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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DE CAMARGO em face da decisão de mov. 271.1, complementada pela decisão de mov.278, proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito, ora em fase de cumprimento de sentença, autuados sob o nº 0063977-93.2010.8.16.0001, ajuizada pelo ora agravante em face de JAIR SOARES, decisão esta que indeferiu o pedido de diligências junto ao CENSEC-CEP e CCS-BACEN ao seguinte argumento:Inconformado, o agravante sustenta, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) tentou de todas as formas habituais de localização para a expropriação de bens do agravado, porém nenhuma destas medidas foi suficiente para a satisfação do crédito exequendo, necessitando com isso do auxílio do Poder judiciário; b) é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização de consulta ao sistema CCS-BACEN e CENSEC-CEP, possuindo tais consultas formas diversas de localização de operações financeiras do devedor, para além daquelas buscadas pelo CNIB. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de tutela antecipatória recursal e o seu provimento, ao final.Indeferida a tutela de urgência requerida (mov. 8.1 – AI).Devidamente intimado, a agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contraminuta (movs.14/15-AI).Vieram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo), em que pese tenha juntado.Preparo recursal dispensado em razão de anterior deferimento de gratuidade de justiça (mov. 1.4 – autos de origem).O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão no âmbito do cumprimento de sentença, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita[1], hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, é cabível o agravo de instrumento.Assim, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo de instrumento, avançando ao exame de mérito.A pretensão recursal versa sobre pedido de reforma da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de busca de bens por meio dos sistemas CCS-BACEN e CENSEC-CEP. CENSECInicialmente, sabe-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo provimento nº 18/2012 do CNJ, cujos objetivos são, segundo os incisos do artigo 1°, do provimento: “I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.”Dessume-se da norma administrativa que o único módulo que demanda requisição judicial é a Central de Escrituras e Procurações - CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, nos termos dos artigos 10 e 19 do mencionado provimento:“Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP.Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos”.Traçados esses delineamentos, destaco, de um lado, a utilidade da ferramenta em questão para busca de procurações e atos notariais diversos, os quais podem, em tese, permitir a localização de bens penhoráveis, indo ao encontro do escopo do cumprimento de sentença, sem causar prejuízo algum ao devedor. Por outro lado, com a devida vênia ao entendimento do juízo monocrático, não se pode afirmar, aprioristicamente, que, em vista do insucesso de outras ordens de indisponibilidade de bens determinadas nos autos, necessariamente o executado não haja realizado escrituras públicas ou outros atos notariais. A pertinência do deferimento avulta, ainda, pela constatação de que várias outras medidas já foram tentadas para satisfação do crédito exequendo, todas inexitosas (por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Nesse sentido, o exequente faz jus a ter acesso ao CENSEC para buscar procurações e atos notariais por meio do módulo “CEP”. Entendimento pacífico neste d. Colegiado:“Agravo de instrumento – liquidação de sentença criminal condenatória – buscas frustradas de bens e valores de propriedade do executado – processo em trâmite desde 2011 – pedido do exequente de expedição de ofícios ao CENSEC, SREI e CCS – cabimento – medidas meramente informativas – atenção aos princípios da efetividade e cooperação – decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073999-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.04.2023)“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Consulta ao módulo da Central de Escrituras e Procurações – CEP que demanda requisição judicial. Medida cabível. Ausência de prejuízos à parte executada. Medida que apenas fornece dados de possíveis bens passíveis de penhora. Pedido de acesso a todos os sistemas acessíveis pelo juízo. Medida não cabível. Medidas que podem ter requisitos específicos.1. Agravo de instrumento – liquidação de sentença criminal condenatória – buscas frustradas de bens e valores de propriedade do executado – processo em trâmite desde 2011 – pedido do exequente de expedição de ofícios ao CENSEC, SREI e CCS – cabimento – medidas meramente informativas – atenção aos princípios da efetividade e cooperação – decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073999-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.04.2023)2. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027404-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.07.2023)“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeita o pedido de consulta a central notarial de serviços eletrônicos compartilhados – CENSEC. Consulta cabível e que demanda ordem judicial. Medida que visa a satisfação do crédito exequendo. Ausência de prejuízo à executada. Precedentes do STJ e do TJPR. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043592-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2021)Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para que seja deferido o pedido de expedição de ofício à CENSEC para busca de procurações e atos notariais através da Central de Escrituras e Procurações (CEP)em relação ao devedor. CSSQuanto ao pedido de requisição de informações ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o contexto dos autos demonstra ser igualmente cabível, considerando a já citada frustração nas buscas de bens por outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Além disso, igualmente é de se destacar que referida pesquisa possui natureza meramente informativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da viabilidade da referida consulta:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)Nesse mesmo diapasão são os julgados desta e. Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PESQUISA DE DADOS JUNTO AO SISTEMA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), SISTEMA CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). VIABILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. CADASTROS QUE POSSUEM MERA NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS Nº 18/2012 E Nº 124/2021 DO CNJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN, FUNDADO EM SUPOSTO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DAS BUSCAS DEFERIDAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PELO JUÍZO DAS MEDIDAS QUE SE MOSTRAREM NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009519-12.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.07.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO O CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE FOI ANTERIORMENTE REJEITADO SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. POSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029031-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021)Portanto, cabível o deferimento de pesquisa perante o sistema CCS-Bacen. ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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