológicos com dentistas particulares apresentam seus comprovantes de pagamento e postulam o reembolso pelos valores despendidos.Dessa forma, eventual fraude nos pedidos de reembolso ocorre primordialmente na relação contratual estabelecida entre a autora e seus beneficiários, sendo que eventual ocorrência de prática fraudulenta pelos dentistas requeridos deve ser objeto de denúncia criminal e perante a entidade reguladora da classe.O Superior Tribunal de Justiça, sensível a ocorrência de fraudes nos pedidos de reembolso dos planos de saúde, já sedimentou entendimento no sentido de que o reembolso pressupõe o desembolso pelo beneficiário, de modo que concedeu mais uma ferramenta de fiscalização às operadoras de planos de saúde, na medida em que autorizou a exigência de comprovação de efetivo pagamento pelo beneficiário: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM CLÍNICA E LABORATÓRIO NÃO CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PRÉVIO PELO SEGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO HÁ DIREITO AO REEMBOLSO SEM O PRÉVIO DESEMBOLSO DOS VALORES. EXEGESE DO ART. 12, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. PROCEDIMENTO SEM RESPALDO EM LEI OU EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE FRAUDES. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular - não conveniada à respectiva operadora de plano de saúde - que prestou atendimento aos segurados sem exigir qualquer pagamento.2. Tendo o Tribunal de origem deliberado sobre os temas abordados nas razões do recurso especial, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.3. Nos termos do que dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso nos casos de i) urgência ou emergência ou ii) quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário.4. O direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado previamente os valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos na Lei dos Planos de Saúde. Só a partir daí é que haverá a aquisição do direito pelo segurado ao reembolso das despesas médicas realizadas. Antes disso, haverá mera expectativa de direito.5. Dessa forma, se o usuário do plano não despendeu nenhum valor a título de despesas médicas, mostra-se incabível a transferência do direito ao reembolso, visto que, na realidade, esse direito sequer existia. Logo, o negócio jurídico firmado entre as recorridas (clínica e laboratório) e os segurados da recorrente - cessão de direito ao reembolso sem prévio desembolso - operou-se sem objeto, o que o torna nulo de pleno direito.6. Sem lei específica ou regulamentação expressa da Agência Nacional de Saúde - ANS, não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso ("reembolso assistido ou auxiliado"), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, compete, primordialmente, a operadora de plano odontológico estabelecer maior controle quanto aos procedimentos de reembolso, bem como caso a agravada tenha ciência de fraude realizada por seus beneficiários poderá promover a rescisão com os seus contratante.Desse modo, a priori, não é cabível que o Poder Judiciário impeça o livre exercício da atividade profissional pelos requeridos, eis que não estão de forma alguma vinculados à autora.Portanto, merece reforma a sentença agravada, a fim de afastar a liminar nos termos concedidos.ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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