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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.3-TJ), que homologou falta grave aplicada ao reeducando ADILSON MERETT CAMPOS, consistente em fuga, e que manteve o regime semiaberto. Irresignado, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma da decisão a fim de que seja determinada a regressão de regime ao reeducando (mov. 1.1-TJ). Em suas contrarrazões, EMERSON SAUER DE BARROS, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada tal como foi lançada (mov. 1.4-TJ). Em juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, determinando a regressão cautelar do reeducando ao regime fechado, designando-se audiência de justificação (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. O Ministério Público insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que homologou falta grave cometida pelo reeducando, porém que deixou de o regredir de regime, mantendo-o no semiaberto. Pois bem. Extrai-se dos autos de execução penal nº 0008508-18.2004.8.16.0019 que o reeducando cumpre pena total de 13 (treze) anos 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo agravado e falsa identidade, consoante SEEU. O reeducando cumpria pena no regime semiaberto quando empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 02/01/2023, sendo recapturado em 07/06/2023. O reeducando foi submetido a processo administrativo disciplinar, consoante mov. 414.1-SEEU, que concluiu pela falta grave consistente em fuga. Na decisão ora atacada, por sua vez, o Juízo singular assim concluiu: “1. Consta que o apenado evadiu-se da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 02/01/2023, e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 07/06/2023.(...)2. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.(...)Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas.A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime. Ante o exposto, torno definitiva a homologação da falta como grave em 02/01/2023, com recaptura em 07/06/2023, mantendo, contudo ,o regime semiaberto.” A decisão, tal como propugnado pelo Ministério Público atuante em primeiro grau, merece ser reformada. Isso porque a falta grave foi devidamente homologada, bem como consta a realização do processo administrativo disciplinar (PAD) que concluiu pelo cometimento da falta grave de fuga, se encontrando em conformidade para com a previsão da Súmula 533/STJ: “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Além disso, conforme se depreende dos autos de execução da pena, verifica-se que o reeducando praticou a falta grave consistente em fuga ao menos outras seis vezes até a fuga ora discutida — totalizando 7 (sete) até então. Tal comportamento desviado da finalidade da pena demonstra a necessidade da regressão de regime nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado, dentre outros motivos, frustrar os fins da execução. Nesse sentido não é outro o entendimento desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEIXOU DE REGREDIR O APENADO, MANTENDO-O EM REGIME SEMIABERTO – FUGA – FALTA GRAVE HOMOLOGADA SEM A REGRESSÃO DE REGIME – PAD REALIZADO – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 118, DA LEP – REGRESSÃO DE REGIME – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000028-45.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 05.05.2022) Assim, inequívoco que o caso em tela evidencia a necessidade de regredir cautelarmente o regime prisional do reeducando ADILSON para o regime fechado, diante da frustração dos fins da pena privativa de liberdade, devendo a decisão atacada ser reformada nesse ponto. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim a fim de que haja a regressão cautelar do regime prisional do reeducando ADILSON MERETT CAMPOS, procedendo-se a oitiva do reeducando anteriormente à decisão definitiva.
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