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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado ANTONIO DALTON GONÇALVES, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nº 0000312-84.2007.8.16.0009 (SEEU), indeferiu o pedido de manutenção do requisito para alcance do livramento condicional, mesmo após concessão de indulto (mov. 71.1, SEEU). Inconformado, o recorrente apresentou recurso de Agravo em Execução (mov. 85.1, SEEU), através da Defensoria Pública, em cujas razões (mov. 101.1) pugna pela reforma da decisão, com o consequente reestabelecimento da antiga data-base para a concessão do livramento condicional, alegando que a alteração decorrente da concessão do indulto resultou em prejuízo ao apenado. Recebido o recurso (mov. 105.1, SEEU), em sede de contrarrazões (mov. 108.1, SEEU), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão integralmente. Em sequência, a decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 111.1, SEEU), pelos próprios fundamentos.Por fim, sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – área recursal), retornando o processo para julgamento.É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.DA PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, porém, não merece provimento a pretensão defensiva. Vejamos.Colhe-se dos autos que o apenado ANTONIO DALTON GONÇALVES cumpre pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em decorrência da sua condenação em 4 Ações Penais distintas. No curso da execução, o recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a concessão de indulto em relação à pena imposta nos autos nº 0000000-00.0020.0.71.0710, de outro lado, com a manutenção da data-base para livramento condicional na data de 31/01/2006 (mov. 62.1, SEEU).Após manifestação ministerial desfavorável (mov. 71.1, SEEU), o juiz indeferiu o pedido em questão, fundamentando a decisão nos seguintes termos:“Ademais, a concessão do indulto tem como consequência a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado e a retirada da ação penal dos autos de execução penal. Para a concessão do direito, é necessário que o sentenciado cumpra determinado período da pena. Desse modo, não é possível que o período considerado para a concessão do indulto permaneça ativo nos autos de execução e seja considerado como tempo de pena cumprido também para as demais ações penais. Diante disso, com a consequente extinção da punibilidade ocorre, também, a supressão do tempo de pena cumprido. Ante ao exposto fica, desde já, indeferido o pedido de lançamento manual do requisito para o livramento condicional. Intime-se a defesa para que esclareça se mantém o pedido de indulto formulado.”Nesse sentido, é consabido que o início da contagem do prazo para o livramento condicional deve corresponder a data da primeira prisão. Todavia, in casu, tem-se que o apenado fora agraciado, na data de 06/10/2023, com indulto referente à pena decorrente dos autos de ação penal sob nº 0000000-00.0020.0.71.0710, com base no Decreto nº 6.706/2008, sendo declarada, via de consequência, a extinção da punibilidade com relação à respectiva condenação (mov. 121.1, SEEU).Outrossim, certo é que no cumprimento das penas remanescentes não pode ser incluída a porção cumprida pela condenação posteriormente atingida pelo indulto, pois essa porção foi considerada para a avaliação do preenchimento do requisito objetivo necessário à obtenção do indulto que resultou na sua extinção.Em outros termos, o período de cumprimento da pena indultada (ação penal nº 0000000-00.0020.0.80.2423) deve ser excluído do cômputo de pena cumprido para fins de livramento condicional. Igualmente, não há como a prisão ocorrida em razão dos fatos apurados na condenação indultada, e cuja pena restou extinta pela concessão da referida benesse, servir como marco inicial para fins de livramento condicional.Portanto, a data da prisão mais antiga das condenações com pena ainda em execução remanescente é que deve ser considerada como data-base para livramento condicional, eis que, como dito, a fixação da data-base para o livramento condicional deve levar em consideração as condenações que estão sendo executadas, tornando inadmissível a utilização de data da prisão em condenação extinta, vide entendimento jurisprudencial: (AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30 /05/2018).A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta c. Quarta Câmara Criminal em similar sentido:RECURSOS DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE ESTABELECEU COMO MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO EM AÇÃO EXTINTA PELA CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO DO REEDUCANDO EFETUADA EM DECORRÊNCIA DAS CONDENAÇÕES REMANESCENTES, OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO E PREJUDICADO.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o marco para o início do cômputo do prazo para o livramento condicional deve corresponder a data da primeira prisão.II - A fixação da data-base para o livramento condicional deve levar em consideração as condenações que estão sendo executadas, afigurando-se inadmissível a utilização de data da prisão em condenação extinta pelo indulto natalino. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002701-74.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO (POR INDULTO) QUANTO ÀS PRIMEIRAS CONDENAÇÕES E ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO RELATIVA ÀS PENAS AINDA EM EXECUÇÃO – PLEITO DA DEFESA PARA QUE SEJA FIXADA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (NO PROCESSO CUJA CONDENAÇÃO FOI OBJETO DE INDULTO) COMO DATA BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPROCEDÊNCIA – PENA CUMPRIDA PELAS CONDENAÇÕES ANTERIORES AUTORIZOU O INDULTO – BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA PELAS CONDENAÇÕES REMANESCENTES QUE TÊM COMO DATA BASE A PRISÃO MAIS ANTIGA RELACIONADA A ESSAS CONDENAÇÕES – O REQUISITO OBJETIVO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL É O EFETIVO CUMPRIMENTO (PARCIAL) DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003585-40.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.10.2022)Noutras palavras, tendo em estima que o indulto somente foi concedido em razão do cumprimento de parcela da pena imposta na condenação anterior, é escorreita a fixação da data-base para livramento condicional como a data da prisão mais antiga entre as ações cujas penas ainda estão em execução (tida como, em tese, a data de 27/08/2012). Cumpre assinalar, por derradeiro, que a consideração de lapso temporal cumprido já utilizado para fins de indulto resultaria em cômputo da pena em duplicidade.Isto posto, nego provimento ao recurso interposto pelo apenado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como a alteração da data-base para fins de concessão de livramento condicional, tendo como marco a primeira prisão alusiva as condenações remanescentes.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado ANTONIO DALTON GONÇALVES, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor, bem como a alteração da data-base para fim de concessão de livramento condicional, referente à primeira prisão alusiva às condenações remanescentes, consoante fundamentação encimada.
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